TJMA - 0802176-44.2022.8.10.0049
1ª instância - 3ª Vara do Termo Judiciario de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 22:36
Decorrido prazo de WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:09
Decorrido prazo de VANILSON ALVES MAGALHAES em 30/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:03
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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15/03/2023 09:13
Juntada de termo
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10/03/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des.
Tácito da Silveira Caldas - Avenida 15, snº, Maiobão, Paço do Lumiar - Tel. (98) 3237-1917 - email: [email protected] Processo nº 0802176-44.2022.8.10.0049 - ALVARÁ JUDICIAL Requerente: ALDENICE DE SOUSA DA FONSECA, representando ROSA BEATRIZ DE SOUSA LUNA MOREIRA Vistos etc.
ALDENICE DE SOUSA DA FONSECA, devidamente qualificada, representando sua filha menor ROSA BEATRIZ DE SOUSA LUNA MOREIRA, ingressou com pedido de alvará judicial para venda de veículo de propriedade da infante, objetivando, com o valor da alienação, a aquisição de outro automóvel em melhores condições.
Manifestou-se o Ministério Público pelo deferimento do pedido.
Determinada a juntada de informações alusivas a possível aquisição do veículo com isenção tributária e suplantação do interstício para alienação, pela requerente fora confirmada a obtenção do citado benefício, assim como demonstrada a expiração do prazo de vedação à alienação.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
De regra, a lei veda aos pais alienar ou gravar de ônus real os bens pertencentes aos filhos, ou contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz - CC 1691.
Pelos elementos carreados aos autos, tem-se que ao caso se ajusta a hipótese legal , mostrando-se vantajosa, útil e necessária à preservação dos interesses da menor a almejada alienação do veículo com a subsequente aquisição de outro, em melhores condições, quando especialmente considerada a natural depreciação de bens dessa natureza pelo uso e decurso do tempo, assim como a evolução tecnológica dos novos produtos oferecidos no mercado.
Nesse sentido, aliás, placitam os tribunais, cujo eloquente exemplo, em situação absolutamente símile, vem expresso no excerto a seguir transcrito, senão vejamos: PROCESSO CIVIL – DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL – ALIENAÇÃO DE BEM PERTENCENTE A MENOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS – ALIENAÇÃO PARA A AQUISIÇÃO DE OUTRO VEÍCULO MAIS NOVO – COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR – INTERESSE DEMONSTRADO – SENTENÇA REFORMADA. 1.
Para a alienação de bens de menor, devem ser demonstradas a necessidade e utilidade no negócio a ser entabulado.
Procede o pedido de expedição de alvará judicial para a venda de veículo de propriedade de menor portador de necessidades especiais, com objetivo de adquirir outro mais novo, sem qualquer ônus financeiro adicional, pois a medida atenderá aos seus interesses. 2.
Apelação conhecida e provida.
Unânime.
TJDFT – 3ª Turma Cível, Relatora Fátima Rafael, cujo conteúdo integral pode ser encontrado no seguinte endereço eletrônico: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/224468814.
Resguardando-se, portanto, o interesse da menor, procede e se impõe o deferimento do pleito.
ISSO POSTO, de acordo com o parecer Ministerial, julgo procedente o pedido, fazendo-o para autorizar a venda do veículo RENAULT/CAPTUR LIFE 1.6 A, de placas PTE 1908, Ano 2018, RENAVAM *11.***.*06-01, de propriedade da menor ROSA BEATRIZ DE SOUSA LUNA MOREIRA, expedindo-se, para tanto, o competente alvará em favor de ALDENICE DE SOUSA DA FONSECA, sua representante legal.
Cumprirá à referida representante legal da menor, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prestar contas dos negócios, nos termos reportados, notadamente no que se refere à aquisição de novo veículo, cuja titularidade deverá pertencer à menor.
Isenção de custas em face da gratuidade.
Registrada e publicada no Sistema.
Intime-se e notifique-se.
Com a superveniência do trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Paço do Lumiar (MA), data do Sistema.
JUIZ JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 3ª Vara -
09/03/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 09:58
Julgado procedente o pedido
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30/01/2023 11:41
Conclusos para despacho
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30/01/2023 11:40
Juntada de termo
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30/01/2023 11:11
Juntada de petição
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30/01/2023 10:54
Juntada de petição
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30/01/2023 10:53
Juntada de petição
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27/01/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 16:40
Conclusos para decisão
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26/09/2022 16:40
Juntada de termo
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02/08/2022 23:59
Juntada de petição
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27/07/2022 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 16:22
Conclusos para despacho
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20/07/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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