TJMA - 0800188-87.2023.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:05
Juntada de petição
-
08/02/2024 16:18
Juntada de petição
-
16/01/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL IPAM em 13/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:15
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO ALMEIDA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
05/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800188-87.2023.8.10.0134 DECISÃO A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes (ID nº 101116519).
Apresentado comprovante de depósito judicial da quantia acordada entre as partes, expeça-se o competente alvará judicial, autorizando o levantamento da mesma pela parte autora, arquivando-se os autos em seguida.
Intimem-se.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
02/11/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2023 10:10
Outras Decisões
-
04/10/2023 09:56
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 01:48
Juntada de petição
-
29/09/2023 11:40
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
29/09/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0800188-87.2023. 8.10.0134 DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a proposta de acordo apresentada pelo demandado no ID n° 101116519.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
22/09/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:06
Juntada de petição
-
07/09/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 13:34
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL IPAM em 28/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 02:00
Juntada de petição
-
09/06/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:27
Juntada de petição
-
28/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800188-87.2023.8.10.0134 Autor: Raimunda Nonata de Sousa Réu: Instituto de Pensões e Aposentadorias do Município de Timbiras/MA (IPAM) SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Questão preliminar que não merece guarida é a do não preenchimento, pelo demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural.
Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão.
No caso em tela, o(a) autor(a) é pessoa natural.
Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo.
Dessa forma, defiro à autora o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO No caso vertente, assiste razão, à parte requerente, havendo demonstrando que possui o direito de receber os valores correspondentes ao Adicional por Tempo de Serviço, ou seja, o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do NCPC), a dizer: a condição de servidor público aposentado e o não pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, fato este não impugnado pela parte requerida.
Nesse ponto, dispõe o art. 65 da Lei Municipal nº18/93 (Regime Jurídico dos Servidores do Município de Timbiras-MA), in verbis: Art.65 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 39.
Parágrafo único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
De fato, a parte autora foi servidora pública municipal de Timbiras, consoante se extrai dos documentos acostados à inicial que comprovam sua investidura no cargo público, tendo executado suas atividades laborativas regularmente, não tendo recebido as verbas remuneratórias reclamadas no período postulado na inicial. É cediço que os servidores públicos têm direito à percepção de sua remuneração fixada por lei específica, na medida em que executam suas atividades laborativas, nos termos dos arts. 1º, inciso III e 7º, X da Constituição Federal.
Neste sentido é a orientação pacífica do Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA COM DANOS MORAIS CONTRA MUNICÍPIO.
SERVIDORA PÚBLICA.
SALÁRIOS ATRASADOS.
PERCENTUAL DE FÉRIAS NÃO PAGO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PAGAMENTO.
NECESSIDADE. 1.
Devidamente comprovado o vínculo laboral do servidor é obrigação do ente municipal efetuar o pagamento dos salários, principalmente quando o município não tem como desconstituir o direito pleiteado nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC.
No mesmo sentido, com relação ao pagamento de 1/3 (um terço) das férias. 2.
A ausência dos pagamentos almejados, além de violar direitos assegurados pela Carta Republicana, caracteriza enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. 3.
A comprovação de que a conduta do ente municipal ensejou a inscrição da servidora nos órgãos de proteção ao crédito, possibilita a indenização por danos morais. 4.
Sentença mantida.
Recurso que se nega provimento. (TJMA, Apelação Cível nº 31551/2010 - Pinheiro, Rel.
Des.
Lourival Serejo, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2010, Acórdão nº 97.746/2010).
Noutro giro, o art. 65 da referida lei municipal, em seu caput, assevera que será devido adicional por tempo de serviço ao servidor público municipal, à razão de 1% por ano de exercício, incidente sobre o vencimento.
Todavia, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal dispõe que o direito ao adicional só será adquirido a partir do mês em que completar o quinquênio.
