TJMA - 0805027-72.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 14:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/10/2024 11:22
Juntada de parecer do ministério público
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14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de DIEGO DE RIBAMAR CORREIA VILELA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2024 10:24
Juntada de malote digital
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21/08/2024 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 14:26
Prejudicado o recurso
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04/03/2024 16:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2024 11:01
Juntada de parecer do ministério público
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05/12/2023 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:58
Juntada de petição
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27/04/2023 19:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2023 08:41
Juntada de parecer do ministério público
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20/04/2023 12:03
Decorrido prazo de DIEGO DE RIBAMAR CORREIA VILELA em 18/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0805027-72.2023.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0800048-61.2023.8.10.0002) AGRAVANTE: Diego de Ribamar Correia Vilela ADVOGADO: Adriano Launé Rodrigues (OAB/MA 8671-A), Fernanda Launé Rodrigues (OAB/MA 7363-A) AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Maranhão RELATOR: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Diego de Ribamar Correira Vilela contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Ilha- Termo Judiciário de São Luís, de lavra da Juíza Joseane de Jesus Correa Bezerra que, nos autos da Medida Cautelar Inominada com pedido de Concessão de Liminar ajuizada pelo Ministério Público, deferiu o pedido de afastamento perimetral do agravante em favor de Ana Beatriz de Assunção Vilela, menor representada por sua genitora Patrícia de Assunção Teixeira.
O caso em tela tem como cotejo o pedido de intervenção pelo Conselho Tutelar ao Ministério Público em relação a situação de risco suportada pela menor tendo como autor seu genitor, o ora agravante.
A menor foi encaminhada ao Núcleo de Psicologia Escolar da Escola 2 de Julho, após denúncia anônima relatando que a menor era vítima de abuso sexual incestogênico e intrafamiliar desde os 7 (sete) anos de idade até os 11 (onze) anos.
Em relatório encaminhado ao Conselho Tutelar, a psicóloga escolar descreveu o relato da infante, que confirmou durante o atendimento a situação vivenciada (Id. 84162757 - Pág. 5/6 dos autos de origem).
O Referido documento foi redirecionado à 37ª Promotoria da Infância e Juventude de São Luís que ajuizou a Medida Cautelar onde foi conferido, liminarmente, o afastamento perimetral do agravante em relação à menor A.N.A.V., nos autos do processo nº 0800048-61.2023.8.10.0002 (Id. 84281492 - Pág. 1/3).
Irresignado, o agravante manejou o presente recurso relatando que a decisão surpreendeu toda a família ante o desconhecimento dos genitores não tomaram conhecimento do documento elaborado pela psicóloga escolar e que nunca foram ouvidos sobre a situação.
Aduz que a menor foi acompanhada por dois psicólogos particulares para tratamento de ansiedade e que os profissionais não relataram abusos em relação a menor (Id.24306624 - Pág. 1/2 e 24306625 - Pág. 1 / 2).
O agravante relata que a própria genitora da menor procurou a polícia para declarar em boletim de ocorrência que desconhece a situação de abuso (Id. 24306623 - Pág. 1), o que destoa das informações prestadas pela psicóloga escolar.
Aduz que a decisão que o afastou do lar é medida drástica e somente pode ser aplicada em casos extremos, o que não se coaduna com o caso em tela.
O presente agravo de instrumento tem por escopo atribuir efeito suspensivo para obstar a decisão prolatada pelo juízo a quo, possibilitando o retorno do agravante para casa e retomar o convívio com a menor.
Por fim, requer a reforma da decisão agravada e a concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório necessário.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, conforme prescreve o art. 1.019, I, do CPC, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Dito isto, ressalto o que disciplina o art. 300 do CPC, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a medida não tenha o caráter de irreversibilidade, seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) Pois bem.
Na hipótese dos autos, constato, ao menos nesta etapa de cognição sumária, própria do exame das tutelas de urgência, que não há a presença conjugada e simultânea desses pressupostos, de maneira a prover a concessão da tutela antecipada para suspensão da decisão que determinou o afastamento do agravante em favor da menor Ana Beatriz de Assunção Villela.
Debruçando sobre o pedido, a decisão foi proferida de acordo com as provas ofertadas nos autos, as quais o agravante não logrou desconstituir com os documentos acostados nesta sede recursal.
Os autos de origem noticiam que há suspeita de abuso sexual por parte do genitor, com quem a menor convive e a quem relatou para profissional indicada pela escola, a ocorrência de abusos perpetrados desde os seus 07 anos de idade, descrevendo os episódios de toques inapropriados em seu corpo, sem consentimento, o que gerou ideações suicidas e aversão a toque físico.
De outra ponta, o agravante tenta desconstituir o fato, anexando boletim de ocorrência onde a genitora da menor informa que não tinha conhecimento do fato e relatórios de outros psicólogos declarando que a menor estava realizando tratamento direcionado para ansiedade.
Em que pese a agravante apontar em suas razões a inexistência de atos que desabonassem sua conduta paterna, entendo que a manutenção dos efeitos da decisão é medida que atende o melhor interesse da criança diante da confidência da menor para a profissional que lhe atendeu no âmbito escolar.
Nesse passo, ante a vulnerabilidade das crianças "ao menor sinal de abalo à sua integridade física, psicológica ou financeira, a ameaça precisa ser pronta e prioritariamente neutralizada" (MADALENO, Rolf.
Novos horizontes no direito de família: o processo civil e a tutela dos vulneráveis no direito de família.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 39).
Neste sentido: ECA.
AÇÃO CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE AGRESSOR DA MORADA COMUM.
LIMINAR INDEFERIDA.
DESCABIMENTO.
Existindo, mesmo que em juízo de cognição sumária, a possibilidade de que tenha havido o abuso sexual por parte do padrasto, já é motivo bastante para ensejar o afastamento do recorrido do lar onde residem a menor e o sua genitora, sendo cabível o deferimento da liminar pretendida, pois presente a situação de risco e é grande a probabilidade de que tal medida seja efetivamente necessária.
Recurso provido. (TJ-RS - AI: 03058525820198217000 CAMPO BOM, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 28/04/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2020) (grifei) Ante todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO postulado no presente agravo, sem prejuízo do julgamento de mérito pela Colenda Câmara.
Comunique-se o Juízo da causa (Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Ilha- Termo Judiciário de São Luís), sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Intime-se a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2 -
21/03/2023 19:48
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2023 11:16
Conclusos para decisão
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17/03/2023 15:55
Conclusos para decisão
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17/03/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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