TJMA - 0800029-04.2023.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 08:11
Juntada de petição
-
23/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800029-04.2023.8.10.0019 Promovente: RONILTON LUIZ SILVA PEREIRA Advogado do Demandante: GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO - OAB/MA 11124 Promovido: BANCO CSF S/A Advogado do Demandado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - OAB/MA 9416-A Promovido: BANCO C6 S.A.
Advogado do Demandado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766-A SENTENÇA: Compulsados os autos, observo que a obrigação foi satisfeita, em cumprimento à sentença de mérito, tendo havido a quitação do débito, com satisfação integral da obrigação.
Por esta razão, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após, Certifique-se e ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
São Luís(MA), data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular. -
19/05/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 13:04
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/05/2023 14:28
Juntada de Certidão
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16/05/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 05:40
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 17:37
Juntada de petição
-
27/04/2023 14:50
Juntada de petição
-
27/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800029-04.2023.8.10.0019 Promovente: RONILTON LUIZ SILVA PEREIRA Advogado do Demandante: GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO - OAB/MA 11124 Promovido: BANCO CSF S/A Advogado do Demandado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - OAB/MA 9416-A Promovido: BANCO C6 S.A.
Advogado do Demandado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766-A DESPACHO: Observo nos autos pagamento voluntário realizado pelo Reclamado BANCO CSF S/A, referente ao valor atualizado da condenação (Id. nº 90400643/PJE), da importância de R$ 4.178,75 (quatro mil cento e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos), e pelo BANCO C6 S/A (Id. nº 90608229/PJE), da importância de R$ 4.030,80 (quatro mil e trinta reais e oitenta centavos).
Deverá a Secretaria Judicial juntar aos autos documento informando o número das Contas Judiciais onde os valores foram depositados, visando a correta confecção dos Alvarás Eletrônicos.
DEVERÁ RONILTON LUIZ PEREIRA informar no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários (Banco, Agência, Conta Corrente ou Poupança), a fim de que os valores de execução e seus acréscimos, sejam transferidos diretamente para a conta informada, nos termos do artigo 5º, § 2º, da Resolução – GP nº 75/2022 (disciplina o Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ).
Sem custas (RESOL – GP nº 44/2020, artigo 1º, Parágrafo único).
Expedidos os Alvarás Eletrônicos em favor de RONILTON LUIZ PEREIRA e/ou GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO, Certifique-se e confirmadas as transferências, ARQUIVE-SE.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
26/04/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 11:40
Conclusos para decisão
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24/04/2023 11:32
Juntada de petição
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21/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800029-04.2023.8.10.0019 Promovente: RONILTON LUIZ SILVA PEREIRA Advogado do Demandante: GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO - OAB/MA 11124 Promovido: BANCO CSF S/A Advogado do Demandado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - OAB/MA 9416-A Promovido: BANCO C6 S.A.
Advogado do Demandado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766-A DESPACHO: Verifico que o BANCO CSF S/A procedeu ao depósito de parte do pagamento da condenação pecuniária solidária imposta em sentença de mérito.
AGUARDE-SE o fim do prazo determinado no despacho de Id. nº 90219544/PJE, para que os Executados realizem o pagamento integral do valor executável.
Não havendo qualquer manifestação dos Executados, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
20/04/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 08:51
Conclusos para decisão
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20/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 17:48
Juntada de petição
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18/04/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 08:36
Conclusos para despacho
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18/04/2023 08:34
Juntada de petição
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13/04/2023 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 11:13
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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11/04/2023 15:47
Juntada de Certidão
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11/04/2023 15:00
Juntada de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800029-04.2023.8.10.0019 Promovente: RONILTON LUIZ SILVA PEREIRA Advogado do Demandante: GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO - OAB/MA 11124 Promovido: BANCO CSF S/A Advogado do Demandado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - OAB/MA 9416-A Promovido: BANCO C6 S.A.
Advogado do Demandado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766-A S E N T E N Ç A: Trata-se de pedido formulado por RONILTON LUIZ SILVA PEREIRA em face de BANCO C6 S/A e BANCO CSF S/A, alegando que teve seu nome inscrito em cadastros de maus pagadores SPC/SERASA pelos Réus, em razão da cobrança de débitos por serviços de crédito por ele não contratados.
Assim, busca o cancelamento dos contratos e débitos existentes, e por fim, indenização por danos morais.
Em sua Contestação, BANCO C6 S/A assevera que já adotou medidas administrativas no sentido de cancelar os débitos, a conta bancária e o cartão de crédito registrados em nome do Autor, tendo excluído o seu nome dos cadastros de maus pagadores, e afirma que por não ter cometido qualquer irregularidade, pugna pela improcedência dos pedidos.
Por seu turno, BANCO CSF S/A suscita preliminares, e no mérito afirmam que por mera liberalidade suspendeu as cobranças, pugnando pela improcedência dos pedidos.
DECIDO.
Preliminarmente, suscita BANCO CSF S/A a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa, e ainda a perda de objeto.
Rejeito ambas.
Quanto à ausência de interesse de agir, a própria contestação demonstra a resistência da instituição demandada ao pedido do autor.
