TJMA - 0800167-95.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 15:10
Determinado o arquivamento
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31/07/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO VICTOR GAMA COSTA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
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15/06/2024 00:38
Decorrido prazo de THAMARA FERRAZ GARCIA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 15:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/05/2024 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 15:25
Processo Desarquivado
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17/05/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:29
Juntada de petição
-
06/02/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:25
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:20
Decorrido prazo de JOVELINA RAFAELA COSTA DOS SANTOS NUNES em 25/01/2024 06:00.
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30/01/2024 21:20
Decorrido prazo de NELDSON NELIO ROCHA NUNES em 25/01/2024 06:00.
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30/01/2024 19:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
30/01/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 08:23
Juntada de Certidão
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18/12/2023 08:21
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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14/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800167-95.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOVELINA RAFAELA COSTA DOS SANTOS NUNES e outros - Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR GAMA COSTA - MA17987-A PARTE REQUERIDA: ARTHUR EMPREENDIMENTOS LTDA - Advogado do(a) REU: THAMARA FERRAZ GARCIA - MA9514-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR GAMA COSTA - MA17987-A Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerente da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores da presente ação e baseados em suposta omissão na sentença proferida pelo juízo – que deixou de se manifestar quanto ao pedido de danos morais.
Ocorre que, de uma simples leitura do julgado, verifica-se que foram apreciados os pedidos formulados adequadamente na inicial.
A despeito de fazer constar a expressão “e os danos morais no montante justo”, observa-se que os autores valoraram a ação em R$ 600,00 (seiscentos reais), ou seja, apenas o valor pretendido a título de danos materiais, o que impediu o enfrentamento de pretensões meramente sugestivas.
Com efeito, da leitura do arrazoado do embargante verifica-se que se insurgem contra fundamentação da sentença e valoração de provas, o que escapa das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA VOLTADA À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO ESTADUAL, TRANSITADO EM JULGADO, QUE MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS MERCANTIS ADQUIRIDAS MEDIANTE ENDOSSO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU ANTERIORES ACLARATÓRIOS, MANTENDO O DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL E, CONSEQUENTEMENTE, A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DERA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL APENAS PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO, PELO AUTOR, DOS VALORES ATINENTES AO DEPÓSITO DO INCISO II DO ARTIGO 488 DO CPC/73.
INSURGÊNCIA DO AUTOR (ENDOSSATÁRIO DAS DUPLICATAS CONSIDERADAS NULAS) VOLTADA AO AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA PRONUNCIADA NA ORIGEM. 1.
Os embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material.
Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência.
Na hipótese, todavia, não logrou a parte interessada demonstrar a existência de causa a ensejar o acolhimento da irresignação, notadamente por inexistirem no julgado os vícios de omissão elencados, constituindo o recurso de nítido caráter protelatório. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1320114 MT 2012/0082672-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016) Do exposto, DEIXO DE ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS, visto que não há omissão a sanar, mas sim pedido de reavaliação de critérios de julgamento, o que não é o desiderato do presente recurso.
Persiste a sentença tal como exarada.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 10 de Novembro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
10/11/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 14:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/10/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:58
Juntada de contrarrazões
-
10/10/2023 17:06
Juntada de petição
-
09/10/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 11:18
Juntada de diligência
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06/10/2023 17:08
Decorrido prazo de ARTHUR EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:38
Decorrido prazo de ARTHUR EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/10/2023 23:59.
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25/09/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 22:11
Juntada de diligência
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21/09/2023 08:00
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 07:00
Juntada de Certidão
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21/09/2023 06:59
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 11:52
Juntada de embargos de declaração
-
15/09/2023 01:00
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 01:00
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800167-95.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOVELINA RAFAELA COSTA DOS SANTOS NUNES e outros - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO VICTOR GAMA COSTA - MA17987-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO VICTOR GAMA COSTA - MA17987-A PARTE REQUERIDA: ARTHUR EMPREENDIMENTOS LTDA - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO VICTOR GAMA COSTA - MA17987-A Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerente JOVELINA RAFAELA COSTA DOS SANTOS NUNES da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Restituição de Valor Pago e Indenização por Danos Morais em que os autores afirmam que contrataram os serviços de mecânica e funilaria junto ao requerido, contudo o serviço não foi finalizado.
Relata o autor que foi descontado do seu salário a quantia de R$ 511,21 (quinhentos e onze reais e vinte e um centavos), correspondente a parcela do serviço efetivamente prestado, pois o requerente era funcionário do requerido e foi acordado entre as partes que o pagamento seria feito desta maneira.
