TJMA - 0800942-19.2022.8.10.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 11:18
Baixa Definitiva
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14/04/2023 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/04/2023 11:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/04/2023 01:37
Decorrido prazo de HENRIQUE LUIS TAVARES CHAVES em 31/03/2023 23:59.
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27/03/2023 09:19
Juntada de petição
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10/03/2023 02:30
Publicado Intimação de acórdão em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800942-19.2022.8.10.0084 ORIGEM: JUIZADO DE CURURUPU RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA11812-A RECORRIDO: JOSE CARLOS FERRAZ ADVOGADO: HENRIQUE LUIS TAVARES CHAVES - OAB/MA14818-A RELATOR: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 212/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SERVIÇO INADEQUADO.
DESCONTOS RECENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta referente a “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, o qual não contratou. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade das cobranças sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”; b) condenar o banco requerido a restituir em dobro os descontos realizados, totalizando R$ 2.801,52 (dois mil oitocentos e um reais e cinquenta e dois centavos); e c) pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais. 3.
Recurso inominado.
Sustenta a parte recorrente a inexistência de ato ilícito diante da contratação válida, a não ocorrência de danos morais e necessidade de redução da indenização arbitrada caso seja esta mantida. 4.
Era do recorrente o ônus de provar que o seguro foi contratado pela recorrida, que afirma não o ter feito, pois, nos termos da Súmula 297 do STJ, aquele está sujeito às normas do CDC, submetendo-se à regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), o que fora efetuado pelo juízo a quo, além do que cabe ao recorrente também provar fato extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC).
No entanto, a instituição financeira se limita a afirmar que houve a contratação do seguro sem ter apresentado o instrumento necessário à demonstração da voluntariedade da contratação, ou seja, desconsidera a alegação de inexistência de relação jurídica e não prova ter sido realmente firmado o referido contrato com a recorrida, tendo apresentado contrato de parte que não compõe a lide.
Por sua vez, a autora comprovou os descontos indevidos com a rubrica “BRADESCO SEGURO E PREVIDÊNCIA”, os quais, inclusive, foram lançados na folha de pagamento do autor em janeiro/2019, conforme extrato bancário acostado ao ID 20213411, pg. 04. 5.
Cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 6.
Dano moral.
A parte autora, enquanto destinatária do serviço prestado pelo banco réu se apresenta perante o fornecedor em condição de vulnerabilidade.
No caso em apreço, vislumbro a ocorrência de lesão capaz de ferir a honra e dignidade da autora, sobretudo considerando que atuou de forma diligente ao buscar o Poder Judiciário tempestivamente, sem evidenciar qualquer conduta pretérita que implicasse em anuência tácita quanto aos descontos em decorrência do lapso temporal de incidência.
Desta feita, o valor arbitrado na sentença guerreada coincide com os parâmetros definidos por esta Turma Recursal, bem como pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto sumular.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 06 dias do mês de fevereiro do ano de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Presidente da Turma Recursal de Pinheiro RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
08/03/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 11:49
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (RECORRIDO) e não-provido
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07/03/2023 09:48
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2023 08:01
Juntada de petição
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31/01/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 14:16
Conclusos para despacho
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12/01/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
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10/01/2023 08:46
Juntada de Certidão
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14/12/2022 12:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/12/2022 07:48
Juntada de petição
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17/11/2022 13:37
Juntada de Outros documentos
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17/11/2022 13:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 09:22
Recebidos os autos
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19/09/2022 09:22
Conclusos para despacho
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19/09/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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