TJMA - 0801046-03.2022.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801046-03.2022.8.10.0119 REQUERENTE: ZILDA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – Intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo legal.
Santo Antônio do Lopes/MA, Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023 ROGERIO LIMA NERO Servidor da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA -
07/11/2023 10:30
Baixa Definitiva
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07/11/2023 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/11/2023 10:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ZILDA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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14/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 02 A 09 DE OUTUBRO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801046-03.2022.8.10.0119 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) AGRAVADA: ZILDA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADA: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/PI 16266) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
COMPROVANTE ELETRÔNICO ELABORADO UNILATERALMENTE.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 02 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DO TJMA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Em que pese o disposto no art. 1.021, § 3º do NCPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, considerando que os argumentos do agravante foram exaustivamente analisados na decisão agravada que deliberou sobre o a validade do contrato discutido nos autos, portanto, não trouxe nenhum fato e/ou argumento novo apto a ensejar a mudança do entendimento já esposado.
II.
No caso dos autos a parte Agravante postula pela declaração de validade do empréstimo consignado, a fim de afastar as condenação de repetição de indébito e danos morais.
III.
Nesse cenário, aplica-se ao caso a Súmula nº 02 da 5ª Câmara Cível do TJMA, que preleciona: “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo Interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada”.
IV.
Agravo interno conhecido e improvido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e Kleber Costa Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no período de 02 a 09 de Outubro de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
11/10/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 10:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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09/10/2023 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
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03/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ZILDA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2023 18:28
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 17:05
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/09/2023 17:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/09/2023 07:17
Juntada de petição
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23/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ZILDA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 19:48
Juntada de contrarrazões
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21/08/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801046-03.2022.8.10.0119 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) AGRAVADA: ZILDA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADA: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/PI 16266) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em análise detida dos autos eletrônicos epigrafados, observo que o recorrente pretende a reforma da decisão monocrática proferida, sendo, portanto, hipótese de fungibilidade prevista no § 3º do art. 1024 do CPC, ou seja, devem os presentes embargos de declaração serem recebidos como Agravo interno.
Nesse sentido, intime-se o recorrente para complementar as razões recursais, bem como para recolher o preparo, no prazo de quinze dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/08/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 17:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2023 15:54
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2023.
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01/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 09:43
Conhecido o recurso de ZILDA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*32-20 (APELANTE) e provido
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29/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ZILDA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:02
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2023 16:15
Juntada de parecer do ministério público
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19/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801046-03.2022.8.10.0119 APELANTE: ZILDA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/PI 16266) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/05/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 15:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/04/2023 09:35
Recebidos os autos
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28/04/2023 09:35
Conclusos para despacho
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28/04/2023 09:35
Distribuído por sorteio
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801046-03.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ZILDA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ZILDA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO SA.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato n° 0123298691422, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que em fora realizado na conta-corrente mantida junto ao banco requerido empréstimo pessoal, que não reconhece, o qual foi dividido em 68 parcelas de R$ 28,31.
A inicial veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação em que pleiteou a improcedência dos pedidos do autor, tendo em vista que a contratação não fora realizada de foma fraudulenta.
Juntou aos autos cópia do contrato firmado pelas partes e documentos pessoais da parte autora.
Este Juízo determinou a intimação da parte autora para a réplica que refutou os argumentos do banco requerido, pugnando pelo reconhecimento da invalidade do contrato acostado aos autos. É a síntese do necessário.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP)."Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ).
Passo ao julgamento do feito, porquanto presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa.
No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
No mérito, a pretensão inicial deve ser indeferida.
Alega a demandante que passou a ser onerada de forma indevida em sua conta-corrente por débitos não reconhecidos.
O demandado aduz não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil, anexando aos autos cópia do contrato.
E a parte autora não contestou em sua réplica a assinatura no contrato e das testemunhas.
Aplicam-se às instituições financeiras as regras do CDC, conforme súmula 297 do STJ.
Portanto, as relações de consumo decorrem do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor dos serviços responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Contudo, tal regra não exime o consumidor de provar a conduta, a existência de nexo de causalidade, bem como o prejuízo.
Antes de adentrar no mérito, inverto o ônus da prova, objetivando garantir e assegurar o equilíbrio da presente relação de consumo e assim proporcionar uma prestação jurisdicional justa nos termos da Lei nº 8.078/90 em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
No mérito, analisando detidamente o caderno processual, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se o empréstimo referenciado na Inicial fora firmado pelo requerente perante o requerido e se houve o efetivo recebimento do respectivo valor.
Nesse sentido, dada à natureza consumerista que norteia a presente relação jurídica, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do Banco Requerido.
Consta dos autos farta documentação apresentada pelas partes, dentre as quais se destacam o documento acostado à inicial registrando todas as informações pertinentes ao empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria do autor.
A requerida por sua vez se manifestou contestando os argumentos iniciais e em sua defesa juntou aos autos o contrato de empréstimo firmado pela parte autora, além do detalhamento de crédito depositado e documentos pessoais da autora.
Menciona-se que no decorrer da instrução processual a parte autora não impugnou a assinatura apenas questionando a ausência de comprovação do valor do empréstimo.
Desta feita, o acervo probatório dos autos comprovou não só a solicitação do empréstimo, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade dos descontos realizados pela requerida, a justificar o cancelamento do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Desta feita, o acervo probatório dos autos comprovou não só a solicitação do empréstimo, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade dos descontos realizados pela requerida, a justificar o cancelamento do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Não merece acolhida a alegação de falta de comprovação de ordem TED, pois ação proposta se trata de ação declaratória de nulidade de contrato supostamente inválido.
No entanto, o contrato foi declarado válido por fundamentação exauriente acima, e caso a parte autora se queixe de não recebimento dos valores do empréstimo deve reclamar em ação autônoma própria de cobrança.
Pondera-se ainda que não há juntada do extrato bancário a demonstrar que os valores não ingressaram na conta bancária da parte autora e também não há notícias de que esta procurou o banco para proceder a devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento.
Na verdade, insta reconhecer que a documentação supra referida, além de ensejar a improcedência dos pedidos autorais, demonstra que a petição inicial se funda em relato manifestamente dissociado da realidade.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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