TJMA - 0800323-51.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 18:02
Juntada de petição
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24/08/2023 17:41
Juntada de petição
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24/07/2023 18:58
Juntada de petição
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28/06/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 09:37
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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23/06/2023 01:40
Decorrido prazo de KERLIANE DE JESUS PIMENTA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:39
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 22/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO 0800323-51.2023.8.10.0150 REQUERENTE: KERLIANE DE JESUS PIMENTA REQUERIDO: Banco Safra S/A S E N T E N Ç A Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por KERLIANE DE JESUS PIMENTA em face do Banco Safra S/A.
Após a sentença as partes juntaram petição propondo acordo extrajudicial e pleiteando a homologação judicial (ID 9342960), vindo os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Vê-se que a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes, pois não há vedação de transação após sentença de mérito.
Assim, sem mais delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a transação entre as partes, nos termos da petição de ID 9342960, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios pois incabíveis nesta fase, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação das partes.
Vencido esse prazo ou com a juntada do comprovante do valor acordado e demonstração do cumprimento da obrigação de fazer, presumir-se-ão quitadas todas as obrigações contidas na transação ora homologada, devendo o feito ser arquivado, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,1 de junho de 2023 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
05/06/2023 18:06
Juntada de petição
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05/06/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 19:00
Homologada a Transação
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01/06/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 10:37
Juntada de Certidão
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29/05/2023 19:38
Juntada de petição
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26/05/2023 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2023 17:52
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 12:07
Audiência Una realizada para 23/05/2023 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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19/05/2023 14:34
Juntada de contestação
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19/05/2023 14:27
Juntada de petição
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10/05/2023 13:41
Juntada de termo
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19/04/2023 20:46
Decorrido prazo de KERLIANE DE JESUS PIMENTA em 29/03/2023 23:59.
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15/04/2023 10:37
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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15/04/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800323-51.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: KERLIANE DE JESUS PIMENTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698-A Promovido: Banco Safra S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO KERLIANE DE JESUS PIMENTA Rua de Fatima, s/n, Centro, PEDRO DO ROSáRIO - MA - CEP: 65206-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 23/05/2023 09:15, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 14 de março de 2023.
NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
20/03/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2023 19:29
Audiência Una designada para 23/05/2023 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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14/02/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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