TJMA - 0841334-56.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:21
Juntada de petição
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23/09/2025 07:23
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 07:11
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 23:28
Juntada de petição
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21/09/2025 05:20
Mandado devolvido dependência
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21/09/2025 05:20
Juntada de diligência
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19/09/2025 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2025 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2025 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2025 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2025 00:25
Publicado Sentença (expediente) em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2025 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2025 16:36
Juntada de alteração da unidade prisional
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12/08/2025 10:54
Juntada de saída temporária
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07/08/2025 10:19
Juntada de saída temporária
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25/06/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:27
Juntada de protocolo
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04/06/2025 14:20
Juntada de protocolo
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04/06/2025 14:15
Juntada de Ofício
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20/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:43
Juntada de protocolo
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20/05/2025 15:42
Juntada de guia de execução definitiva
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20/05/2025 15:23
Juntada de protocolo
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20/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:56
Juntada de protocolo
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20/05/2025 14:42
Juntada de protocolo
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20/05/2025 14:38
Juntada de guia de recolhimento
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20/05/2025 14:30
Juntada de guia de recolhimento
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20/05/2025 14:30
Juntada de guia de recolhimento
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10/04/2025 10:23
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:23
Juntada de decisão
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21/05/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
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09/05/2024 01:29
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 15:04
Juntada de Edital
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07/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
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06/05/2024 19:40
Juntada de apelação
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24/04/2024 03:38
Decorrido prazo de PAULO RICARDO SOUSA CORREA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:28
Juntada de diligência
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22/04/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 16:28
Juntada de diligência
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22/04/2024 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2024 19:04
Juntada de apelação
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16/04/2024 04:50
Decorrido prazo de MARCIO RUBIM FRANCA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCIO RUBIM FRANCA em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 19:06
Juntada de diligência
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09/04/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 19:06
Juntada de diligência
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02/04/2024 14:05
Juntada de contrarrazões
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26/03/2024 01:54
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 11:50
Juntada de Edital
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22/03/2024 11:30
Juntada de protocolo
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22/03/2024 11:23
Juntada de protocolo
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22/03/2024 07:30
Juntada de apelação
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17/03/2024 02:42
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 12/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2024 09:13
Juntada de diligência
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13/03/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 09:13
Juntada de diligência
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13/03/2024 03:04
Juntada de apelação
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05/03/2024 03:16
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 04:04
Decorrido prazo de PAULO RICARDO SOUSA CORREA em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCIO RUBIM FRANCA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 09:07
Juntada de Edital
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23/02/2024 01:04
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 23:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 23:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 22:46
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 21:22
Juntada de diligência
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17/02/2024 03:57
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 01:11
Juntada de Certidão
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15/02/2024 00:00
Juntada de Certidão
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14/02/2024 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 13:59
Juntada de Edital
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14/02/2024 07:16
Juntada de Certidão
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14/02/2024 07:06
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 16:09
Conclusos para decisão
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08/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:06
Juntada de protocolo
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07/02/2024 02:04
Decorrido prazo de MARCIO RUBIM FRANCA em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:10
Juntada de protocolo
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30/01/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 17:11
Juntada de diligência
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23/01/2024 16:27
Juntada de petição
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11/01/2024 11:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/01/2024 09:51
Conclusos para despacho
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10/01/2024 09:44
Juntada de Certidão
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20/12/2023 09:42
Juntada de apelação
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19/12/2023 16:54
Juntada de protocolo
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18/12/2023 18:26
Juntada de apelação
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18/12/2023 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2023 16:54
Juntada de petição
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05/12/2023 15:00
Conclusos para decisão
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05/12/2023 14:59
Juntada de Certidão
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01/12/2023 09:13
Juntada de contrarrazões
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01/12/2023 09:10
Juntada de contrarrazões
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28/11/2023 08:56
Decorrido prazo de RAILSON DANILO RAMOS DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:53
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:53
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:53
Decorrido prazo de MARVEN DA SILVA FRANCES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:53
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:52
Decorrido prazo de CARLOS RAIMUNDO BELO NETO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:52
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:52
Decorrido prazo de ANTONIO FONSECA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:52
Decorrido prazo de RICARDO JEFFERSON MUNIZ BELO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:50
Decorrido prazo de ALEX ATAIDE CUTRIM em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:31
Decorrido prazo de ALEX ATAIDE CUTRIM em 24/11/2023 23:59.
