TJMA - 0800556-48.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 10:09
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
10/08/2023 08:43
Juntada de termo
-
23/06/2023 10:27
Juntada de petição
-
23/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800556-48.2023.8.10.0150 | PJE Requerente: RAIMUNDA RITA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO - MA22396, GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385-A, GILSON FREITAS MARQUES - MA2769-A Requerido: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
Observo que, dos documentos juntados pela requerente, o comprovante de residência não está em seu nome bem, em desacordo com art. 319, inciso II do CPC c/c art. 4º, inciso III da lei 9.099/95 e art. 595 do CC.
Com isso, este juízo concedeu por duas oportunidades, primeiro um prazo de 15 (quinze) dias, posteriormente prazo de 10 (dez) dias para a parte requerente emendar a inicial, com advertência do indeferimento da inicial acaso descumprimento da ordem judicial.
Da análise dos autos, restou evidenciado que a parte requerente não cumpriu com a determinação judicial, permanecendo inerte no período assinalado, conforme certidão no ID 94483314.
O Código de Processo Civil, em seu art. 321, caput, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL.
Determinada à parte requerente que emende a inicial e não sendo atendida a diligência eficazmente, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Neste sentido é a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CPC.
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
Recurso contra a r. sentença a quo que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I c/c art. 295, VI, ambos do CPC, em demanda versando sobre revisão de contrato de mútuo habitacional.
Não comprovação da situação prevista no art. 184, § 1º, do CPC.
A sentença de 1º grau oportunizou à parte autora a emenda da inicial, nos termos do art. 284 do CPC.
O Apelante peticionou nos autos, requerendo a dilação do prazo, o que foi indeferido.
Assim, deve ser mantida a sentença, na medida em que foi dada a oportunidade ao Autor para que fosse emendada a inicial, que ao deixar de cumprir a determinação no prazo, levou ao indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único, do art. 284, do CPC.
Confirmação da sentença. (Apelação Cível nº 404559/RJ (2003.51.01.021812-8), 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Paulo Espírito Santo. j. 10.12.2008, unânime, DJU 13.01.2009, p. 103/104).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, REFERENTE À CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
ART. 76 DO CPC.
PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS.
AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
VÍCIO NÃO SANADO.
EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Conforme relatado, no caso em apreço a Magistrada a quo determinou a intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual, juntando aos autos procuração pública ou assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas, sob pena de extinção do processo.
Empós, extinguiu o feito sem resolução do mérito, pela inércia da parte demandante e a ausência dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
Não se desconhece que a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta.
Nada obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, como no caso da apelante, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, resguardando-se o contratante analfabeto.
In casu, verifica-se que a procuração ad judicia acostada às fls. 118 não respeitou os termos do dispositivo legal anteriormente mencionado, ou seja, não contém assinatura a rogo de terceiro na presença de duas testemunhas.
Embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, com abertura de prazo bastante razoável, a parte autora não o fez, limitando-se a apresentar cópia autenticada da procuração original, em flagrante descumprimento à determinação judicial. (TJ-CE_APL_00039762220168060063_1859d) Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Pinheiro/MA, 13 de junho de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
22/06/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 23:10
Indeferida a petição inicial
-
13/06/2023 15:04
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 08:30
Juntada de petição
-
26/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800556-48.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: RAIMUNDA RITA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO - MA22396, GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385-A, GILSON FREITAS MARQUES - MA2769-A REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado pela parte autora em id nº 90272777 e concedo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para juntar comprovante válido de endereço em nome da autora.
Ressalta-se que a inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
PINHEIRO/MA,13 de maio de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
24/05/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:49
Juntada de petição
-
14/04/2023 22:41
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800556-48.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: RAIMUNDA RITA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO - MA22396, GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385-A, GILSON FREITAS MARQUES - MA2769-A REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação, pois a fatura de energia juntada está em nome de terceiro.
Portanto, imprestável para tal fim.
A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 20 de março de 2023 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
21/03/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 18:08
Outras Decisões
-
16/03/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000463-45.2015.8.10.0071
Maria Corina Batista Silva
Municipio de Bacuri
Advogado: Marinel Dutra de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2015 00:00
Processo nº 0800478-23.2023.8.10.0128
Antonia do Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2023 11:12
Processo nº 0800478-23.2023.8.10.0128
Antonia do Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:57
Processo nº 0818137-82.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2023 08:15
Processo nº 0818137-82.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Pollyanna Silva Freire Lauande
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2016 09:25