TJMA - 0800942-19.2022.8.10.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/04/2023 11:18 Baixa Definitiva 
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                                            14/04/2023 11:18 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            14/04/2023 11:08 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            01/04/2023 01:37 Decorrido prazo de HENRIQUE LUIS TAVARES CHAVES em 31/03/2023 23:59. 
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                                            27/03/2023 09:19 Juntada de petição 
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                                            10/03/2023 02:30 Publicado Intimação de acórdão em 10/03/2023. 
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                                            10/03/2023 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023 
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                                            09/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800942-19.2022.8.10.0084 ORIGEM: JUIZADO DE CURURUPU RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
 
 ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA11812-A RECORRIDO: JOSE CARLOS FERRAZ ADVOGADO: HENRIQUE LUIS TAVARES CHAVES - OAB/MA14818-A RELATOR: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 212/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 SEGURO NÃO CONTRATADO.
 
 SERVIÇO INADEQUADO.
 
 DESCONTOS RECENTES.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta referente a “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, o qual não contratou. 2.
 
 Sentença.
 
 Julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade das cobranças sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”; b) condenar o banco requerido a restituir em dobro os descontos realizados, totalizando R$ 2.801,52 (dois mil oitocentos e um reais e cinquenta e dois centavos); e c) pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais. 3.
 
 Recurso inominado.
 
 Sustenta a parte recorrente a inexistência de ato ilícito diante da contratação válida, a não ocorrência de danos morais e necessidade de redução da indenização arbitrada caso seja esta mantida. 4.
 
 Era do recorrente o ônus de provar que o seguro foi contratado pela recorrida, que afirma não o ter feito, pois, nos termos da Súmula 297 do STJ, aquele está sujeito às normas do CDC, submetendo-se à regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), o que fora efetuado pelo juízo a quo, além do que cabe ao recorrente também provar fato extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC).
 
 No entanto, a instituição financeira se limita a afirmar que houve a contratação do seguro sem ter apresentado o instrumento necessário à demonstração da voluntariedade da contratação, ou seja, desconsidera a alegação de inexistência de relação jurídica e não prova ter sido realmente firmado o referido contrato com a recorrida, tendo apresentado contrato de parte que não compõe a lide.
 
 Por sua vez, a autora comprovou os descontos indevidos com a rubrica “BRADESCO SEGURO E PREVIDÊNCIA”, os quais, inclusive, foram lançados na folha de pagamento do autor em janeiro/2019, conforme extrato bancário acostado ao ID 20213411, pg. 04. 5.
 
 Cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 6.
 
 Dano moral.
 
 A parte autora, enquanto destinatária do serviço prestado pelo banco réu se apresenta perante o fornecedor em condição de vulnerabilidade.
 
 No caso em apreço, vislumbro a ocorrência de lesão capaz de ferir a honra e dignidade da autora, sobretudo considerando que atuou de forma diligente ao buscar o Poder Judiciário tempestivamente, sem evidenciar qualquer conduta pretérita que implicasse em anuência tácita quanto aos descontos em decorrência do lapso temporal de incidência.
 
 Desta feita, o valor arbitrado na sentença guerreada coincide com os parâmetros definidos por esta Turma Recursal, bem como pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
 
 Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 9.
 
 Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto sumular.
 
 Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
 
 Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
 
 Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 06 dias do mês de fevereiro do ano de 2023.
 
 CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Presidente da Turma Recursal de Pinheiro RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
 
 VOTO VOTO Vide súmula de julgamento.
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                                            08/03/2023 13:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/03/2023 11:49 Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (RECORRIDO) e não-provido 
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                                            07/03/2023 09:48 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2023 09:33 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            15/02/2023 08:01 Juntada de petição 
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                                            31/01/2023 13:59 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/01/2023 11:55 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            16/01/2023 09:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/01/2023 14:16 Conclusos para despacho 
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                                            12/01/2023 14:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/01/2023 08:46 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2022 12:06 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            07/12/2022 07:48 Juntada de petição 
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                                            17/11/2022 13:37 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/11/2022 13:32 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            14/11/2022 11:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2022 09:22 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2022 09:22 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2022 09:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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