TJMA - 0800402-41.2023.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 07:54
Baixa Definitiva
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03/10/2023 07:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/10/2023 07:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 09:15
Juntada de petição
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04/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800402-41.2023.8.10.0114 APELANTE: MARIA ODETE BISPO DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): HELBA CARVALHO DE ARAÚJO (OAB/MA 22.015-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): LARISSA SENTO-SE ROSSI (OAB/MA 19.147-A) RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE IRDR 3.043/2017.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
A questão controvertida diz respeito a cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário.
II.
Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedente os pedidos com fundamento no IRDR n. 3043/2017.
III.
Com efeito, a matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
IV.
No caso dos autos, como afirmado pelo próprio autor, ora apelante, na inicial, os descontos questionados vem sendo realizados desde 02.02.2018, o que denota o conhecimento e a aquiescência com as cobranças, como bem observado pelo Juízo de primeiro grau, não havendo nenhuma ilicitude.
V.
Apelo conhecido e não provido, em desacordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ODETE BISPO DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Riachão, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A.
Colhe-se dos autos que a parte autora, ora apelada, ajuizou a demanda alegando que o Banco Bradesco cobrara tarifas em conta destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário.
O Juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedente os pedidos com fundamento no IRDR n. 3043/2017.
O apelante alega a nulidade da sentença em razão de error in procedendo.
Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo, para anular a sentença de primeiro grau.
Foram apresentadas contrarrazões, em que impugna a concessão da justiça gratuita.
Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
Preliminarmente, o apelado impugna a concessão da justiça gratuita, porém, não traz aos autos elementos para revogação do benefício.
A questão controvertida diz respeito a cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário.
Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedente os pedidos com fundamento no IRDR n. 3043/2017.
Com efeito, a matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
No caso dos autos, como afirmado pelo próprio autor, ora apelante, na inicial, os descontos questionados vem sendo realizados desde 02.02.2018, o que denota o conhecimento e a aquiescência com as cobranças, como bem observado pelo Juízo de primeiro grau, não havendo nenhuma ilicitude.
Portanto, não merecem prosperar os argumentos apresentados pelo apelante, devendo ser mantida a sentença, vez que proferida de acordo com o IRDR 3043/2017.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva em face do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 31 de agosto de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
31/08/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 11:47
Conhecido o recurso de MARIA ODETE BISPO DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*91-15 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2023 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2023 14:15
Juntada de parecer do ministério público
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09/06/2023 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800402-41.2023.8.10.0114 APELANTE: MARIA ODETE BISPO DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): HELBA CARVALHO DE ARAÚJO (OAB/MA 22.015-A) APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): LARISSA SENTO-SE ROSSI (OAB/MA 19.147-A) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de junho de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora. -
06/06/2023 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 11:36
Recebidos os autos
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29/05/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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