TJMA - 0800154-23.2023.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/11/2023 13:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/11/2023 13:55 Transitado em Julgado em 31/10/2023 
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                                            01/11/2023 13:37 Decorrido prazo de OZEAS GABRIEL ALVES MEIRELES AQUINO em 31/10/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 13:36 Decorrido prazo de PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR em 31/10/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 13:33 Decorrido prazo de REGINA PEREIRA CHAVES em 31/10/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 15:00 Decorrido prazo de JOSE VELOZO FILHO em 30/10/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 14:53 Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS VELOSO em 30/10/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 02:37 Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 02:37 Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 02:24 Decorrido prazo de MARIA EUGENIA DOS SANTOS BRITO PEREIRA em 30/10/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 02:24 Decorrido prazo de Valterlins dos Santos em 30/10/2023 23:59. 
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                                            09/10/2023 00:59 Publicado Intimação em 09/10/2023. 
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                                            07/10/2023 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 
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                                            06/10/2023 02:55 Publicado Sentença (expediente) em 06/10/2023. 
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                                            06/10/2023 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 
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                                            06/10/2023 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 
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                                            06/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800154-23.2023.8.10.0099 [Inventário e Partilha] Requerente(s): FABIO DOS SANTOS VELOSO Requerido(a): Valterlins dos Santos e outros (4) SENTENÇA Cuidam-se os autos de Inventário movido por FABIO DOS SANTOS VELOSO e outros, pelos motivos delineados na exordial.
 
 As partes requereram a desistência do objeto desta demanda (ID 99964983 e 100004707). É o relatório.
 
 Fundamento e Decido.
 
 Verifica-se dos autos que a parte autora informou a este Juízo processante que não mais possuir interesse no feito.
 
 Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para prosseguimento da demanda, incorrendo, via consequencial, em extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de manifestação de desistência da parte autora.
 
 Em assim sendo, é forçoso homologar o presente pedido de desistência e julgar extinto o processo sem resolução do mérito.
 
 Em face do exposto, homologo a desistência requestada (ID 99964983 e 100004707), e, por consequência, extingo o processo sem julgamento do mérito, com amparo no art. 485, inciso VIII, do CPC.
 
 Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Mirador/MA, (data certificada no sistema).
 
 NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
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                                            05/10/2023 10:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/10/2023 13:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/10/2023 00:27 Extinto o processo por desistência 
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                                            20/09/2023 14:12 Decorrido prazo de PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR em 19/09/2023 23:59. 
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                                            20/09/2023 06:01 Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL em 19/09/2023 23:59. 
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                                            20/09/2023 06:00 Decorrido prazo de OZEAS GABRIEL ALVES MEIRELES AQUINO em 19/09/2023 23:59. 
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                                            11/09/2023 00:31 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE em 08/09/2023 23:59. 
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                                            11/09/2023 00:31 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/09/2023 23:59. 
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                                            30/08/2023 14:06 Conclusos para julgamento 
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                                            30/08/2023 14:05 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2023 11:25 Juntada de petição 
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                                            24/08/2023 20:03 Juntada de petição 
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                                            21/08/2023 19:55 Juntada de petição (3º interessado) 
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                                            17/08/2023 13:17 Juntada de petição 
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                                            17/08/2023 11:58 Juntada de petição (3º interessado) 
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                                            16/08/2023 11:24 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/08/2023 11:13 Juntada de Certidão 
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                                            11/08/2023 00:27 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59. 
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                                            29/07/2023 11:34 Juntada de petição 
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                                            28/07/2023 05:32 Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL em 24/07/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 05:32 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE em 24/07/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 05:32 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/07/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 00:22 Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL em 24/07/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 00:22 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE em 24/07/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 00:22 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/07/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 21:19 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/07/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 21:19 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE em 24/07/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 21:17 Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL em 24/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 18:25 Decorrido prazo de PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR em 19/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 18:22 Decorrido prazo de OZEAS GABRIEL ALVES MEIRELES AQUINO em 19/07/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 05:49 Decorrido prazo de REGINA PEREIRA CHAVES em 17/07/2023 23:59. 
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                                            28/06/2023 00:15 Publicado Intimação em 28/06/2023. 
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                                            28/06/2023 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023 
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                                            27/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800154-23.2023.8.10.0099 INVENTÁRIO (39) PROMOVENTE: FABIO DOS SANTOS VELOSO Advogado(s) do reclamante: OZEAS GABRIEL ALVES MEIRELES AQUINO (OAB 23424-MA), PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR (OAB 278836-SP) PROMOVIDO: Valterlins dos Santos e outros (4) Advogado(s) do reclamado: REGINA PEREIRA CHAVES (OAB 19497-MA) EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 30 DIAS) O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(JUÍZA) DE DIREITO, NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO, TITULAR DA COMARCA DE MIRADOR, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, etc, F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos termos da INVENTÁRIO (39) acima epigrafada, em tramitação nesta Vara da Comarca de Mirador, foi determinada a expedição do presente edital, para CITAR eventual herdeiro ou cessionário ausente, incerto ou desconhecido do Espólio de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, (falecido), falecida em 25 de Julho de 2019, na cidade de Caxias, tendo como último endereço o município de Sucupira do Norte/MA, acerca dos termos da presente ação, acima epigrafada, a fim de que se habilitem nos autos.
 
