TJMA - 0800151-20.2023.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:30
Juntada de diligência
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20/08/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 18:30
Juntada de diligência
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15/08/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 12:18
Processo Desarquivado
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13/08/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:47
Juntada de termo
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02/11/2024 16:02
Juntada de petição
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12/12/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 10:43
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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10/11/2023 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 16:00, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/10/2023 15:56
Juntada de termo
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ROSANGELA PINHEIRO COSTA em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:21
Decorrido prazo de VANDA LUCIA CORREIA GUIMARAES E SILVA em 09/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 00:52
Juntada de diligência
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22/09/2023 18:57
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 16:00, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/08/2023 12:17
Juntada de termo
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24/08/2023 15:21
Juntada de termo
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19/04/2023 18:07
Decorrido prazo de VANDA LUCIA CORREIA GUIMARAES E SILVA em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:15
Decorrido prazo de ROSANGELA PINHEIRO COSTA em 21/03/2023 23:59.
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16/04/2023 10:49
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/04/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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16/03/2023 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 22:30
Juntada de diligência
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800151-20.2023.8.10.0018 Autor: ESCOLA SONHO DE CRIANCA LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VANDA LUCIA CORREIA GUIMARAES E SILVA - MA4213-A Réu: ROSANGELA PINHEIRO COSTA DESPACHO Com a finalidade em dar prosseguimento no feito determino: 1) Cite-se a parte executada no endereço informando na petição supra, por via postal, para pagar no prazo de três dias o débito no valor de R$4.584,66 (quatro mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), com seus acréscimos legais, ou indicar bens à penhora, sob pena de se sujeitar à execução forçada mediante a expropriação de bens (art. 829 do CPC). 2) A parte executada deverá ser cientificada de que poderá reconhecer o débito e, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 3) Caso a citação postal não se realize porque o endereço não foi encontrado, por mudança de endereço ou por ser a parte executada desconhecida no local, faça-se imediata consulta ao INFOJUD e SISBAJUD a fim de pesquisar endereço do executado.
Caso sejam encontrados vários endereços e estes, forem diversos da citação anteriormente expedida, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de cinco dias úteis, qual endereço a executada deverá ser citada.
Localizado apenas um endereço diverso, expeça-se carta de citação conforme determinado acima.
Informado o mesmo endereço, cumpra-se conforme item 5. 4) Caso a citação postal não se realize porque o recebimento da correspondência foi recusado, por estar a parte ausente ou porque a assinatura do recebedor não foi identificada (verificar se o sobrenome é o mesmo ou se há algum elemento no processo, por exemplo, contrato, que vincule a parte executada ao endereço cadastrado, para a citação ser considerada válida), expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação com as mesmas advertências discriminadas acima para a citação postal. 5) Não havendo êxito na citação por oficial de justiça, faça-se imediata intimação da parte exequente para indicar o endereço atualizado da parte requerida em 10 dias, sob pena de extinção. 6) Caso haja a citação do executado e este: a) efetue o pagamento, expeça-se alvará para o exequente e intime-o para recebê-lo e manifestar-se sobre a quitação no prazo de 5 (cinco) dias; b) faça proposta de pagamento, dê-se vista à exequente por cinco dias para se manifestar; c) nomeie bens à penhora, dê-se vista à exequente por cinco dias para dizer se aceita ou não a nomeação, havendo concordância, expeça-se o mandado de penhora e avaliação; d) comprove o depósito de 30% do valor do débito, faça-se conclusão; e) permaneça inerte: Determino que seja feita consulta pelo sistema SISBAJUD, bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito. 7) Determino, outrossim, caso não tenha sido localizado qualquer valor em depósitos bancários, a realização de consulta junto ao sistema RENAJUD e INFOJUD.
Encontrando-se veículos em nome da parte devedora, deverá ser registrado o impedimento judicial e expedido o respectivo mandado de penhora e avaliação.
Não havendo êxito na localização de bens para garantia integral do débito pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicados pela credora. 8) Efetuada a penhora (on-line ou tradicional), intimem-se as partes a comparecerem à audiência de conciliação, quando poderá o devedor oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95). 9) Efetivando-se a penhora, certifique se os mesmos estão ou não livres de ônus.
Em caso de insucesso, promova-se a tradicional, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 10) Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor, conforme art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
CUMPRA-SE.
Cite-se.
São Luís, data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito, Titular do 12º JECRC jbs -
14/03/2023 10:53
Juntada de termo
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14/03/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 08:31
Conclusos para despacho
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02/03/2023 08:31
Juntada de termo
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01/03/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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