TJMA - 0000109-14.2012.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 13:26
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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19/04/2023 22:36
Decorrido prazo de VLADIMIR LENIN FURTADO E SOUZA em 03/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:03
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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15/03/2023 18:18
Juntada de petição
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10/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0000109-14.2012.8.10.0107 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR (A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉ (U): ORLEANY E SILVA SOUSA Advogado (a) do (a) Ré (u): VINICIUS CORTEZ BARROSO - OAB/MA 17199-A, VLADIMIR LENIN FURTADO E SOUZA - OAB/MA 9528-A SENTENÇA Trata-se de impugnação ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposto pela empresa ORLEANY E SILVA SOUSA, aduzindo excesso de execução, inaplicabilidade de honorários e multa previstos no art. 523, §1º, do CPC e litigância de má-fé.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO É importante anotar que a impugnação ao cumprimento de sentença está sujeita a uma limitação temática, visto que só pode ser apresentada quando o devedor arguir algumas das hipóteses taxativamente previstas no art. 525 do CPC.
Confira-se: Art. 525, § 1º do CPC, dispõe que a impugnação somente poderá versar sobre: I - falta ou nulidade da citação, se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexigibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII -qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Ademais, o referido artigo, em seu §4º, determina elementos que devem ser observados quando a impugnação versar sobre excesso de execução, devendo, portanto, o executado: (I) declarar de imediato o valor que entende correto e (II) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Diante da ausência de algum desses elementos, deverá o Juízo, liminarmente, rejeitar a impugnação quando esta for o único fundamento, vejamos: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Não basta a afirmação genérica de excesso de execução e a indicação meramente formal do valor que entende adequado, impondo-se ao impugnante a apresentação de memória de cálculo, com argumentação capaz de demonstrar o erro do exequente, o que não ocorreu no presente caso.
Convergente, são os precedentes Jurisprudenciais.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADJUDICAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR.
ESTIMATIVA BASEADA EM VALOR ALCANÇADO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO VERIFICADA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 683 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Não veio aos autos qualquer alegação que viesse a corroborar a tese vertida pela agravante nas suas razões recursais.
POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo Nº *00.***.*69-59, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de… (TJ-RS - AGV: *00.***.*69-59 RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Data de Julgamento: 31/10/2012, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/11/2012).
DECISÃO: Acordam os magistrados integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, com a participação dos Desembargadores TITO CAMPOS DE PAULA e LAURI CAETANO DA SILVA, Presidente.
EMENTA: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 523/CPC/15.
IMPUGNAÇÃO SUCINTA E GENÉRICA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1.
Havendo reconhecimento expresso na decisão exequenda, quanto ao valor base à ser restituído à parte, o qual fora considerado pelo exequente no pedido de cumprimento de sentença, com indicação dos índices e valores de correção monetária e juros de mora, devem ser em princípio admitidos os cálculos apresentados seguidos de atualização pelo contador judicial, com inclusão das verbas de sucumbência, nos moldes do art. 524/CPC/15.2.
A impugnação genérica ao pedido de cumprimento de sentença, cujo valor fora apurado por cálculo aritméticos, versando sobre excesso de execução, exige a apresentação pelo impugnante de forma clara e objetiva das razões pelas quais entende não estar o cálculo do exequente e do contador do juízo em conformidade com o julgado, sob pena de rejeição (art. 525, §§ 4º e 5º/CPC).3.
Agravo de Instrumento à que se nega provimento.
ACÓRDÃO (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1596257-1 - Santa Helena - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - - J. 08.02.2017).
Nesse contexto, deve o executado demonstrar, por meio de demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo.
Caso assim não faça, sua discordância apresenta-se mais como divagações infundadas, uma vez que desprovidas dos cálculos comprobatórios do alegado.
No caso dos autos, observo que, ainda que apresentado o valor que o executado reputa devido, o mesmo não acostou o memorial de cálculo discriminado e atualizado, tão somente juntou os comprovantes de pagamento.
Portanto, a aplicação do disposto no art. 525, §5º, do CPC, é medida que se impõe.
Quanto aos outros fundamentos levantados na impugnação, igualmente não merecem ser analisados, isto porque não encontram-se contemplados pelo rol taxativo do art. 525, do CPC. É válido ressaltar que a impugnação ao cumprimento de sentença não é peça hábil para rediscutir matéria de fato, como requer o impugnante.
DECISÃO Ante o exposto, rejeito liminarmente a impugnação apresentada pelo executado, por não preencher os pressupostos processuais, conforme preceitua o art. 525, §§4º e 5º, do CPC e, em consequência, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão.
Determino o bloqueio dos ativos financeiros da parte executada quanto ao restante do débito, no valor de R$ 345.406,32 (trezentos e quarenta e cinco reais, quatrocentos e e seis reais e trinta e dois centavos).
Retorne-se a SEJU para providências junto ao SISBAJUD.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais.
Publique-se via DJe.
Registre-se.
Intimem-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 18 de janeiro de 2023.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
09/03/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 09:30
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/03/2023 09:54
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/02/2023 11:33
Juntada de recibo (sisbajud)
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18/01/2023 11:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/08/2022 08:27
Conclusos para decisão
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10/08/2022 22:33
Juntada de petição
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22/06/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 08:14
Conclusos para decisão
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14/07/2021 09:35
Juntada de Certidão
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08/07/2021 22:47
Decorrido prazo de ORLEANY E SILVA SOUSA em 07/07/2021 23:59:59.
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16/06/2021 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2021 23:28
Juntada de Certidão
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02/06/2021 09:16
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 13:42
Conclusos para despacho
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26/04/2021 13:42
Juntada de
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26/04/2021 11:52
Juntada de petição
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25/04/2021 15:38
Juntada de parecer de mérito (mp)
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12/04/2021 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 08:46
Juntada de Certidão
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21/07/2020 04:42
Decorrido prazo de VINICIUS CORTEZ BARROSO em 20/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 01:01
Juntada de petição
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13/07/2020 11:47
Conclusos para despacho
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13/07/2020 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 11:44
Juntada de Certidão
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13/07/2020 11:37
Recebidos os autos
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13/07/2020 11:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2012
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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