TJMA - 0812649-05.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 11:59
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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24/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0812649-05.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO (181) Autor: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 Réu: EDIVALDO DE FREITAS JUNIOR INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de demanda ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A em face de EDIVALDO DE FREITAS JUNIOR , pleiteando liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com posterior consolidação da posse, sob a alegação de que a ré deixou de pagar as parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Após, o autor requereu a desistência do processo (ID 89721880).
O Réu não foi devidamente citado.
Eis o relatório.
Decido.
Lícito ao autor desistir da ação, sem anuência da parte contrária, posto que realizada antes do oferecimento da resposta do requerido, conforme disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, CPC.
Deixo de determinar o desbloqueio do veículo junto ao RENAJUD, visto que não efetuado.
Custas pelo autor, já recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Registre-se.
Intime-se.
Trânsito em julgado, por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
São Luís - MA, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
19/04/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 08:32
Extinto o processo por desistência
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13/04/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 15:07
Juntada de petição
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16/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0812649-05.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO (181) Autor: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 Réu: EDIVALDO DE FREITAS JUNIOR DESPACHO: Trata-se de demanda ajuizada por BANCO RCI BRASIL SA representado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de EDIVALDO DE FREITAS JUNIOR, pleiteando liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com posterior consolidação da posse, sob a alegação de que o réu deixou de pagar as parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Compulsando os autos, verifico que no documento acostado em ID 87301296 – Pág. 7, referente à notificação do devedor, consta a informação de que o mesmo estava ausente, desconfigurando pois um dos requisitos que ensejam a demanda, qual seja o da notificação válida, eis que não foi entregue.
Reitero que são pressupostos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/1969, a existência de contrato com garantia de alienação fiduciária e a comprovação da mora por meio de notificação prévia ao devedor.
Desse modo, intime-se a parte autora, através do seu patrono, para que complete a inicial, para adequá-la aos requisitos dos arts. 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil/2015 e art. 2º, §2º do Decreto-lei 911/69, a fim de juntar aos autos documento que comprove que constituiu em mora o réu, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único CPC/2015), vez que a notificação expedida através dos Correios não foi entregue no endereço destinatário, como consta AR devolvido por motivo "AUSENTE".
Ultrapassado tal prazo, com ou sem manifestação, certifique-se.
Por fim, observo que a presente demanda tramita indevidamente sob segredo de justiça, vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Logo, em atenção ao direito fundamental de publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, da CF), determino que a Secretaria Judicial tome as providências necessárias no sistema PJe para retirar o segredo de justiça atribuído à presente demanda.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Íris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís PORTARIA-CGJ 1047/2023 -
15/03/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 12:20
Conclusos para decisão
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08/03/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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