 E para que chegue ao conhecimento de todos, e no futuro não alegue ignorância, o(a) MM.
 
 Juiz (Juíza) de Direito mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da Lei.
 
 Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Mirador, Estado do Maranhão, aos 22 de junho de 2023.
 
 Eu, YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA, Técnica Judiciária, subscrevi.
 
 Eu, Elivãnia Pereira de Carvalho Martins, Secretária Judicial, conferi.
 
 NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
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                                            26/06/2023 11:43 Juntada de petição 
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                                            26/06/2023 08:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/06/2023 00:20 Publicado Intimação em 26/06/2023. 
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                                            25/06/2023 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023 
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                                            23/06/2023 10:24 Juntada de petição 
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                                            22/06/2023 15:02 Juntada de Edital 
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                                            22/06/2023 11:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/06/2023 11:39 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/06/2023 00:20 Publicado Intimação em 21/06/2023. 
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                                            21/06/2023 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
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                                            20/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800154-23.2023.8.10.0099 [Inventário e Partilha] Requerente(s): FABIO DOS SANTOS VELOSO Requerido(a): Valterlins dos Santos e outros (4) DESPACHO / DECISÃO Vistos etc., Considerando que o despacho inicial de ID 84058928 não seguiu o rito da ação de inventário, chamo o feito à ordem e torno-o sem efeito.
 
 Trata-se de ação de inventário e partilha de bens deixados pelo(a) de cujus MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, proposta por FABIO DOS SANTOS VELOSO, devidamente qualificado(a) na inicial, e legitimado(a), nos termos do art. 616 do CPC.
 
 No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, indefiro-o, haja vista que o acervo hereditário (representativo do valor dado à causa) revela a possibilidade de pagamento das custas processuais, contudo, fica diferido o recolhimento das custas ao final do processo.
 
 Entrementes, determino a seguinte sequência de atos, a ser observada pelas partes e pela Secretaria Judicial: 1) nomeio como Inventariante FABIO DOS SANTOS VELOSO; intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o respectivo compromisso, mediante termo, de bem e fielmente desempenhar a função (art. 617, parágrafo único, CPC); 2) prestado o referido compromisso, 20 (vinte) dias após, deverá o inventariante fazer as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado assinado pelo juiz, pelo Secretário e pelo Inventariante, consoante art. 620 do CPC, fazendo acompanhar de todos os documentos cadastrais e fiscais dos bens relacionados (caso ainda não apresentados).
 