No entanto, o demandado expediu nota fiscal de serviço não acordados entre as partes, referentes à estadia do veículo no pátio da empresa, na quantia de R$ 3.382,50 (três mil trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), além de nota fiscal no valor de R$ 4.420,31 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e trinta e um centavos), referente à pintura do automóvel, fornecimento de material, solda, etc, serviços estes não prestados.
Realizada a audiência Una, o demandado ausentou-se embora devidamente citada, sendo imperiosa a declaração de sua revelia.
Os efeitos gerados pela revelia, descritos nos artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil e artigo 20 da Lei n.º 9.099/95 são de ordem substancial e processual: presunção de veracidade das alegações feitas pelo requerente a respeito dos fatos da causa e o julgamento antecipado do processo, além da fluência dos prazos a partir da publicação de cada ato, respectivamente.
Há que se observar, no entanto, se as provas apresentadas pela parte contrária possuem coerência e aparência de verdade, vez que a presunção gerada pela revelia é apenas relativa e deve ser corroborada por outras provas dos autos.
No mérito, insta mencionar que vigora, nesta relação de consumo, a regra prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pela vulnerabilidade do consumidor.
Assim, compete ao demandado demonstrar a regularidade da prestação dos serviços, ônus do qual entendo não ter se desincumbido.
Quanto a este aspecto, observo que o requerido, até mesmo porque revel, não demonstrou que realizou os serviços em sua integralidade ou mesmo que houve a contratação de estadia do automóvel em seu pátio, ônus que lhe competia.
Já os requerentes trouxeram aos autos fotos de demonstram que o veículo não foi consertado, o que, aliado à revelia do demandado, é suficiente para consolidar o convencimento deste julgador e condenar o requerido à obrigação de cancelar notas fiscais e débitos gerados pela contratação objeto da ação, bem como restituir valor pago pela montagem do automóvel (R$ 600,00), vez que o automóvel foi entregue desmontado e assim impróprio para sua utilização.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo condeno o requerido a cancelar notas fiscais do serviço de estadia e mecânica /funilaria que deixou de ser prestado pelo demandado, nas quantias de 3.382,50 (três mil trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) e (quatro mil quatrocentos e vinte reais e trinta e um centavos), respectivamente, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido em proveito dos requerentes.
Condeno o requerido, ainda, a restituir a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), paga pela montagem do veículo a terceiros, devidamente atualizado com juros legais, de 1% ao mês, e correção monetária, ambas a contar da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, ficam advertidos os requeridos de que devem juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatória à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, art 77, IV, e §§ 1º e 2º) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 13ª JECRC Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
13/09/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
10/09/2023 13:59
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/07/2023 16:37
Juntada de Certidão
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17/05/2023 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 23:53
Juntada de diligência
-
05/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 Carta de Intimação Processo nº 0800167-95.2023.8.10.0010 Promovente: AUTOR: JOVELINA RAFAELA COSTA DOS SANTOS NUNES, NELDSON NELIO ROCHA NUNES Promovido: ARTHUR EMPREENDIMENTOS LTDA JOVELINA RAFAELA COSTA DOS SANTOS NUNES Endereço: JOVELINA RAFAELA COSTA DOS SANTOS NUNES Avenida Sabiá, 5, Gapara, SãO LUíS - MA - CEP: 65083-700 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 06/07/2023 09:40, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quarta-feira, 03 de Maio de 2023 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
03/05/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/07/2023 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/05/2023 15:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/05/2023 11:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/05/2023 15:57
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:45
Decorrido prazo de NELDSON NELIO ROCHA NUNES em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:42
Decorrido prazo de JOVELINA RAFAELA COSTA DOS SANTOS NUNES em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:10
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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16/04/2023 08:10
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
16/04/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800167-95.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOVELINA RAFAELA COSTA DOS SANTOS NUNES e outros - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO VICTOR GAMA COSTA - MA17987-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO VICTOR GAMA COSTA - MA17987-A PARTE REQUERIDA: ARTHUR EMPREENDIMENTOS LTDA - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, JOVELINA RAFAELA COSTA DOS SANTOS NUNES , parte autora da presente ação, da CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Conforme o disposto no Provimento n° 22/2018 - CGJ e na Portaria n° 1733/2021- TJ, intime-se a parte autora NELDSON NELIO ROCHA NUNES, para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado, em seu nome e em área de abrangência correspondente ou declaração de residência assinada pelo titular do comprovante juntado, sob pena de extinção do feito (artigos 319, II, 320 e 321, caput e § único, do CPC) São Luis - MA, Quarta-feira, 08 de Março de 2023 CINTIA DE F.
QUEIROZ DINIZ Servidor Judiciário São Luis,Sexta-feira, 10 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
10/03/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 10:57
Juntada de Certidão
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03/03/2023 08:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/05/2023 11:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/03/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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