TJMA - 0803147-40.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:21
Publicado Notificação em 25/09/2025.
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25/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 16:54
Juntada de Certidão
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19/09/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 16:51
Juntada de apelação
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28/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 19:46
Outras Decisões
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19/07/2025 22:41
Conclusos para despacho
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19/07/2025 22:41
Juntada de termo
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18/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:26
Juntada de petição
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11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 22:41
Processo Desarquivado
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12/06/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:30
Juntada de petição
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22/01/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 08:30
Juntada de termo
-
22/01/2025 08:29
Juntada de Certidão
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17/01/2025 11:52
Juntada de petição
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11/10/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
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05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:21
Juntada de petição
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19/09/2024 00:29
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 22:04
Juntada de Mandado
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13/09/2024 00:49
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:06
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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28/08/2024 08:59
Juntada de termo
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22/08/2024 09:34
Juntada de petição
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20/08/2024 09:43
Juntada de petição
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27/07/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LUIZ GONCALVES DE ABREU em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 00:23
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 20:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:04
Juntada de petição
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04/06/2024 13:30
Conclusos para despacho
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04/06/2024 13:30
Juntada de termo
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04/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
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16/05/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 01:42
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:48
Conclusos para despacho
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12/04/2024 16:48
Juntada de termo
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10/04/2024 15:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/04/2024 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2024 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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05/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
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20/02/2024 07:50
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:46
Juntada de petição
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16/02/2024 13:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIZ GONCALVES DE ABREU em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:19
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:00
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:00
Juntada de termo
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12/01/2024 15:08
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 04:07
Decorrido prazo de LUIZ GONCALVES DE ABREU em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:49
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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31/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0803147-40.2023.8.10.0034 Autora: LUIZ GONCALVES DE ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Réu: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUIZ GONCALVES DE ABREU em face do BANCO AGIBANK S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, asseverando ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Pugna pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação.
Houve réplica.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016.
A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
DAS PRELIMINARES Da Impugnação ao valor da causa O valor da causa constitui requisito formal da petição inicial e, para a sua fixação dar-se-á nos termos do previsto no artigo 292, do NCPC.
Em todas as outras hipóteses, o valor da causa é fixado voluntariamente pelo Autor, mediante estimativa do benefício visado, o que é o caso dos autos, razão pela qual não acolho a presente preliminar.
DO MÉRITO A pretensão autoral é procedente.
DA NULIDADE DO CONTRATO A questão debatida nos autos se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em face da manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC.
Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da Súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." A parte autora afirma que não solicitou empréstimo e que a contratação com o banco réu se deu mediante fraude.
O banco junta contrato com suposta digital da parte autora, assinado por duas testemunhas.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº53.983/2016 (0008932-65.2016.8.10.0000), o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, o fato de a demandante não ser alfabetizada não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar.
Em destaque: “2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTENPEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" grifo nosso.
No campo da validade do negócio jurídico, é cediço que o ordenamento jurídico estabelece uma presunção de vulnerabilidade da pessoa analfabeta, de modo que exige alguns requisitos para a celebração de contrato, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim, a validade de negócio jurídico realizada por pessoa não alfabetizada exige a formalização mediante instrumento público, ou por instrumento particular assinado a rogo e, ainda, subscrito por duas testemunhas.
Do contrário, a contratação será nula, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem o art. 104, III e o art. 166, IV, do CC/02, já que a parte analfabeta, embora capaz, não possui condições de tomar conhecimento do negócio jurídico que efetivar mediante documento escrito, de tal modo que sempre necessitará do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que tenciona realizar.
No caso em questão, verifica-se que o contrato, apesar de possuir digital do suposto contratante e assinatura de 02 testemunhas, não possui assinatura a rogo, conforme observa-se nos autos do processo.
Logo, não observou todos os requisitos previstos no artigo 595 da Lei Substantiva Civil.
Dessa feita, verifica-se que o contrato aportado aos autos não se revestiu da forma prescrita em lei, o que torna nulo o empréstimo efetivado pela parte autora.
Assim, considerando que o contrato não observou os requisitos legais quanto a exteriorização da vontade, deve ser declarado nulo, de modo que desnecessária a realização de prova pericial, pois independentemente da autenticidade da assinatura, o contrato é nulo por inobservância dos requisitos legais.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO.
Anulado o contrato, as partes devem retornar ao “status quo”, ou, no caso de impossibilidade, ser indenizadas com o equivalente, consoante determina o art. 182 do CC: “Art. 182 - Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
No caso, reconhecida a nulidade do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados na conta corrente da parte autora, na forma dobrada, como se vê no histórico de consignações.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor).
Portanto, ausente justificativa para cobrança de parcelas de empréstimo, incide a regra do art. 42 do CDC: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, veja-se a 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Diante disso, observo que a instituição financeira ré não acostou documento comprobatório do referido repasse e, assim, não juntado aos autos comprovante de recebimento do valor do suposto empréstimo, tem-se a impossibilidade de ser determinada qualquer devolução de valores recebidos.
Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito.
DO DANO MORAL Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro.
A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial.
No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito.
Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de hipervulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo e até negativo na conta, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar.
Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos.
Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização.
Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado.
Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo.
No caso em exame, descontadas todas as parcelas do contrato, fixo o valor dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 3.
DISPOSITIVO FINAL Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado, objeto da presente lide apontado na inicial; b) CONDENAR o réu a restituição em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, a ser corrigido elo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT), ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ.
Vencida, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos.
Codó-MA, datado e assinado eletronicamente.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
25/10/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 20:33
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 16:49
Juntada de termo
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21/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:00
Juntada de réplica à contestação
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30/08/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0803147-40.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GONCALVES DE ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 29 de agosto de 2023 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
29/08/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
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15/07/2023 05:47
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:52
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:29
Juntada de termo
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21/04/2023 01:57
Decorrido prazo de LUIZ GONCALVES DE ABREU em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:20
Decorrido prazo de LUIZ GONCALVES DE ABREU em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:44
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
14/04/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
04/04/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 00:00
Intimação
aProc. n.º 0803147-40.2023.8.10.0034 Parte Autora: LUIZ GONCALVES DE ABREU Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Parte Requerida: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado da Parte Requerida: DECISÃO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora, cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Codó (MA), 20/03/2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
21/03/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 15:36
Outras Decisões
-
20/03/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 07:37
Juntada de termo
-
19/03/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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