 Junte-se ainda certidões negativas ou positivas débitos perante a fazenda estadual e federal, já que não foram apresentadas junto da inicial. intime-se; 3) Lavrado o termo das primeiras declarações observando-se, escrupulosamente, os requisitos previstos no art. 620 do CPC, em especial, o valor corrente de cada um do(s) bem(ns) do(s) espólio(s), citem-se: o(a) cônjuge/companheiro(a), se não for este(a) o(a) inventariante nomeado, os herdeiros/legatários qualificados, e intime-se a Fazenda Pública, sobre os termos do inventário e das primeiras declarações, intimando-se, ainda, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente (art. 626 do CPC); 4) expeça-se, ainda, Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias com vistas a citar eventual herdeiro ou cessionário ausente, incerto ou desconhecido acerca dos termos da presente ação a fim de que se habilitem nos autos; 5) concluídas as citações (art. 231, §1º, CPC), abra-se vista às partes, em Secretaria e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, devendo, a Secretaria, intimá-las para este fim; 6) No tocante à Fazenda Pública, considerando o disposto no art. 183, § 1º, do CPC, quando da remessa dos autos para cumprimento do disposto no item anterior, deverá, em sua manifestação, informar a este juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva intimação (art. 629, CPC); intime-se; 7) findo o prazo comum de 15 (quinze) dias, havendo impugnação, deverão voltar-me conclusos os autos; 8) do contrário, o meirinho desta Comarca, legalmente habilitado para tanto, deverá proceder com a avaliação dos bens do espólio (art. 630, CPC), lavrando o respectivo laudo de avaliação, do qual serão as partes intimadas para se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, que correrá em Secretaria (art. 635, CPC); intimem-se; 9) findo o prazo comum de 15 (quinze) dias, havendo impugnação, deverão voltar-me conclusos os autos; 10) do contrário, aceito o laudo, lavre-se o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras (art. 636, CPC); 11) prestadas as últimas declarações, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias; 12) após, proceda-se ao cálculo do imposto, sobre o qual, também, deverão se manifestar, as partes e a Fazenda Pública, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 637, 638, CPC), que correrá em Secretaria; intimem-se; 13) inexistindo impugnação, nem questionamentos de credores ou dívidas de responsabilidade do espólio, ou, se separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento de eventuais credores habilitados, (art. 642, § 3o, CPC) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o respectivo pedido de quinhão (art. 647, CPC).
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve, o(a) presente Despacho / Decisão como Mandado de Citação / Intimação.
 
 Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” os expedientes.
 
 Mirador/MA, (data certificada no sistema).
 
 NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
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                                            19/06/2023 16:40 Juntada de petição 
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                                            19/06/2023 09:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/06/2023 09:06 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2023 16:24 Decorrido prazo de OZEAS GABRIEL ALVES MEIRELES AQUINO em 12/06/2023 23:59. 
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                                            08/06/2023 00:24 Decorrido prazo de PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR em 07/06/2023 23:59. 
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                                            08/06/2023 00:22 Decorrido prazo de PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR em 07/06/2023 23:59. 
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                                            02/06/2023 02:11 Decorrido prazo de REGINA PEREIRA CHAVES em 31/05/2023 23:59. 
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                                            01/06/2023 01:06 Decorrido prazo de OZEAS GABRIEL ALVES MEIRELES AQUINO em 31/05/2023 23:59. 
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                                            01/06/2023 01:06 Decorrido prazo de PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR em 31/05/2023 23:59. 
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                                            24/05/2023 00:14 Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2023. 
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                                            24/05/2023 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023 
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                                            23/05/2023 10:57 Juntada de termo 
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                                            23/05/2023 07:47 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800154-23.2023.8.10.0099 [Inventário e Partilha] Requerente(s): FABIO DOS SANTOS VELOSO Requerido(a): Valterlins dos Santos e outros (4) DESPACHO / DECISÃO Vistos etc., Considerando que o despacho inicial de ID 84058928 não seguiu o rito da ação de inventário, chamo o feito à ordem e torno-o sem efeito.
 
 Trata-se de ação de inventário e partilha de bens deixados pelo(a) de cujus MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, proposta por FABIO DOS SANTOS VELOSO, devidamente qualificado(a) na inicial, e legitimado(a), nos termos do art. 616 do CPC.
 
 No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, indefiro-o, haja vista que o acervo hereditário (representativo do valor dado à causa) revela a possibilidade de pagamento das custas processuais, contudo, fica diferido o recolhimento das custas ao final do processo.
 
 Entrementes, determino a seguinte sequência de atos, a ser observada pelas partes e pela Secretaria Judicial: 1) nomeio como Inventariante FABIO DOS SANTOS VELOSO; intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o respectivo compromisso, mediante termo, de bem e fielmente desempenhar a função (art. 617, parágrafo único, CPC); 2) prestado o referido compromisso, 20 (vinte) dias após, deverá o inventariante fazer as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado assinado pelo juiz, pelo Secretário e pelo Inventariante, consoante art. 620 do CPC, fazendo acompanhar de todos os documentos cadastrais e fiscais dos bens relacionados (caso ainda não apresentados).
 
