TJMA - 0811281-58.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/08/2024 16:22
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2024 01:51
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:51
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:51
Decorrido prazo de BRUNA SIMAO MACHADO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:51
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 23:29
Juntada de contrarrazões
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31/07/2024 16:46
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 02/07/2024 23:59.
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30/07/2024 15:21
Juntada de contrarrazões
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11/07/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 08:20
Juntada de Certidão
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02/07/2024 22:06
Juntada de apelação
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01/07/2024 21:02
Juntada de apelação
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20/06/2024 16:53
Juntada de petição
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11/06/2024 04:14
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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08/06/2024 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 10:35
Conclusos para despacho
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08/09/2023 00:31
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:31
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:31
Decorrido prazo de BRUNA SIMAO MACHADO em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:21
Juntada de petição
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03/09/2023 15:22
Juntada de petição
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23/08/2023 01:31
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0811281-58.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAYNE CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, BRUNA SIMAO MACHADO - MA11119, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem pontos controvertidos da demanda e dizerem, fundamentando, se for o caso, se pretendem produzir outras provas ou se há interesse no julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC.
Em caso de requerimento de prova oral, deve ser apresentado rol de testemunhas.
No caso de prova pericial, após a nomeação do perito, sejam apresentados os quesitos e seja indicado assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
A CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data no sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar. -
21/08/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 16:53
Conclusos para decisão
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07/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
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19/07/2023 22:17
Juntada de petição
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27/06/2023 02:37
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0811281-58.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAYNE CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, BRUNA SIMAO MACHADO - MA11119, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AUTORA da contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 23 de Junho de 2023.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797. -
23/06/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 09:26
Juntada de Certidão
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18/05/2023 20:31
Juntada de contestação
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03/05/2023 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
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03/05/2023 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2023 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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03/05/2023 15:47
Conciliação infrutífera
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03/05/2023 12:15
Juntada de Certidão
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03/05/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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28/04/2023 09:24
Juntada de petição
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23/03/2023 10:30
Juntada de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811281-58.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELAYNE CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência e Obrigação de Fazer de ELAYNE CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS em desfavor de CEMAR - EQUATORIAL ENERGIA MARANHÃO.
Em síntese, relata que tentou abrir um crediário em seu nome, para efetuar uma compra a prazo, porém, foi negado em razão da existência de restrições em seu nome e ao procurar a CDL, descobriu se tratar de uma inscrição realizada pela empresa alhures, ora Ré, no dia 08/01/2019, de um suposto débito vencido em 25/09/2018, no valor de R$ 141,94 (cento e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos), o qual teria sido originado pelo suposto contrato de nº 0201809001319954.
Diz que entrou em contato com a requerida, para informar que não possuía contrato firmado, mas a tentativa de solução foi infrutífera e a instituição Ré fez pouco caso da situação.
Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência para determinar “(…) a retirada imediata do nome da Autora de qualquer dos organismos de proteção ao crédito, sob pena de multa (…)”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, é perfeitamente cabível a medida pretendida, eis que preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, haja vista estarem em nível de cognição sumária, satisfatoriamente consubstanciados nos documentos que instruem a inicial, especialmente o sob o ID 86792862, que demonstra o registro da dívida no SPC, evidenciando a probabilidade do direito arguido, bem como o perigo de dano, diante da permanência do nome de ELAYNE CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS em Órgão de Proteção ao Crédito, tendo como consequência infortúnios em sua vida financeira, especialmente, por ser em virtude de uma dívida que diz não possuir.
Além disso, não vislumbro perigo de irreversibilidade da referida decisão.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima, DEFIRO LIMINARMENTE a tutela de urgência (Art. 300 do CPC/2015) para determinar que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A retire no prazo de 10 dias o nome da autora do SPC e de quaisquer outros cadastros restritivos de crédito, em que o tenha incluído, em virtude do contrato alegado nos autos.
Estabeleço multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento da presente decisão, limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Caso o autor manifeste expressamente o desinteresse na conciliação e havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 2 de março de 2023 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA - Juiz da 4ª Vara Cível de São Luís.
AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação ficou designada para o dia 03/05/2023, às 15:30 horas, a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
Sarney Costa – Térreo), conforme Certidão de ID 87625468 dos autos. -
13/03/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 10:54
Juntada de Certidão
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13/03/2023 10:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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07/03/2023 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2023 16:31
Conclusos para decisão
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01/03/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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