TJMA - 0849564-87.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:39
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:37
Desentranhado o documento
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15/07/2025 08:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de Mandado
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09/07/2025 13:21
Juntada de petição
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02/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2025 08:59
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:51
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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11/06/2025 18:26
Juntada de petição
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29/05/2025 06:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 02:57
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:35
Juntada de petição
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22/01/2025 15:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
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22/03/2024 12:42
Juntada de petição
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17/03/2024 00:48
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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17/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:30
Juntada de termo
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02/02/2024 09:05
Juntada de Certidão
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17/01/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 12:11
Juntada de Mandado
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17/01/2024 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 09:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/01/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 09:29
Conclusos para despacho
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10/01/2024 09:29
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 10:59
Conclusos para despacho
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31/03/2023 23:30
Juntada de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849564-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO NORDESTE REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO COSTA NOGUEIRA; OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB 6279/MA); REU: MARCOS GOMES FRAGOSO INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Trata-se de Execução de título executivo extrajudicial movido por Banco do Nordeste em face de Marcos Gomes Fragoso.
Ocorre que, em se tratando de dívida oriunda de condenação imposta pelo Tribunal de Contas da União deve ser observada à competência dos juízos de execução fiscal para a tramitação do feito.
Neste sentido, trago à colação: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA ATIVA.
ACÓRDÃO DO TCU.
COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. 1.Embora a dívida oriunda de condenação imposta pelo Tribunal de Contas da União não necessite de inscrição para ser executada, já que, nos termos do § 3º do art. 71 da Constituição Federal/88, possui eficácia de título executivo, trata-se de dívida ativa da União, cuja execução deve obedecer ao procedimento previsto na Lei nº 6.830/80 e ser processada e julgada perante Juízo da Execução Fiscal.
Precedentes deste Tribunal. 2.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-2ª Região, AG 2013.02.01.003174-3, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, unânime, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 06/03/2014) “ PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO DO TCU.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROCEDIMENTO DA LEI 6.830/80.
COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL.
I- Pretende a UNIÃO que seja determinada a competência do Juízo a quo para processar a execução de Acórdão do TCU, de acordo com o rito previsto no CPC.
II- Consoante o disposto no artigo 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964, c/c artigo 1º da Lei nº 6.822/80, os acórdãos condenatórios proferidos pelo TCU enquadram-se no conceito de dívida ativa não tributária, que deve ser cobrada através de execução fiscal, em obediência ao disposto no artigo 2º da Lei nº 6.830/80, sendo desnecessária, ao contrário do consignado pela recorrente, a materialização dos títulos executivos extrajudiciais decorrentes de tais acórdãos através de Certidão de Dívida Ativa.
Precedentes.
III- A Parte Agravante não apresentou qualquer argumento capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão monocrática.
IV- Agravo Interno improvido. (TRF-2ª Região, AG 2013.02.01.012195-1, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, unânime, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, E-DJF2R 08/11/2013) Desse modo, intime-se a parte requerente, na pessoa do seu advogado, Via DJEN, para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre a incompetência do presente juízo, bem como requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
São Luis/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís -
08/03/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 21:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 10/10/2022 23:59.
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14/09/2022 16:57
Conclusos para despacho
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09/09/2022 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 16:00
Declarada incompetência
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31/08/2022 08:33
Conclusos para despacho
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31/08/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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