TJMA - 0801380-03.2023.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:15
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 00:15
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 22/09/2025 23:59.
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15/09/2025 17:43
Juntada de petição (3º interessado)
-
15/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2025 20:14
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 19:15
Juntada de petição (3º interessado)
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15/08/2025 14:14
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/08/2025 14:10
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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15/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:43
Juntada de petição
-
21/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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21/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
19/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
19/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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18/06/2025 10:17
Juntada de petição
-
18/06/2025 02:56
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 21:11
Juntada de petição (3º interessado)
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02/06/2025 16:56
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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02/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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20/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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13/03/2025 22:05
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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13/03/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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13/03/2025 14:17
Juntada de petição
-
06/03/2025 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 22:10
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:09
Nomeado perito
-
29/08/2024 13:35
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:35
Juntada de termo
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29/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:30
Juntada de termo de juntada
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01/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:04
Conclusos para decisão
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24/01/2024 14:01
Juntada de termo
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24/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 06:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 14:53
Juntada de petição
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24/11/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:16
Conclusos para decisão
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07/11/2023 14:16
Juntada de termo
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07/11/2023 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 07/11/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Açailândia.
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06/11/2023 13:08
Juntada de petição
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28/08/2023 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Açailândia.
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24/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801380-03.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COSMO ELIAS NUNES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n.0801380-03.2023.8.10.0022 DESPACHO Em face da realização da XVIII Semana Nacional da Conciliação (CIRC-NPMCSC-242023), DESIGNO audiência para o dia 07/11/2023, às 14h00, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia.
Em caso de impossibilidade de realização da audiência na modalidade presencial, o que deverá ser certificado nos autos, observando-se a normatização pertinente, o ato poderá ser realizado por videoconferência.
Nesta hipótese ou em caso de requerimento da parte, na data e horário da audiência, os participantes devem solicitar acesso pelo link https://vc.tjma.jus.br/sec2022vara1aca, chave de acesso sec1234.
Expedientes necessários.
Promovam-se as intimações/comunicações cabíveis.
Providências cabíveis.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito ". -
23/08/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 10:13
Juntada de termo
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20/05/2023 10:13
Juntada de termo
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20/05/2023 10:13
Juntada de Certidão
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17/05/2023 15:58
Juntada de réplica à contestação
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25/04/2023 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2023.
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25/04/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0801380-03.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COSMO ELIAS NUNES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, do Provimento n° 22/2018, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Açailândia, 22 de abril de 2023.
ANA KARENINA GOMES FEITOSA Tecnico Judiciario -
22/04/2023 23:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2023 23:25
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2023 23:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 09:04
Decorrido prazo de COSMO ELIAS NUNES em 17/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:53
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801380-03.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COSMO ELIAS NUNES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo:0801380-03.2023.8.10.0022 DECISÃO Vistos em correição.
Defiro a gratuidade judicial (art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de ação promovida por COSMO ELIAS NUNES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em que a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos em seu benefício previdenciário, os quais reputou indevidos.
A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes no benefício previdenciário da parte requerente.
Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois a parte autora apenas juntou extrato de empréstimo consignado sem anexar aos autos quaisquer outros elementos capazes de demonstrar a verossimilhança de seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailândia/MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
08/03/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 08:40
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2023 10:35
Conclusos para decisão
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06/03/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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