TJMA - 0801219-51.2022.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 13:55
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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16/05/2023 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 23:28
Decorrido prazo de HILDA DO NASCIMENTO SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:04
Decorrido prazo de HILDA DO NASCIMENTO SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:48
Decorrido prazo de HILDA DO NASCIMENTO SILVA em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:58
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801219-51.2022.8.10.0111 AUTOR: ELIZETE CHAVES SOUSA ELIZETE CHAVES SOUSA RUA CORONEL PEDRO GONÇALVES, 296, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: HILDA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 4377-MA), HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS (OAB 6362-MA) REU: MUNICIPIO DE PIO XII MUNICIPIO DE PIO XII Rua Senador Vitorino Freire, s/n, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Telefone(s): (98)3654-0563 S E N T E N Ç A RELATÓRIO: ELIZETE CHAVES SOUSA, aforou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra MUNICÍPIO DE PIO XII, visando a implantação do adicional por tempo de serviço.
Instruiu a inicial com documentos.
Decisão a indeferir o pedido de tutela antecipada (ID 82178396). É o processado nos autos.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: Ao consultar o sistema PJE, verifica-se que a parte autora ajuizou anteriormente a ação de cobrança (processo nº 0800143-60.2020.8.10.0111) visando o mesmo adicional discutido neste autos, naquele processo foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos autorais no dia 28-08-2020, estando neste momento na fase de cumprimento de sentença.
Ora, tendo-se operado o trânsito em julgado naquela ação, que julgou procedente pedido idêntico ao aqui formulado pela parte autora, conclui-se, irremediavelmente, que a pretensão suscitada na presente ação está abarcada pelos efeitos da coisa julgada material.
Dessa forma, já havendo decisão que dispõe sobre a pretensão ora exarada, não pode a parte autora obter nova avaliação do direito já decidido, haja vista a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no artigo 508 do CPC.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
Sem custas e nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com baixa no registro.
Funcionará como mandado de citação/intimação/diligência.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, data vide sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D'Água das Cunhãs Respondendo -
16/03/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 15:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/12/2022 12:17
Conclusos para despacho
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08/12/2022 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2022 16:47
Conclusos para decisão
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08/12/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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