TJMA - 0800720-94.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE DIAS DE ASSUNCAO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800720-94.2020.8.10.0060 REQUERENTE: JOSE DIAS DE ASSUNCAO Advogado do(a) REQUERENTE: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048 REQUERIDO(A):APELADO: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/201 Intimo as partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 14 de novembro de 2023.
HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
14/11/2023 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 20:05
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2023 18:01
Recebidos os autos
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14/11/2023 18:01
Juntada de despacho
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21/07/2023 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/07/2023 11:20
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2023 15:02
Juntada de contrarrazões
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10/07/2023 02:01
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 09:22
Juntada de Certidão
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24/05/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 23/05/2023 23:59.
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08/05/2023 15:58
Juntada de petição
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03/05/2023 00:33
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800720-94.2020.8.10.0060 REQUERENTE: JOSE DIAS DE ASSUNCAO Advogado do requerente: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ (OAB 7048-PI) REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S/A Advogadas do requerido: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por José Dias de Assunção em desfavor de Banco Bonsucesso S/A, todos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
Com a inicial vieram os documentos de Id 28180296 – pág.1 e ss.
Em decisão de Id 28830348 foram concedidos os benefícios da justiça, gratuita à parte autora, a tramitação prioritária do feito, a tutela de urgência postulada e suspendo o processo em razão da matéria nele discutida ter sido afetada ao IRDR 53.983/2016.
Contestação acompanhada de documentos em Id 30016190 e ss.
Em decisão de Id 87853325 foi determinada a intimação da autora para se manifestar sobre a contestação apresentada, deferida a inversão do ônus da prova em favor do requerente e oportunizado aos litigantes especificarem as provas que desejassem produzir, sob pena de preclusão.
Manifestação do demandado juntando planilha de evolução de débito (ID 88486762 -pág.1 e ss), não havendo nos autos réplica à contestação ou qualquer manifestação da parte autora acerca dos documentos acostados pelo requerido.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II- Fundamentação II.1- Considerações gerais Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370 do CPC.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603/DF.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento.
De outra banda, ressalto que não se configura cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
FACTORING.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME DA PREMISSA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida.
Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 3.
A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1016426/CE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0.
Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 17/05/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 - Grifo nosso PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2.
Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3.
Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022– AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020).
Destacamos Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado.
Na espécie, a matéria abordada é unicamente de direito.
Dessa forma, no caso dos autos, reputando que o conjunto probatório é suficiente à apreciação do mérito da demanda, entendo pela desnecessidade de produção de outras provas.
Por conseguinte, nos termos do art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente o mérito da lide, considerando que as provas produzidas nos autos são suficientes para esclarecimento dos fatos, sendo destacado que houve a juntada do contrato impugnado pelo requerido, como decidido no IRDR 53.983/2016.
II.2 –Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.
Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, cumpre destacar que o fato da parte autora estar assistida por advogado particular não evidencia, de modo inequívoco, que o impugnado possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família.
Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício ao impugnado, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.
Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4.
Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5.
Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-55, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Grifamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SEGUROS.
AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE IMPUGNADA.
CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.Na hipótese, não há provas suficientes de que o benefício mereça ser revogado diante da alteração da situação financeira da impugnada. 4.
Cabia à impugnante comprovar que a impugnada possui rendimentos suficientes que autorizem o custeio das despesas processuais, o que não logrou êxito em evidenciar.
Nesse sentido, o art. 7 da Lei 1.060/50 é claro ao dispor que é ônus do impugnante demonstrar, de forma efetiva, que o impugnado possui, de fato, recursos para arcar com as custas e honorários. 5.
Vai, portanto, desacolhida a impugnação e mantida a concessão do benefício em questão.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-85, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Destacamos.
Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que o impugnado possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a improcedência da presente impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita.
II.3 – Do mérito Versam os presentes autos sobre Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada sob o fundamento de que contratou empréstimo junto ao demandado, todavia, não foi informado que se tratava de empréstimo na modalidade cartão consignado, o que gera descontos, segundo o autor, efetivados por tempo indeterminado, sem prazo para zerar o saldo devedor, o que gera o aumento exponencial da dívida.
