TJMA - 0803443-67.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 07:21
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 07:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/06/2023 00:10
Decorrido prazo de RAILSON DANILO RAMOS DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 09:44
Juntada de malote digital
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20/06/2023 15:59
Publicado Acórdão (expediente) em 19/06/2023.
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20/06/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. º 0803443-67.2023.8.10.0000.
PACIENTE: RAILSON DANILO RAMOS DA SILVA.
IMPETRANTES: ANTÔNIO FONSECA DA SILVA (OAB/MA 17658) e DARTANHAN LUÍS REIS MENEZES (OAB/MA 2998) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA.
INCIDÊNCIA PENAL: art. 157, §2º, II e V e §2º-A, I c/c art. 288 do CP c/c art. 244-B do ECA RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
ROUBO QUALIFICADO.
ART. 157, §2º, II c/c §2º e V e §2º-A, I, c/c art. 288 DO CP. c/c 244-B DO ECA.REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR INEXISTENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E EXCESSO DE PRAZO.NÃO VISLUMBRADO.
DECISÃO MANTIDA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO PROCESSUAL E FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
Existindo os indícios de autoria e materialidade, fica autorizado a decretação da prisão preventiva do acusado.
No caso em tela, pela natureza dos fatos, observo a existência dos tais requisitos.
Conhecimento e Denegação da ordem do Habeas Corpus.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, SAMUEL BATISTA DE SOUZA e TYRONE JOSE SILVA Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.
JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIRETO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator. -
15/06/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 12:06
Denegado o Habeas Corpus a RAILSON DANILO RAMOS DA SILVA - CPF: *51.***.*36-21 (PACIENTE)
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14/06/2023 08:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2023 07:57
Juntada de Certidão
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02/06/2023 09:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/05/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 13:25
Recebidos os autos
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31/05/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/05/2023 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 12:41
Recebidos os autos
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19/05/2023 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/05/2023 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2023 17:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2023 09:29
Juntada de parecer do ministério público
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22/03/2023 04:21
Decorrido prazo de RAILSON DANILO RAMOS DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL: HABEAS CORPUS N. º 0803443-67.2023.8.10.0000.
PACIENTE: RAILSON DANILO RAMOS DA SILVA.
IMPETRANTES: ANTÔNIO FONSECA DA SILVA (OAB/MA 17658) e DARTANHAN LUÍS REIS MENEZES (OAB/MA 2998) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA.
INCIDÊNCIA PENAL: art. 157, §2º, II e V e§2º-A, I c/c art. 288 do CP c/c art. 244-B do ECA RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por ANTÔNIO FONSECA DA SILVA (OAB/MA 17658) e DARTANHAN LUÍS REIS MENEZES (OAB/MA 2998), em favor de RAILSON DANILO RAMOS DA SILVA, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 6º Vara Criminal da Comarca de São Luís-MA.
Informa o impetrante, que o paciente foi preso no dia 22 de junho de 2022, por força de Mandado de Prisão Temporária, expedido, à época pelo juízo da Central de Inquéritos e Custódia do Termo Judiciário de São Luís/MA, após representação formulada pela autoridade policial da SEIC / DCRC, com manifestação favorável do MPE, sob o fundamento de ter cometido um crime grave, que coloca em risco a ordem pública, suposta prática dos crimes dos art. 157, §2º, II e V e§2º-A, I c/c art. 288 do CP c/c art. 244-B do ECA.
Relata que a denúncia foi ofertada em 31/08/2022 (Id 75063751) e recebida em 06/09/2022, seguidamente foi apresentada a resposta à acusação, em 13/06/2022, e a prisão do requerente relaxada em 29/09/2022.
Reconhece que os autos revelam a possível participação do requerente na empreitada criminosa, afirmando que: “Quando ouvido perante a autoridade policial o Requerente usou do direito constitucional de permanecer em silêncio, o que implica dizer que a prova até então apurada sustenta-se em prova não judicializada, e que se revela frágil pela Ausência de indícios mínimos de autoria, ante o reconhecimento que violou as regras do art. 266 do CPP”.
Aduz, que nesse caso existe apenas a presença da materialidade do delito, porém, como o acusado permaneceu em silêncio, não existe a comprovação da autoria, face a ausência de confissão por parte do ora paciente, que afirma ser réu primário, sem ter sofrido condenação em processo criminal.
Mas como possui outro registro criminal, sob a acusação do crime de receptação, houve, então a denegação do seu direito de locomoção, situação que já perdura por mais de 240 (duzentos e quarenta) dias, sendo que a instrução processual só será iniciada em 03/04/2023.