E, sobre a perda de objeto, há a notícia de suspensão, mas não cancelamento dos contratos.
Restando ainda, a análise do pedido de reparação moral.
Passo ao exame de mérito.
Em razão da hipossuficiência do Autor em relação à BANCO C6 S/A e BANCO CSF S/A, a prova cabe aos bancos reclamados.
Não é o Autor quem deve provar a inexistência de contratos em seu nome, mas sim BANCO C6 S/A e BANCO CSF S/A que devem comprovar cabalmente a adesão do Reclamante aos seus serviços.
Apesar das Instituições Financeiras asseverarem que o Autor teve que apresentar farta documentação no ato de adesão aos seus serviços de créditos, não há qualquer prova material nesse sentido.
Não juntam os aludidos contratos, nem os documentos pessoais que os acompanharam.
Descumpriram os Réus, preceito inscrito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houve falha operacional ou fraude no momento da adesão à conta bancária e cartões de crédito junto à BANCO C6 S/A e BANCO CSF S/A, isso pouco importa ao Reclamante, que em nada colaborou no feito.
Quem deve cercar-se de cuidados no momento de cadastrar clientes são BANCO C6 S/A e BANCO CSF S/A, e não o consumidor, que não pode vir a ser prejudicado por negligência das empresas, que indevidamente inscreveram o nome do Reclamante em cadastros restritivos, retirando-o somente após o ajuizamento da ação.
A responsabilidade de BANCO C6 S/A e BANCO CSF S/A no evento é objetiva, independentemente de culpa ou dolo.
O negócio em que atuam traz riscos, e a falta de fiscalização sobre a disponibilização de seus serviços gerou danos ao Autor, parte fragilizada na relação, e que não pode simplesmente arcar com o prejuízo pela cobrança de dívidas que não contraiu.
Pois bem, pelas provas elencadas, firme a convicção desse Juízo de que deverão BANCO C6 S/A e BANCO CSF S/A CANCELAREM DEFINITIVAMENTE a cobrança de todo e qualquer débito ainda existente em nome de RONILTON LUIZ SILVA PEREIRA (CPF nº *28.***.*42-15), assim como qualquer contrato referente a conta bancária ou cartão de crédito envolvendo as partes.
Passo ao exame do dano moral.
O fato ao meu ver ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
No caso em tela, BANCO C6 S/A e BANCO CSF S/A incorreram em responsabilidade objetiva, e passível de indenização por danos, quando permitiram a inscrição e a manutenção do nome do Requerente nos bancos de dados SPC/SERASA, em face de dívidas sabidamente indevidas.
Sobre o assunto, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial: “CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
DÍVIDA PAGA.
INSCRIÇÃO NO SPC.
MANUTENÇÃO.
PROVA DO PREJUÍZO.
DESNECESSIDADE.
CC, ART. 159.
I.
A indevida inscrição ou manutenção no SPC gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito.
II.
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.” (STJ, 4ª Turma, Resp nº 442.642, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, unânime, J. 17/10/2002).
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que por correta a fixação da indenização solidária no valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostrando-se suficiente para reparar o dano moral sofrido pelo Reclamante, sem lhe causar enriquecimento sem causa, e de outra banda, para inibir os Reclamados da prática de atos semelhantes, sem causar maiores abalos em seus patrimônios.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do Autor para CONDENAR BANCO C6 S/A e BANCO CSF S/A a: 1 – CANCELAREM DEFINITIVAMENTE a cobrança de todo e qualquer débito ainda existente para RONILTON LUIZ SILVA PEREIRA (CPF nº *28.***.*42-15), assim como qualquer contrato referente a conta bancária ou cartão de crédito ainda registrado em seu nome; 2 – PAGAREM SOLIDARIAMENTE indenização por danos morais no valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que serão corrigidos com base no Enunciado nº 10/TRCC.
Os valores deverão ser colocados à disposição deste Juízo, por intermédio de Depósito Judicial Ouro (DJO).
Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, se não houver pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do Executado (Art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC).
Incidirá na mesma multa se, efetuado o depósito, o comprovante não for juntado aos autos até o dia subsequente do termo final do prazo (Enunciado 19 das TRCC/MA), quando deverá o Autor requerer a execução da sentença, e caso não o faça, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (à exceção do selo oneroso para recebimento de eventual alvará judicial/transferência bancária).
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular -
13/03/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 15:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2023 10:00, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/02/2023 09:48
Juntada de petição
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16/02/2023 09:21
Juntada de petição
-
16/02/2023 01:25
Juntada de petição
-
15/02/2023 13:19
Juntada de petição
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15/02/2023 09:49
Juntada de contestação
-
15/02/2023 09:09
Juntada de petição
-
14/02/2023 19:13
Juntada de contestação
-
09/02/2023 11:55
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2023 11:55
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/02/2023 23:59.
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09/02/2023 11:53
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2023 11:53
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 16:19
Juntada de petição
-
27/01/2023 16:59
Juntada de petição
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25/01/2023 10:44
Juntada de Certidão
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24/01/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 14:23
Audiência Instrução designada para 16/02/2023 10:00 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/01/2023 09:09
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2023 19:02
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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