Como sabido, as instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Neste sentido, cabe ao demandado o dever guardar todas as informações relativas às transações realizadas, mormente o instrumento contratual.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é dever da instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, como já decidido no IRDR 53.983/2016.
Entretanto, imperioso destacar que a inversão do ônus da prova não se aplica de forma absoluta, pelo que não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos alegados na vestibular, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - 1º APELO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA - CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA - RESP Nº 1.639.320/SP (TEMA Nº 972) - 2º APELO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONDIÇÕES GERAIS EXPRESSAS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INOCORRÊNCIA. - Aplicam-se aqui os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça. - A partir do julgamento do tema nº 972 nos autos do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, o STJ passou a entender que a exigência de prévia contratação do seguro prestamista configura venda casada, vez que não é assegurada ao consumidor a liberdade de escolha quanto à seguradora a ser contratada. - Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não afasta da autora a obrigação provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
Comprovada a contratação de cartão de crédito consignado sem vício de consentimento, assim como expressas as condições do contrato, não há que se falar em nulidade ou cobranças indevidas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.167326-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 07/03/2023) Ademais, o Egrégio TJMA assentou no IRDR 53.983/2016 as seguintes teses, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)"..
Sob esse enfoque, passo à análise do meritum causae.
Pois bem.
Alega a parte autora que contratou um empréstimo junto ao banco demandado; no entanto, não foi informado que se tratava de empréstimo na modalidade de cartão consignado, sendo descontado o valor mínimo da fatura em seu contracheque, tornando a dívida impagável, o que, segundo o autor, é abusivo.
Em sede de contestação, sustenta o demandado que o requerente firmou contrato de cartão de crédito consignado, sendo autorizado ao requerente proceder saques no limite do crédito disponibilizado.
Aduz, que a regularidade da avença, estando todos os encargos contratuais acobertados pela legalidade, bem como, que inexiste qualquer dever de indenização.
II.3.1 - Da natureza do contrato firmado entre as partes Compulsando os autos, em especial o documento de Id 30016190 -pág.10 e ss, verifico que a parte autora adquiriu um empréstimo consignado via cartão de crédito.
O tema envolve o princípio da vulnerabilidade do consumidor à luz do art. 4º, inciso I, do CDC, bem como o dever de informação nas relações de consumo.
Nesta vertente, observa-se que o suplicante não é pessoa analfabeta, de modo que não pode ser considerado vulnerável, o qual teria deixado se enganar pela instituição ré, haja vista que poderia ler o contrato e ver as condições lá estabelecidas.
Pelo exame dos documentos acostados pela parte autora, entendo que o demandante não se mostra pessoa inexperiente para a realização de empréstimos.
De outro lado, em que pese o autor alegar que o contrato não é permitido, conforme decidido na 4ª Tese, no julgamento do IRDR nº 53.893/2016, "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso em apreço, o próprio autor afirma ter contratado o empréstimo, alegando, no entanto, que pensava se tratar de empréstimo consignado puro, tendo sido induzido a erro.
Todavia, em que pese o requerente alegar que o contrato é abusivo, não especifica quais cláusulas quer discutir.
Nesse ponto, necessário dizer ser vedado ao julgador conhecer de ofício, nos contratos bancários, da abusividade das cláusulas, conforme Verbete de Súmula nº 381 do STJ.
No caso em apreço, pelo contrato trazido aos autos, consta claramente que o autor, ao contratar, tinha plena ciência do que fazia, pois tais documentos constam logo do preâmbulo “TERMO DE ADESÃO- CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO , em que há a autorização do requerente para que o banco proceda à reserva de margem consignável RMC em seu favor visando à realização de desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente (Id30016190 -pág.10 e ss.
Desta maneira, observa-se que o suplicante celebrou contrato de empréstimo na modalidade de empréstimo de cartão de crédito consignado, em que os pagamentos se efetuam mediante desconto em folha de pagamento apenas do valor mínimo do cartão, sendo que o restante da fatura pago na rede bancária.
Ademais, necessário esclarecer que não se trata de dívida infinita e impagável, como alega o autor.
