TJMA - 0804264-71.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/06/2023 15:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/06/2023 15:22 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            20/06/2023 16:32 Decorrido prazo de DIEGO DAS NEVES SILVA em 16/06/2023 23:59. 
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                                            09/06/2023 00:01 Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2023. 
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                                            08/06/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023 
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                                            07/06/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL: HABEAS CORPUS N.º 0804264-71.2023.8.10.0000 PACIENTE: DIEGO DAS NEVES SILVA IMPETRANTE: PEDRO BEZERRA DE CASTRO - OAB MA4852-A IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS/MA RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, em favor de DIEGO DAS NEVES SILVA, com fundamento no art. 5º, incisos LXV e LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 647 do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 2ªVARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PEDREIRAS/MA.
 
 Em Síntese, o impetrante alega que o paciente encontra-se preso no regime semi-aberto por mais de 50 dias e sem qualquer previsão da mudança de regime de prisão de semi-aberto para aberto do PACIENTE.
 
 Aduz que o constrangimento ilegal da autoridade coatora por manter o Sr.
 
 DIEGO DAS NEVES SILVA em cárcere no regime fechado, considerando que até a presente data, 08 de Março de 2023, não houve a conclusão da progressão de regime de semi-aberto para o aberto retroativo a 24/01/2023.
 
 Assegura que o PACIENTE é tecnicamente primário e de bons antecedentes, residência fixa, homem sério, honesto e trabalhador, bom comportamento carcerário.
 
 Com base em tais argumentos, requer a concessão da medida liminar com a progressão de regime semiaberto para o aberto retroativo a data de 24 de Janeiro de 2023.
 
 Instruem o presente writ, o documento de Id 24072359 – 24072362.
 
 Como providência inicial, Reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após colher informações da autoridade coatora (Id n.º 24127342), as quais foram prestadas, conforme o Id. 24358401. É o relatório.
 
 DECIDO Após acurada análise dos autos, constato que a impetração encontra-se prejudicada.
 
 Verificando os presentes autos, observa-se, nas informações prestadas pela autoridade coatora, ID 24358401, que já fora deferido o pedido da defesa e concedia a progressão de regime em favor do apenado, o que, por si só, esvazia o objeto do presente writ.
 
 Assim, sem maiores digressões, constata-se circunstância suficiente a apontar na direção da prejudicialidade da presente impetração.
 
 Nesse contexto, o Código de Processo Penal, ao regular os procedimentos formais atinentes à ação constitucional em questão, prevê, no art. 659, que “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
 
 Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: PROCESSO PENAL.
 
 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 
 REITERAÇÃO DELITIVA.
 
 PERICULOSIDADE.
 
 DEFERIMENTO NA ORIGEM DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO PREVENTIVA EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES.
 
 PEDIDO PREJUDICADO NESSA PARTE. 1.
 
 A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
 
 No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou a periculosidade do recorrente Daniel Machado de Farias, evidenciada não só pela gravidade em concreto do crime de que é acusado, mas também pela notícia de que vem ameaçando testemunhas.
 
 Consta, inclusive, que ostenta condenação pela prática dos crimes de porte ilegal de arma, desobediência e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, bem como responde a outro processo por delito da mesma natureza.
 
 Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 3.
 
 O recurso está prejudicado com relação a Cristiano Alves de Oliveira, pois informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem noticiam que em 10/8/2017 foi expedido alvará de soltura em seu favor. 4.
 
 Recurso ordinário desprovido com relação a Daniel Machado de Farias e prejudicado com relação a Cristiano Alves de Oliveira. (STJ - RHC: 85952 MG 2017/0148043-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/11/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2017) Por sua vez, este Egrégio Tribunal de Justiça segue o mesmo entendimento, conforme os recentes julgados abaixo: PENAL.
 
 PROCESSO PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, II, DO CÓDIGO PENAL).
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO.
 
 PERDA DO OBJETO.
 
 ORDEM PREJUDICADA. 1.
 
 Revogada a prisão preventiva do paciente pela autoridade coatora, o pedido de habeas corpus perde o seu objeto. 2.
 
 Ordem prejudicada, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal. 3.
 
 Unanimidade. (HCCrim 0812061-40.2019.8.10.000 NÚMERO PROTOCOLO: 01486/2020, Rel.
 
 Desembargador(a) TYRONE JOSÉ SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 17.02.2020) HABEAS CORPUS.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 SUPERVENIENTE SOLTURA DO PACIENTE.
 
 PERDA DO OBJETO.
 
 WRIT PREJUDICADO.
 
 I.
 
 Sendo o paciente posto em liberdade por decisão da autoridade impetrada, resta prejudicado o writ em face da perda superveniente do objeto.
 
 II.
 
 Habeas corpus prejudicado. (HCCrim 0811221-30.2019.8.10.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 13.02.2020) Ademais, em tal hipótese, cabível o julgamento monocrático do writ, nos termos do artigo 428, caput, do RITJMA. “Art. 428 Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.” Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Arquivem-se.
 
 São Luís, Maranhão, data e assinatura do sistema.
 
 Samuel Batista de Souza Juiz de Direito Convocado para no 2º Grau.
 
 Relator
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                                            06/06/2023 15:10 Juntada de malote digital 
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                                            06/06/2023 11:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/06/2023 11:22 Prejudicada a ação de #{nome-parte} 
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                                            22/03/2023 04:20 Decorrido prazo de DIEGO DAS NEVES SILVA em 21/03/2023 23:59. 
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                                            21/03/2023 08:36 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            21/03/2023 08:35 Juntada de Informações prestadas em habeas corpus 
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                                            21/03/2023 05:55 Decorrido prazo de Juíza da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA em 20/03/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 01:56 Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2023. 
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                                            16/03/2023 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023 
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                                            15/03/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL: HABEAS CORPUS N.º 0804264-71.2023.8.10.0000.
 
 PACIENTE: DIEGO DAS NEVES SILVA.
 
 IMPETRANTE: PEDRO BEZERRA DE CASTRO.
 
 IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
 
 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PEDREIRAS/MA.
 
 RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
 
 DESPACHO PEDRO BEZERRA DE CASTRO impetra a presente ordem de Habeas corpus, com pedido liminar em favor de DIEGO DAS NEVES SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções penais da Comarca de Pedreiras/ MA.
 
 Reservo-me no direito de apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade considerada coatora.
 
 Para tanto, oficie-se ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Pedreiras/MA, para no prazo improrrogável de 05 dias, prestar informações sob o alegado na inicial.
 
 Encaminhe-se lhe cópia da inicial, através dos meios legais, acompanhada dos documentos que a instruem bem com deste despacho, servindo de logo, o presente como ofício para fins de ciência.
 
 Após retorne-me os Autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data e assinatura do sistema.
 
 SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
 
 JUIZ DE DIREITO CONVOCADO, PARA ATUAR NO 2º GRAU.
 
 Relator
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                                            14/03/2023 14:07 Juntada de malote digital 
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                                            14/03/2023 11:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/03/2023 15:42 Determinada Requisição de Informações 
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                                            08/03/2023 16:00 Conclusos para decisão 
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                                            08/03/2023 16:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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