TJMA - 0801098-44.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 10:25
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 01:48
Decorrido prazo de DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801098-44.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: VILLAGE DEL ESTE IV ADVOGADO: DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE - MA15685 PROMOVIDO: EVANDRO FERREIRA SENTENÇA Com fulcro no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, dispenso o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que fora concedido prazo à parte exequente, conforme intimação de ID. 87846628, a fim de que, especificamente, indicasse bens da parte executada passíveis de penhora.
Observo, também, que mesmo assim deixou o postulante transcorrer in albis o referido termo, sem emitir qualquer resposta (ID. 90751648), assim não cumprindo com os atos e as diligências que lhe incumbia (Art. 485, III, CPC), notadamente, no que concerne seu dever de indicar bens penhoráveis da devedora (Art. 53, § 4º da Lei 9.099/95), portanto, impedindo o desenvolvimento regular da execução.
Destarte, considerando o exposto, não resta outra alternativa senão a extinção do presente processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9099/95, também em consonância com os princípios insculpidos no art. 2º da lei 9.099/95, sobretudo os da celeridade e efetividade, sob pena de se perpetuar o processo de execução.
Registre-se, ainda, a desnecessidade de intimação pessoal das partes, nesta especializada, para a extinção neste ato declarada, já que aplica-se ao caso o disposto no Art. 51, §1º da Lei 9099/95 e não o que preceitua o §1º do 485, CPC.
Neste sentido, vejamos o entendimento do TJPR: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, § 1º, DA LEI 9.099/95.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00246776020168160019 Ponta Grossa, Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/09/2022) Desta forma, ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 51, §1º e 53, § 4º da Lei 9099/95.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
27/04/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 09:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/04/2023 15:04
Conclusos para despacho
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25/04/2023 15:04
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:38
Decorrido prazo de DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE em 31/03/2023 23:59.
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15/04/2023 11:10
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0801098-44.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: VILLAGE DEL ESTE IV Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE - MA15685 EXECUTADO: EVANDRO FERREIRA CERTIDÃO - PENHORA ONLINE/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que não foram encontrados valores suficientes nas contas do(s) executado(s) para realização de penhora online.
Faço juntada aos autos do DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES efetivado pelo Sistema SISBAJUD, que adiante se vê.
Nos termos do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, e conforme determinação judicial, providencio a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da devedora.
São Luís – MA, 15 de março de 2023.
MEL DOS SANTOS TRINDADE Servidor Judicial -
15/03/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 09:13
Juntada de Certidão
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10/01/2023 12:16
Juntada de Certidão
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04/10/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 10:05
Juntada de diligência
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17/09/2022 13:52
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 17:06
Conclusos para despacho
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23/06/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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