O que se observa é que o produto contratado se trata de um crédito rotativo, ou seja, o contratante recebe um limite de crédito para utilização no decorrer do mês e pagamento no mês seguinte, caso queira.
Apenas na hipótese de não ocorrer o pagamento integral da fatura, deixando apenas que o valor mínimo seja pago por desconto em folha de pagamento da RMC, é que o saldo restante receberá a incidência dos encargos e virá novamente no mês subsequente para que a cliente opte por efetuar o pagamento integral.
Nesse contexto, podemos concluir que o titular do cartão que possui disponibilidade financeira em seu contracheque, quando faz o empréstimo/saque no cartão, nunca fará efetivamente o pagamento mínimo da fatura através do código de barras, vez que o valor do pagamento mínimo da fatura corresponde ao valor da prestação do empréstimo, o qual será descontado diretamente na sua folha de pagamento.
Corroborando os entendimentos esboçados, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TRANSPARÊNCIA.
O autor alega que pretendia contratar um empréstimo consignado, contudo, para sua surpresa, recebeu um cartão de crédito consignado, cujos encargos são mais onerosos comparativamente se o negócio jurídico tivesse a natureza de um empréstimo consignado.
Nessa linha, pediu a anulação do negócio jurídico em razão de ter sido levado a erro e lhe ter faltado o devido esclarecimento.
Há casos e casos.
Realmente existem situações que as condições pessoais do consumidor contratante são de tal forma precária que se justifica a incompreensão do que está contratando, mas este não é o caso do autor, militar reformado e devedor contumaz, com quase duas dezenas de empréstimos consignados no seu contracheque.
Não é um homem inexperiente nesta modalidade de contratação.
Ademais, os documentos anexados pelo réu, indicam que o autor ao contratar tinha perfeita consciência do que fazia, haja vista que os documentos estampam dizeres tipo "TERMO DE SOLICITAÇÃO DE TRANSAÇÃO PARA DÉBITO NO BI CARD", tendo acima, no preâmbulo, o dizer "CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO DO BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL".
Este documento não foi impugnado pelo autor.
Nada lhe foi escondido.
O autor, conscientemente, contratou um empréstimo utilizando-se da modalidade de cartão de crédito consignado.
Não há, portanto, como proceder o seu pedido inicial, merecendo reforma a sentença.
Recurso do réu provido, ficando prejudicado o do autor. (TJ-RJ - APL: 00086567820188190205, Relator: Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 09/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito - Nulidade contratual - Contrato de cartão de crédito consignado - Reserva de Margem Consignável (RMC) - Validade - Contratação regular - Falha na prestação dos serviços - Má-fé - Ausência - Recurso provido. 1.
O contrato de cartão de crédito consignado não se confunde com o empréstimo consignado, uma vez que nessa hipótese a instituição financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquela a garantia de recebimento perdura somente no lapso temporal autorizado para desconto do mínimo. 2.
Ausente a demonstração de falha na prestação dos serviços, bem como a má-fé, não há abusividade no negócio jurídico celebrado entre as partes, razão pela qual não há espaço para se falar em dever de indenizar por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.158088-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/01/2023, publicação da súmula em 20/01/2023) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INSUBSISTENCIA.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. ?2.
Apresentado instrumento contratual, subscrito pelo autor, que informa de forma clara e expressa a contratação de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, não há falar em falha no dever de informação sobre o tipo de contratação realizada, nos termos do art. 6º, III, do CDC. 3.
As cláusulas do termo de adesão não se revelam abusivas e foram redigidas em termos claros, regularmente destacadas conforme determina o art. 54 do CDC.
Não restou demonstrada a existência de contrato de empréstimo consignado, puro e simples, mas, ao revés, a efetiva utilização do cartão de crédito com desconto consignado em folha de pagamento de salário da parcela mínima da fatura.
Evidente, portanto, que o montante da dívida corresponde aos juros apurados no período mais amortização proporcional, operação que ocorrerá até a completa quitação. 4.
O consumidor, ciente de que firmou contrato de natureza mista, teve disponibilizado determinado limite de crédito pelo Banco, utilizando-o livremente.