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27/11/2023 15:17
Juntada de petição
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25/11/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2023 11:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/11/2023 13:58
Juntada de petição
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23/11/2023 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 17:26
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:56
Juntada de petição
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22/11/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 16:34
Juntada de diligência
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21/11/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 17:58
Juntada de Certidão
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21/11/2023 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 01:50
Juntada de diligência
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21/11/2023 01:50
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 01:50
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 01:50
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 01:50
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 01:50
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 01:50
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 01:50
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 01:50
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 01:50
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 01:50
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 01:27
Publicado Sentença (expediente) em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 13:51
Juntada de diligência
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20/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0841334-56.2022.8.10.0001 – AÇÃO PENAL Acusado(s): Alex Ataide Cutrim, Railson Danilo Ramos da Silva, Paulo Ricardo Sousa Correa, Kelyson almeida da Silva e Kaik Teixeira Nunes SENTENÇA CONDENATÓRIA O Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia a este juízo contra ALEX ATAIDE CUTRIM, RAILSON DANILO RAMOS DA SILVA e KAYK TEIXEIRA NUNES, como incursos nas penas do art. 157, §2º, II e V e §2º-A, I e art. 288, p. único, ambos do Código Penal e art. 244-B, da Lei 8.069/90, e também os réus KELYSON ALMEIDA DA SILVA e PAULO RICARDO SOUSA CORREA, como incursos nos artigos 180, “caput” e art. 288, p. único, do Código Penal e art. 244-B, da Lei 8.069/90.
Narra a denúncia que: no dia 28 de março de 2022, por volta das 8h, no bairro Distrito Industrial, próximo ao depósito do Mateus, nesta cidade, ALEX ATAIDE CUTRIM, vulgo PATRÃO/CABELUDO, RAILSON DANILO RAMOS DA SILVA e KAYK TEIXEIRA NUNES em comunhão de vontades, escopos e ações, subtraíram, para si, mediante grave ameaça pelo emprego de arma de fogo e com restrição à liberdade da vítima Márcio Rubim França, coisas alheias móveis consistentes em uma carga composta por 750 (setecentos e cinquenta) aparelhos celulares da marca Samsung, avaliada em aproximadamente R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), 01 (um) veículo Fiat Fiorino, cor branca, placas PWI-9194, 01 (um) aparelho celular Xiaomi 9S, azul e a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme Boletim de Ocorrência nº 74404/2022 (pág. 4, ID: 72126548) e Auto de Apresentação e Apreensão (pág. 6, ID: 72126550).
Além disso, KELYSON ALMEIDA DA SILVA e PAULO RICARDO SOUSA CORREA, vulgo AMARELINHO adquiriram, receberam, transportaram, em proveito próprio ou alheio, coisas que sabiam ser produto de crime, consistentes nos aludidos aparelhos celulares roubados, bem como corromperam o menor Kauan Pereira Lopes.
Segundo restou apurado, na supracitada data, por volta das 07h20, a vítima Márcio Rubim França (págs. 2-4, ID: 72126550), motorista da empresa Entrega Já, na condução do veículo Fiat Fiorino, cor branca, placas PWI-9194, dirigiu-se ao setor de cargas do aeroporto Cunha Machado e recebeu uma carga de 35 (trinta e cinco) volumes, contendo em média 60 (sessenta) aparelhos celulares cada um, para serem entregues no centro de distribuição do Eletro Mateus.
Afirmou que o veículo é rastreado, não podendo abrir nenhuma das portas até o destino final, sob pena de o rastreador impedir seu funcionamento.
Quando passava pela avenida principal do Distrito Industrial, próximo ao local de destino da carga, foi bloqueado por um veículo Fiat Uno, cor prata, e um indivíduo franzino, cor escura, portando revólver anunciou o roubo, ordenando que a vítima entrasse no carro.
