TJMA - 0805366-08.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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15/10/2023 15:03
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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04/10/2023 05:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:52
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:21
Juntada de petição
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01/09/2023 04:36
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0805366-08.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: IVANILDE FERREIRA DA MOTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914, MARILENE SOUSA SANTOS - MA8399-A, AMANDA LEITE SILVA - MA17384, STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339, SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200, do Código de Processo Civil, a desistência formulada pela parte autora, nos autos desta demanda, independente da oitiva da parte ré.
Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, item VIII, do diploma legal supracitado.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
29/08/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 15:18
Extinto o processo por desistência
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05/08/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 08:27
Juntada de petição
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05/07/2023 00:47
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0805366-08.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDE FERREIRA DA MOTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914, MARILENE SOUSA SANTOS - MA8399-A, AMANDA LEITE SILVA - MA17384, STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339, SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455 RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o(a) requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Segunda-feira, 03 de Julho de 2023 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Técnica Judiciária -
03/07/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 11:48
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2023 22:23
Decorrido prazo de IVANILDE FERREIRA DA MOTA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:19
Decorrido prazo de IVANILDE FERREIRA DA MOTA em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 10/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:42
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/04/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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05/04/2023 18:19
Juntada de contestação
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23/03/2023 15:09
Juntada de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805366-08.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: IVANILDE FERREIRA DA MOTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914, MARILENE SOUSA SANTOS - MA8399-A, AMANDA LEITE SILVA - MA17384, STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339, SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A D E C I S Ã O IVANILDE FERREIRA DA MOTA ajuizou a presente Ação em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido suspenda as crobranças/descontos dos contratos ora questionados e, no mérito, declaração da inexistência do débito, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratado mencionado empréstimo.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
In casu, a parte requerente junta extrato do INSS, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após pelo menos mais de 07 (sete) meses do início dos descontos em seu benefício, conforme asseverado na Exordial (07/2022 e 09/2021), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 08 de março de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
14/03/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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