A natureza do contrato é clara e explicita a forma de pagamento do crédito utilizado.()? (Acórdão 1250015, 07129809320198070003, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 1.1.
No caso em comento, verifica-se que foi informada a principal característica do cartão de crédito consignado: desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento.
A informação é em língua portuguesa, transparente, clara, precisa e de fácil constatação.
Demonstrada a informação sobre o produto contratado (contrato de cartão de crédito consignado) e as consequências dessa contratação (desconto de valor mínimo da fatura em folha de pagamento), o princípio da vulnerabilidade do consumidor foi considerado no equilíbrio do contrato em destaque, motivo pelo qual deve ser mantido o contrato de cartão de crédito consignado, como definido em sentença. 2.
Demonstrada informação clara e objetiva acerca da contratação do produto de cartão de crédito consignado, bem como considerado o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio contratual, não há que se falar em abusividade de cláusula, nem em consequente nulidade.
Pelos mesmos fundamentos, inexistente falha na prestação do serviço, descartando-se possibilidade de restituição de qualquer quantia ou reparação por danos morais. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07174107620198070007 DF 0717410-76.2019.8.07.0007, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 14/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC.
Nº 1035843-39.2019.8.11.0041 APELANTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A APELADO: CELINO FRANCISCO DE PAULA E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE PLENO CONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO – CONSTATAÇÃO – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR – CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Se restou evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, em virtude de contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente elevando sua margem consignável, há que ser reformada a sentença recorrida com a improcedência da lide.- (TJ-MT 10358433920198110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 28/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) Portanto, tendo o demandante anuído às condições estabelecidas no contrato, frise-se, devidamente assinado, e demonstrada a existência de informação acerca da contratação do produto de cartão de crédito consignado, bem como considerando o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio contratual, não há que se falar em abusividade de cláusula, tampouco em nulidade.
Não bastasse, o banco promovido traz aos autos a planilha de evolução do débito, em que se pode verificar não haver a abusividade a que alude o autor.
Pelos mesmos fundamentos, inexistente falha na prestação do serviço pela demandada, inexistente a obrigação de reparação por danos materiais.
Desta forma, demonstrada a inexistência de ato ilícito praticado pelo demandado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 355, inciso I c/c 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, em razão do promovente ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon - MA, 27 de abril de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA -
28/04/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 12:31
Julgado improcedente o pedido
-
20/04/2023 23:27
Decorrido prazo de EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:59
Decorrido prazo de EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:51
Decorrido prazo de EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ em 13/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 10:58
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
16/04/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
11/04/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 17:34
Juntada de petição
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800720-94.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DIAS DE ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048 REU: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Certifique-se o necessário em relação à tempestividade da Contestação de Id. 30016190.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a peça de defesa e documentos anexos acostados aos autos.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
In casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
Ademais, tendo em conta que o saneamento do feito será feito em decisão interlocutória (art. 357, CPC), a fim de evitar uma designação desnecessária de audiência de instrução, determino que, no mesmo prazo de 15(quinze) dias, as partes especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir e acostem a prova documental, sob pena de reputar-se a anuência ao julgamento antecipado.
Por fim, defiro o pleito de Id. 38403092 determinando que a SEJUD do Polo de Timon proceda à ratificação do polo passivo, nos termos requeridos, bem como defiro os requerimentos formulados em Id. 82964367 e Id. 87766263 em que a parte demandada requer a habilitação da advogada DRA.
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, inscrita nos quadros da OAB/MG 91.567, para que todos os atos e publicações alusivos ao feito sejam realizados em nome da supracitada patrona, sob pena de nulidade, bem como o descadastramento da advogada Dra.
FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, com o objetivo de que nenhuma intimação seja a ela expedida, evitando, assim, eventuais nulidades processuais.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon, 15 de Março de 2023.
Juíza Susi ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 16/03/2023, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
16/03/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/03/2023 21:09
Outras Decisões
-
14/03/2023 13:30
Juntada de petição
-
19/09/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 08:27
Juntada de petição
-
24/11/2020 21:44
Juntada de petição
-
20/11/2020 11:57
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2020 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2020 11:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 3
-
05/03/2020 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2020 09:17
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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