TJMA - 0800215-09.2023.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 15:07
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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27/07/2023 23:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:23
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:23
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:17
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:13
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:51
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:38
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:38
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:37
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:42
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:42
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:41
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:32
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:04
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:02
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:01
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:01
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 22:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:41
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:41
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:23
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 18:48
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:05
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 11:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/06/2023 03:47
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:47
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:47
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 15:50
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 13:36
Juntada de petição
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19/06/2023 11:01
Juntada de petição
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19/06/2023 04:08
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800215-09.2023.8.10.0122 [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAIR DA CONCEICAO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO (OAB 15771-PI), SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI), FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR (OAB 15817-PI), ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO (OAB 20429-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031218453766300000081736224 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS NAIR Procuração 23031218453782400000081736225 EXTRATO CONSIGNADO PENSAO NAIR DA CONCEIÇÃO Documento Diverso 23031218453802700000081736226 Despacho Despacho 23031408392303400000081770907 Intimação Intimação 23031408392303400000081770907 Petição Petição 23031513343385500000082003129 COMPROVANTE DE ENDEREÇO CADASTRO DA PREVIDÊNCIA NAIR Comprovante de endereço 23031513343396500000082003131 Decisão Decisão 23041814135548000000084119298 Intimação Intimação 23041814135548000000084119298 Citação Citação 23041814135548000000084119298 Habilitação nos autos Petição 23042412422205100000084530605 KIT BRADESCO SA Procuração 23042412422211100000084530606 Contestação Contestação 23051212362963200000085904039 CONTESTAÇÃO Petição 23051212362975600000085905343 FATURAS I Documento Diverso 23051212362990500000085905344 FATURAS II Documento Diverso 23051212363009500000085905346 EXTRATO Documento Diverso 23051212363029500000085905348 _CARTILHA_ELO_CONSIGNADO Documento Diverso 23051212363061300000085905349 CONTRATO ELO CONSIGNADO Documento Diverso 23051212363074300000085905350 Réplica à contestação Réplica à contestação 23051612033312600000086116935 Certidão Certidão 23061217572717600000088004304 ENDEREÇOS: NAIR DA CONCEICAO PEREIRA Rua Getúlio Vargas, 69, Centro, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 BANCO BRADESCO S.A.
Núcleo Cidade de Deus, s/n, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 -
15/06/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 17:57
Conclusos para decisão
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12/06/2023 17:57
Juntada de Certidão
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18/05/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:55
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:55
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:49
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:49
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 12:03
Juntada de réplica à contestação
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12/05/2023 12:36
Juntada de contestação
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24/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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21/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 22:24
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:04
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:04
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:16
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:12
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:12
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800215-09.2023.8.10.0122 Assunto: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NAIR DA CONCEICAO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO (OAB 15771-PI), SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI), FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR (OAB 15817-PI), ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO (OAB 20429-PI) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Tratam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS requerida por NAIR DA CONCEICAO PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A..
Aduz que está sendo efetivado descontos mensais em sua conta bancária que recebe benefício previdenciário. É o relatório.
Decido.
Decido.
No presente caso, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como pelo fato (i) da audiência de conciliação ou de mediação é informada, entre outros, pelo princípio da confidencialidade, que deve se estender a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, tampouco pelo Juiz que será responsável pelo julgamento do processo em caso de não ser obtido acordo (art. 166, caput e § 1º, NCPC), razão pela qual não pode ser realizada por Juiz de Direito; (ii) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); (iii) embora o Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), esta Comarca não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca, dispenso a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil .
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando poderá ser fixado no alvará do Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/15 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031218453766300000081736224 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS NAIR Procuração 23031218453782400000081736225 EXTRATO CONSIGNADO PENSAO NAIR DA CONCEIÇÃO Documento Diverso 23031218453802700000081736226 Despacho Despacho 23031408392303400000081770907 Intimação Intimação 23031408392303400000081770907 Petição Petição 23031513343385500000082003129 COMPROVANTE DE ENDEREÇO CADASTRO DA PREVIDÊNCIA NAIR Comprovante de endereço 23031513343396500000082003131 -
19/04/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 14:13
Concedida a gratuidade da justiça a NAIR DA CONCEICAO PEREIRA - CPF: *25.***.*41-87 (AUTOR).
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15/04/2023 10:11
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/04/2023 18:14
Conclusos para despacho
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15/03/2023 13:34
Juntada de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800215-09.2023.8.10.0122 DEMANDANTE(S): NAIR DA CONCEICAO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposto por NAIR DA CONCEICAO PEREIRA, em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para carrear aos autos comprovante de endereço atualizado, abordando um dos últimos 03 (três) meses, e em seu nome, ou indique elementos suficientes que comprovem residir no local, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Registra-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos emitidos ou expedidos em nome do autor, como exemplo: correspondências, faturas de cobranças, notas fiscais eletrônicas, contracheque, cadastro bancário, previdenciário ou eleitoral.
Ultrapassado o prazo, devidamente certificado, com ou sem o respectivo saneamento dos vícios, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTE DESPACHO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
14/03/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
12/03/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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