Ao adentrar no Fiat Uno, o ofendido ficou entre outros dois sujeitos no banco traseiro e disse que eram quatro elementos no total (um que conduzia o Fiat Fiorino, dois que estavam ao seu lado e o que dirigia o Fiat Uno prata).
Um deles lhe disse: “Fica tranquilo que queremos somente a carga, já temos a fita todinha e já sabemos que você é tio de um dos sócios da empresa”.
Inquérito policial instaurado mediante portaria (id 72126548).
Boletim de ocorrência (id 72126548, pag. 04/17).
Auto de apresentação e apreensão/termo de devolução de um veículo fiat fiorino, cor branca e 22 caixas contendo celulares (id 72126550,pag. 06).
Relatório de missão nº 22/2022/DCRC/SEIC (id 72126550, pag. 12/30).
Auto de apresentação e apreensão de dois aparelhos celulares, apresentados por Kelson Almeida da Silva (id 72126553).
Auto de apreensão de oito aparelhos celulares (id 72126553, pag. 11).
Prints da movimentação bancária de Patrícia e KELYSON (págs. 14-46, ID: 72126552).
Relatório de missão policial 027/2022 (id 72126553, pag. 43/47).
Relatório de missão policial nº 37/2022 (id 72126556, pag. 02/03).
Relatório de ordem de serviço nº 019/DCRC/SEIC (id 72126557, pag. 05).
Recebida a denúncia em 06 de setembro de 2022 e revogada a prisão preventiva de Kelyson Almeida da Silva (id 75414044).
Resposta à acusação de Railson Danilo Ramos da Silva (id 75898439).
Resposta à acusação do acusado Kelyson Almeida da Silva (id 76380472).
Resposta à acusação de Alex Ataide Cutrim (id 78193089).
Resposta à acusação do acusado Kaik Teixeira Nunes (id 78934415).
Resposta à acusação de Paulo Ricardo Sousa Correa (id 80733094).
Audiência de instrução realizada 03 de abril de 2023 (id 89400157).
Audiência de instrução em continuação realizada em 14 de julho de 2023.
Encerrada a instrução criminal e aberto prazo para apresentação de alegações finais por memoriais (id 96965355).
O Ministério Público apresentou alegações finais, na qual requereu a pela condenação de ALEX ATAIDE CUTRIM, RAILSON DANILO RAMOS DA SILVA e KAYK TEIXEIRA NUNES como incursos nas penas dos arts. 157, §2º, II e §2º-A, I e art. 288, p. único, ambos do Código Penal; e a condenação de KELYSON ALMEIDA DA SILVA e PAULO RICARDO SOUSA CORREA nas penas dos arts. 180, “caput” e art. 288, p. único, do Código Penal e art. 244-B, da Lei 8.069/90 (id 98559252).
O acusado Kaik Teixeira Nunes apresentou alegações finais em forma de memoriais, requerendo a absolvição, com fundamento no art. 386, IV ou V do CPP.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena em seu mínimo, e pelo direito de recorrer em liberdade (id 100500514).
O acusado Railson Danilo Ramos da Silva apresentou alegações finais em forma de memoriais, requerendo a sua absolvição, nos termos do art. 226 c/c art. 386, V e VII do CPP.
Subsidiariamente, requer, em relação ao delito de roubo, o afastamento da majorante do uso de arma de fogo, fixação da pena no mínimo legal (id 101070910).
O acusado Kelyson Almeida da Silva apresentou alegações finais em forma de memoriais, requerendo a sua absolvição, nos termos do art. 386, IV, V e VII do CPP.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal e concessão do direito de apelar em liberdade, com fixação do regime aberto, e substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (id 101134097).
Por fim, o acusado Paulo Ricardo Sousa Correa apresentou alegações finais em forma de memoriais, requerendo a absolvição, nos termos do art. 386, VII do CPP.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena em seu mínimo e pelo direito de recorrer em liberdade (id 1026697520).
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relato.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, que objetiva apurar as condutas de ALEX ATAIDE CUTRIM, RAILSON DANILO RAMOS DA SILVA e KAYK TEIXEIRA NUNES, como incursos nas penas do art. 157, §2º, II e §2º-A, I e art. 288, p. único, ambos do Código Penal e art. 244-B, da Lei 8.069/90, e também os réus KELYSON ALMEIDA DA SILVA e PAULO RICARDO SOUSA CORREA, como incursos nos artigos 180, “caput” e art. 288, p. único, do Código Penal e art. 244-B, da Lei 8.069/90.