Ou seja, embora o servidor público vá receber acréscimo de 1% por cada ano, o efetivo pagamento somente se dará após cinco anos, sendo o acréscimo de 5%.
Por seu turno, consoante a fundamentação acima, verifica-se assistir razão ao requerido quanto à tese de que a requerente não faz jus ao recebimento do percentual de percentual de 30% (trinta por cento).
Outrossim, merece prosperar, também, a alegação do demandado quanto à nomenclatura e ao valor pago, a título de adicional por tempo de serviço.
Nesse ponto, a parte autora assevera que recebia apenas 10% (dez por cento) de sua remuneração como gratificação de adicional por tempo de serviço.
Todavia, analisando-se os documentos acostados pelo réu no ID n° 90442243 a ID n° 90443026 e, por meio de simples operação aritmética, tem-se que, de fato, o percentual devido é de 25%.
Noutro giro, em razão do prazo prescricional quinquenal vigorante nas demandas em face da Fazenda Pública, entendo que somente a partir de fevereiro de 2018 (cinco anos antes do ajuizamento da demanda) é devido o adicional por tempo de serviço sobre o vencimento.
Deverá ser considerado o percentual inicial de 25% sobre o vencimento (1% por cento para cada ano, desde maio de 1979 até a aposentação).
Dessa forma, devem ser concedidas em parte as verbas pleiteadas pela parte autora.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora para condenar o IPAM a pagar à parte autora os valores retroativos do adicional por tempo de serviço, considerando-se a data de ingresso da autora no serviço público e de sua aposentadoria (15/05/1979 e 26/03/2008, respectivamente), a contar de 27/02/2018, em face da incidência do instituto da prescrição da pretensão de haver o recebimento dos valores anteriores.
Os valores relativos às verbas não pagas tempestivamente deverão sofrer incidência de juros e correção monetária pela SELIC, a contar da citação.
Réu(s) isento(s) do pagamento de custas.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do procedimento ora adotado (Juizados Especiais).
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timbiras - MA, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
26/04/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2023 17:03
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 22:00
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO RIBEIRO ALMEIDA em 24/03/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 10:30, Vara Única de Timbiras.
-
20/04/2023 10:33
Juntada de contestação
-
20/04/2023 01:48
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO RIBEIRO ALMEIDA em 24/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:51
Decorrido prazo de WILLYAM DEYVID LIMA CALDAS em 24/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:51
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA DE CARVALHO JUNIOR em 24/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:51
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA SALES DE ARAUJO em 24/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 11:13
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
15/04/2023 11:13
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
15/04/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/04/2023 11:13
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
15/04/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/04/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/04/2023 11:13
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
15/04/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
11/04/2023 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2023 10:01
Juntada de petição
-
16/03/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800188-87.2023.8.10.0134 DESPACHO Retifique-se a autuação, para que passe a constar a classe processual de Procedimento do Juizado Especial Cível.
Designo o dia 20/04/2023, às 10h30min, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o autor, através do seu advogado, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo(art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, que, conforme o caso, serão ouvidas na mesma ocasião.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
15/03/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 15:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/03/2023 16:32
Audiência Una designada para 20/04/2023 10:30 Vara Única de Timbiras.
-
06/03/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800868-84.2022.8.10.0109
Natane Lira da Silva Cavalcante
Municipio de Paulo Ramos
Advogado: Francisca Marlucia de Mesquita Carneiro ...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2022 01:00
Processo nº 0801336-38.2022.8.10.0080
Eleonice Dulce de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Sidioney dos Santos Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2022 06:37
Processo nº 0809173-07.2021.8.10.0040
Albertina Barbosa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Rayanne Aguilar Borges
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2021 17:04
Processo nº 0800331-28.2023.8.10.0150
Maria Izabel Silva Soares
Banco Master S/A
Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2023 16:13
Processo nº 0001789-44.2016.8.10.0123
Francisco da Silva Borba
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio Gleberson Soares Ferreira e Silv...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2023 09:01