 Junte-se ainda certidões negativas ou positivas débitos perante a fazenda estadual e federal, já que não foram apresentadas junto da inicial. intime-se; 3) Lavrado o termo das primeiras declarações observando-se, escrupulosamente, os requisitos previstos no art. 620 do CPC, em especial, o valor corrente de cada um do(s) bem(ns) do(s) espólio(s), citem-se: o(a) cônjuge/companheiro(a), se não for este(a) o(a) inventariante nomeado, os herdeiros/legatários qualificados, e intime-se a Fazenda Pública, sobre os termos do inventário e das primeiras declarações, intimando-se, ainda, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente (art. 626 do CPC); 4) expeça-se, ainda, Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias com vistas a citar eventual herdeiro ou cessionário ausente, incerto ou desconhecido acerca dos termos da presente ação a fim de que se habilitem nos autos; 5) concluídas as citações (art. 231, §1º, CPC), abra-se vista às partes, em Secretaria e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, devendo, a Secretaria, intimá-las para este fim; 6) No tocante à Fazenda Pública, considerando o disposto no art. 183, § 1º, do CPC, quando da remessa dos autos para cumprimento do disposto no item anterior, deverá, em sua manifestação, informar a este juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva intimação (art. 629, CPC); intime-se; 7) findo o prazo comum de 15 (quinze) dias, havendo impugnação, deverão voltar-me conclusos os autos; 8) do contrário, o meirinho desta Comarca, legalmente habilitado para tanto, deverá proceder com a avaliação dos bens do espólio (art. 630, CPC), lavrando o respectivo laudo de avaliação, do qual serão as partes intimadas para se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, que correrá em Secretaria (art. 635, CPC); intimem-se; 9) findo o prazo comum de 15 (quinze) dias, havendo impugnação, deverão voltar-me conclusos os autos; 10) do contrário, aceito o laudo, lavre-se o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras (art. 636, CPC); 11) prestadas as últimas declarações, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias; 12) após, proceda-se ao cálculo do imposto, sobre o qual, também, deverão se manifestar, as partes e a Fazenda Pública, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 637, 638, CPC), que correrá em Secretaria; intimem-se; 13) inexistindo impugnação, nem questionamentos de credores ou dívidas de responsabilidade do espólio, ou, se separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento de eventuais credores habilitados, (art. 642, § 3o, CPC) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o respectivo pedido de quinhão (art. 647, CPC).
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve, o(a) presente Despacho / Decisão como Mandado de Citação / Intimação.
 
 Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” os expedientes.
 
 Mirador/MA, (data certificada no sistema).
 
 NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
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                                            22/05/2023 22:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/05/2023 08:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/05/2023 15:54 Outras Decisões 
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                                            19/04/2023 22:36 Decorrido prazo de OZEAS GABRIEL ALVES MEIRELES AQUINO em 03/04/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 22:35 Decorrido prazo de PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR em 03/04/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 01:45 Decorrido prazo de Maria Eugênia dos Santos em 01/03/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 01:26 Decorrido prazo de Vera Lucia dos Santos em 01/03/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 01:23 Decorrido prazo de Raimundo Francisco dos Santos em 01/03/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 01:18 Decorrido prazo de José Veloso Filho em 01/03/2023 23:59. 
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                                            16/04/2023 08:03 Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2023. 
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                                            16/04/2023 08:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023 
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                                            16/04/2023 08:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023 
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                                            17/03/2023 14:21 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2023 14:21 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2023 11:51 Juntada de réplica à contestação 
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                                            10/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 - Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PJe nº: 0800154-23.2023.8.10.0099 AÇÃO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FABIO DOS SANTOS VELOSO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: OZEAS GABRIEL ALVES MEIRELES AQUINO - MA 23424, PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - SP 278836-A REQUERIDO: Valterlins dos Santos e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) INVENTARIADO: REGINA PEREIRA CHAVES - MA 19497 ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a Parte Autora, para apresentar IMPUGNAÇÃO/RÉPLICA à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 MIRADOR/MA, Quinta-feira, 09 de Março de 2023.
 
 YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Técnico(a) Judiciário(a) Matrícula 163857
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                                            09/03/2023 13:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/03/2023 13:21 Juntada de Certidão 
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                                            09/03/2023 12:52 Juntada de Certidão 
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                                            02/03/2023 19:15 Juntada de contestação 
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                                            06/02/2023 15:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/02/2023 15:43 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            06/02/2023 15:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/02/2023 15:41 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            06/02/2023 15:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/02/2023 15:41 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            06/02/2023 15:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/02/2023 15:34 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            06/02/2023 15:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/02/2023 15:33 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            30/01/2023 09:01 Juntada de parecer-falta de interesse (mp) 
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                                            30/01/2023 08:39 Expedição de Mandado. 
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                                            27/01/2023 16:57 Juntada de Mandado 
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                                            26/01/2023 11:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/01/2023 19:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2023 11:49 Conclusos para despacho 
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                                            21/01/2023 18:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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