Em análise dos autos, verifico que a materialidade do crime de roubo acima narrado, imputado aos acusados Alex, Railson e Kayk, encontra-se cabalmente provada através do inquérito policial, o qual contempla Boletim de ocorrência (id 72126548, pag. 04/17), Prints da movimentação bancária de Patrícia e KELYSON (págs. 14-46, ID: 72126552), Auto de apresentação e apreensão/termo de devolução de um veículo fiat fiorino, cor branca e 22 caixas contendo celulares (id 72126550,pag. 06), Relatório de missão nº 22/2022/DCRC/SEIC (id 72126550, pag. 12/30), Auto de apresentação e apreensão de dois aparelhos celulares, apresentados por Kelson Almeida da Silva (id 72126553), Auto de apreensão de oito aparelhos celulares (id 72126553, pag. 11), Relatório de missão policial 027/2022 (id 72126553, pag. 43/47), Relatório de missão policial nº 37/2022 (id 72126556, pag. 02/03), Relatório de ordem de serviço nº 019/DCRC/SEIC (id 72126557, pag. 05), assim como pela prova oral colhida da vítima e das testemunhas em juízo, e demais provas judicializadas.
Destaco que as causas de aumento de pena do crime de roubo, indicadas pela acusação, quais sejam, o concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo, restaram comprovadas através da prova oral colhida da vítima, a qual afirma categoricamente que participaram do delito pelo menos quatro agentes, e que estes subtraíram a carga de celulares que estavam em sua posse, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo.
Considerando o concurso de agentes, para sua caracterização, exige-se a demonstração do elemento subjetivo, consistente na vontade de concorrer para a prática do crime, vontade esta que se manifesta positivamente, através de alguma forma de auxílio.
Desta forma, reconhece-se a coautoria também na situação que o indivíduo funcione como “força de reserva”, acionável se o decurso da ação delituosa (resistência, fuga, etc.) assim o requerer.
A coautoria deverá ser reconhecida toda vez que o terceiro, combinado com o autor material do roubo, ainda que nada realize, de fato, se postar à sua disponibilidade, na hora do cometimento do crime, para ajudá-lo ou auxiliá-lo em qualquer eventualidade.
Quanto ao crime de receptação, imputado aos acusados Kelyson Almeida e Paulo Ricardo, a materialidade delitiva também resta comprovada pelos documentos acima destacados, em especial o auto de apresentação e apreensão dos aparelhos celulares, os quais são produtos do roubo e foram recebidos pelos denunciados citados, para serem posteriormente comercializados.
Quanto ao crime de corrupção de menores imputado a todos os denunciados, a materialidade e autoria resta comprovada pelos documentos do inquérito policial, antes mencionados, assim como pela prova oral colhida da vítima e testemunhas, em juízo.
Restou demonstrada que o adolescente participou de todos os crimes denunciados, bem como que forneceu os objetos roubados aos acusados Kelyson e Paulo Ricardo, para que estes últimos realizassem a venda.
Ressalto que é irrelevante, se no caso de concurso de agentes envolvendo menores, a idade dos mesmos não seja conhecida, conforme entendimento da Súmula 500 do STJ, in verbis: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” A Corte Constitucional e o Superior Tribunal de Justiça possuem o entendimento de que para a consumação do crime de corrupção de menores é desnecessária a demonstração da efetiva corrupção da vítima.
O tipo do art. 244-B do ECA é crime formal, que tem por objeto jurídico penalmente tutelado a moralidade do menor de dezoito anos.
Desse modo, para a sua configuração típica, dispensa-se a prova se houve ou não a corrupção, pois a consumação do tipo ocorre com a prática da conduta incriminada com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la, independentemente de prova do resultado naturalístico, isto é, da efetiva corrupção do menor de dezoito anos.
Portanto, diante do fato de que comprovadamente os crimes foram cometidos com o envolvimento de um adolescente, menor de dezoito anos, entendo que resta provada a materialidade do delito de corrupção de menores, não merecendo prosperar as teses das defesas que pugnam pela absolvição em razão do erro de tipo.