Por fim, alega que a prisão do paciente é ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea, e pelo excesso de prazo para a formação da culpa.
Com base em tais argumentos, requereu, liminarmente: “Que seja determinada revogação e/ou relaxada a prisão do Paciente RAILSON DANILO RAMOS DA SILVA, ante a ausência de fundamentação idônea da decisão que mantém o ergástulo. a) LIMINARMENTE, com suporte no art. 93, inc.
IX da Constituição Federal, a revogação do decreto de prisão do Paciente RAILSON DANILO RAMOS DA SILVA, para responder ao processo em Liberdade até decisão final, expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura, por ser imperativo de Justiça. b) LIMINARMENTE, com suporte no art. 1º, inc.
III, c/c art. 5º, incs.
LXV e LXXVIII da Constituição Federal, c/c arts. 46, 647 e 648 do Código de Processo Penal, em decorrência do excesso de prazo no oferecimento da denúncia, o relaxamento da prisão do Paciente HARRISON LEONARDO FRANÇA FREITAS, para responder ao processo em Liberdade até decisão final, expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura, por ser imperativo de Justiça. c) LIMINARMENTE, com suporte no art. 5º, inc.
XLIX, LVII, da Constituição Federal, c/c arts. 282, 316, 319 e 321 do Código de Processo Penal, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares em favor do Paciente HARRISON LEONARDO FRANÇA FREITAS, para responder ao processo em Liberdade até decisão final, expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura, por ser imperativo de Justiça. d).
Concedida a ordem LIMINAR, requer seja julgado procedente o mérito desta Ação Constitucional, confirmando-se a decisão inicial, a fim de que seja garantido o direito do Paciente aguardar o julgamento do processo em liberdade ou em prisão domiciliar, em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, dignidade da pessoa humana, da presunção de inocência, da razoável duração do processo e do devido processo legal. f).
Por fim, requer a Vossa Excelência que todas as intimações sejam realizadas e/ou direcionadas em nome do Advogado ANTONIO FONSECA DA SILVA, OAB/MA 17.658, nos endereços informados no rodapé desta Defesa, sob pena de nulidade, conforme disposto no art. 272 do novo Código de Processo Civil, inclusive, requer o impetrante, seja intimado para acompanhar e participar do julgamento desta ação constitucional e, caso necessário, fazer sustentação oral na sessão”(…).
Fez juntada de vários documentos.
Os autos foram redistribuídos a esta relatoria, conforme CERTIDÃO constante no ID. 23988337.
As Informações prestadas pela autoridade considerada coatora, ID. 23970950. É o que cabia relatar.
Passo ao exame da liminar.
Analisando os presentes autos, devo dizer que não vislumbrei, prima facie, argumentos suficientes a ensejar a concessão da liminar pleiteada, visto que não estão presentes os pressupostos legais para sua concessão.
A liminar é medida excepcional, devendo-se fazer presentes à sua concessão os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Como é sabido, o excesso de prazo, para os fins colimados no writ, não decorre somente do resultado da somatória dos prazos processuais.
Deve ter em conta, simultaneamente, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, consideradas as particularidades de cada caso concreto, o que poderá justificar eventual dilação.
Nesse cenário, a despeito da aparente demora para a formação da culpa, entendo não ser possível concluir, ao menos em sede de cognição sumária, pelo descaso injustificado do Poder judiciário na condução da ação penal, devendo a controvérsia decidida pelo Órgão colegiado, após a juntada do parecer ministerial.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150).
No presente caso, a par das informações prestadas pela autoridade tida como coatora, a ação concreta perpetrada pelo acusado e seus comparsas, revela o grau de perigo que o mesmo oferece para a sociedade, caso seja posto em liberdade, visto que está sendo acusado da prática de vários crimes, conforme já a denunciado pelo Ministério Público.
Sendo assim, não há razões ao impetrante quanto às argumentações de excesso de prazo, muito menos a falta de fundamentação idônea do decreto prisional, restando, portanto.
Superadas tais alegações.
Por fim, relata, que processo está seguindo sua macha normal, de acordo com a natureza dos fatos aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento a qual já está designada, conforme relatado pelo próprio impetrante.
Ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Juiz de Direito convocado para o 2º grau.
Relator -
14/03/2023 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2023 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2023 13:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2023 13:32
Juntada de documento
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06/03/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/03/2023 12:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/03/2023 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2023 08:58
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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04/03/2023 01:25
Decorrido prazo de JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO LUÍS em 03/03/2023 07:41.
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28/02/2023 07:39
Juntada de malote digital
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24/02/2023 16:58
Determinada Requisição de Informações
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23/02/2023 14:42
Conclusos para decisão
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23/02/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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