TJMA - 0807003-82.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2022 20:54
Decorrido prazo de EUZANIA SARMENTO COSTA CAMPOS em 29/07/2022 23:59.
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14/06/2022 17:40
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 10:21
Transitado em Julgado em 12/05/2022
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21/04/2022 17:47
Juntada de petição
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21/04/2022 00:15
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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21/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2022 20:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2022 12:23
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
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25/03/2022 12:59
Juntada de petição
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20/02/2022 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2022 22:59
Juntada de Certidão
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12/11/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 05:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 10:35
Conclusos para despacho
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08/10/2021 09:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2021 15:54
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/09/2021 01:11
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807003-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA 4915-A REU: EUZANIA SARMENTO COSTA CAMPOS ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614. -
20/09/2021 04:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 04:54
Juntada de Certidão
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20/09/2021 04:52
Transitado em Julgado em 18/09/2021
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18/09/2021 12:42
Decorrido prazo de EUZANIA SARMENTO COSTA CAMPOS em 17/09/2021 23:59.
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17/09/2021 11:43
Juntada de petição
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27/08/2021 11:16
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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27/08/2021 11:16
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807003-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: EUZANIA SARMENTO COSTA CAMPOS INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ajuizou ação de cobrança contra EUZANIA SARMENTO COSTA CAMPOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Noticiou a parte autora que celebrou com a requerida, Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, que foram prestados (CPD: 35501) no período de 2016 – 1º semestre (doc. 02), ficando o Requerido comprometido ao pagamento do valor semestral de R$ 8.678,34 (oito mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos), dividido em 6 (seis) parcelas mensais Assevera, contudo, que a requerida deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, deixando de pagar à Requerente 05 (cinco) mensalidades, totalizando o valor principal, sem acréscimos, de R$ 7.231,95 (sete mil, duzentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos), embora a requerente houvesse adimplido integralmente com sua obrigação contratual, prestando o serviço educacional.
Em decorrência disso, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 7.231,95 (sete mil, duzentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos), valor este acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no índice INPC/IBGE a contar a partir da data do vencimento de cada mensalidade até a data do efetivo pagamento, tudo conforme previsão contratual.
A petição inicial veio instruída com documentos (id 41567793, 41567794 e 41578287).
Devidamente citada (id 48511513), a demandada não apresentou contestação, conforme certidão de id 50962179.
Vieram-me os autos concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que a parte ré não apresentou contestação, mesmo tendo sido devidamente citada.
Assim, deve-se reconhecer a sua revelia, nos termos do art. 344 c/c 336, ambos do CPC/2015.
Consequentemente, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora, comportando, inclusive, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do mesmo diploma legal.
Ressalto, contudo, que a revelia não produz os efeitos mencionados no parágrafo anterior se a petição inicial não for instruída com documentos válidos a demonstrar a veracidade dos fatos narrados, ou se as alegações formuladas forem inverossímeis (art. 345, III e IV do CPC/15).
Passando a análise do mérito, temos que os contratos educacionais são instrumentos que concretizam um negócio jurídico celebrado entre uma instituição de ensino e um particular interessado, de modo que possui tanto as obrigações contratuais das partes como algumas previsões sobre o que irá ocorrer durante os períodos letivos e eventuais direitos a ele relacionados.
Por ser um negócio jurídico, o contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito aos requisitos de validade próprio do instituto que estão previstos no art. 104 do Código Civil de 2002, a saber, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
No que tange ao último requisito, apesar de não haver uma forma específica definida em lei para os contratos educacionais, o instrumento deve estar regularmente preenchido e assinado para que sua validade legal seja presumida.
Ademais, por ser um instrumento particular, o contrato em análise deve ter alguns itens, como qualificação das partes, local e data, assinaturas, rubricas, testemunhas e impressão em duas vias.
Ressalto que não há validade jurídica em um contrato não assinado, de modo que é absolutamente necessário que os contratantes assinem o documento para convalidar sua concordância com aqueles termos e condições. É de conhecimento público que as instituições particulares de ensino disponibilizam em seus sites a possibilidade de efetivar a inscrição ou matrícula do curso pelas plataformas virtuais, como o site da instituição.
Todavia, o negócio jurídico somente se concretiza quando o aluno vai até a sede do estabelecimento e assina o pacto, rubricando cada página do mesmo.
Da análise dos autos, observa-se que a instituição de ensino, além de instruir os autos com o contrato de prestação de serviços educacionais ( id 14322155), juntou o boletim da aluna extraído de seu sistema interno (id 14322155).
Portanto, no caso sub judice, não há o que se questionar.
Prova a autora o pleito inicial, consubstanciado com a prova documental produzida, onde se comprova que a parte requerida assinou o contrato e não cumpriu com a obrigação assumida.
Portanto, comprovados, pelos documentos juntados aos autos, o não cumprimento do contrato, impõe-se o acolhimento do pleito deduzido na inicial.
Ante o exposto, e com base da documentação apresentada, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTE com resolução de mérito o pedido para condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 7.231,95 (sete mil, duzentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos), valor já acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento), devendo este valor ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, devendo incidir juros de 1% ao mês a partir da citação, conforme art. 397 e 398 do CC.
Condeno ainda a parte demandada ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, ex-vi, art. 85, §2º, alíneas I, II, III e IV, do CPC/2015.
Dispenso a intimação da parte ré, por ser revel, aperfeiçoando-se a publicidade do presente decisão apenas com sua divulgação no DJEN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
20/08/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 11:34
Julgado procedente o pedido
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18/08/2021 08:46
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 19:24
Juntada de Certidão
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06/08/2021 21:28
Decorrido prazo de EUZANIA SARMENTO COSTA CAMPOS em 26/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:25
Decorrido prazo de EUZANIA SARMENTO COSTA CAMPOS em 26/07/2021 23:59.
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05/07/2021 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2021 19:33
Juntada de Certidão
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31/05/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2021 00:47
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807003-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915 REU: EUZANIA SARMENTO COSTA CAMPOS INTIMAÇÃO DO DESPACHO: 1.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável e, que, em consulta as datas disponíveis para marcação de audiência de conciliação e/ou mediação, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís demonstram serem muito distante; e, com a finalidade de evitar a paralisação do feito por um longo período; com base no princípio constitucional da razoável duração do processo e visando a rápida solução do litígio, dispenso, por ora, a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, todavia, sua realização a posteriori, em caso de solicitação expressa das partes envolvidas. 2.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 3.
Caso a citação seja infrutífera por insuficiência de endereço, deverá o autor diligenciar para fins de localizar o requerido e indicar endereço onde ele possa ser citado.
Desse modo, determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, o autor informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados nesta decisão.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXTINÇÃO). 4.
Fica desde já autorizado, em caso de pedido expresso, visando auxiliar o requerente na busca da localização de endereço do réu (inteligência do art. 319, § 1o, do CPC/2015), a consulta à base de dados dos sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, haja vista serem os únicos sistemas disponíveis pelo TJMA, devendo a parte requerente, comprovar o recolhimento das custas processuais relativa ao expediente solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Com o resultado da pesquisa, dê-se vista a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo solicitado, ou, em caso de não recolhimento das custas processuais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço novo, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados neste despacho inicial. 5.
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO). 6.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
São Luís (MA), 25 de fevereiro de 2021.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
02/03/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 12:01
Juntada de petição
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24/02/2021 11:43
Conclusos para despacho
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24/02/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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