Especificamente no que se refere à autoria delitiva, os depoimentos prestados na fase de instrução detalham como ocorreram as práticas criminosas e apontam os acusados como os autores dos fatos denunciados, vejamos: Márcio Rubim França, vítima, afirmou em juízo que era o motorista da Fiorino; que no dia do ocorrido apanhou a carga no aeroporto, colocou dentro do veículo e ativou o sistema de monitoramento, tendo se direcionado ao depósito do Mateus Eletro; quando estava bem próximo foi trancado por um veículo Fiat Uno, na cor prata, tendo descido um indivíduo moreno e magro; que todos que estavam no veículo utilizaram máscara; que o indivíduo já desceu com uma arma em punho apontando em sua direção; que nesse momento desceu outro indivíduo e sentou no banco do passageiro; que o retiraram da Fiorino e o colocaram no banco traseiro do Fiat Uno e o ordenaram que baixasse a cabeça; que nesse momento anunciaram o assalto e disseram que só queriam a mercadoria e que já tinham passado a fita; que foi levado para um galpão velho e foi amarrado pés e mãos e colocado a camisa que estava vestido no seu rosto; que conseguiu se libertar e comunicou à empresa sobre o ocorrido; que os indivíduos não conseguiram levar toda a carga; que viu quatro indivíduos; que soube através dos investigadores que havia um veículo Spacefox dando de apoio aos autores do delito de roubo; que entrou em contato com a transportadora e com a empresa de rastreamento veicular; que ficou aguardando a empresa de rastreamento enviar o veículo e em seguida se dirigiram à delegacia de polícia para prestar depoimento; que posteriormente retornou à delegacia para fazer o reconhecimento dos suspeitos; que lembra do indivíduo que lhe abordou que era moreno e magro; que o porte físico do motorista é idêntico ao acusado Paulo; que deseja ver ressarcido o valor de seu aparelho celular; que soube da Spacefox na delegacia de polícia; que fez o reconhecimento de voz de um dos autores do delito na delegacia de polícia; que o motorista que estava pilotando o veículo possuía muita semelhança com o acusado Railson Danilo; que o acusado Kaik possui muita semelhança com o indivíduo que lhe abordou.
Merval Silva Azevedo Filho, testemunha, investigador de polícia, Afirmou em juízo que foram informados da existência do delito e iniciaram as diligências de praxe e obtiveram acesso às câmeras de monitoramento nas proximidades do local da ocorrência; que analisaram a dinâmica dos fatos e identificaram dois veículos um fiat uno e uma spacefox; que através dos veículos mencionados conseguiram chegar numa mulher e que esta teria locado um dos veículos e repassado a um dos suspeitos, sendo o nacional Railson; que conseguiram chegar a outro suspeito, sendo o nacional Alex; que no decorrer das investigações chegaram a um terceiro suspeito que estava de posse de um aparelho celular; que através do compartilhamento das provas constantes do aparelho chegaram aos demais indivíduos; que conseguiram recuperar alguns objetos; que não tem como afirmar quem estava no interior dos veículos; que acredita ser o acusado Alex Cutrim o mentor intelectual do roubo; que o acusado Kaik teria sido a pessoa que desceu armado do veículo; que pela análise da dinâmica dos fatos se verifica que o acusado Kaik seria a pessoa responsável por render a vítima; que pela telemetria do veículo Fiat Uno é possível constatar que a localização do veículo se deu em frente à residência de Kauan Pereira e conveniência da qual Alex Cutrim é proprietario; que no decorrer das investigações concluíram que o acusado Kaik e o indivíduo de nome Kauan estavam armazenando os aparelhos subtraídos e que Paulo Ricardo começou a vender os aparelhos no mercado por valores entre R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e que inclusive revelou sua preocupação ao perguntar para Kauan e Kaik se não estavam vendendo os aparelhos da cota de Alex Cutrim; que em sede de investigação policial ficou clara a participação de todos os acusados na empreitada criminosa; que está claro o exaurimento do crime evidenciado pela venda dos aparelhos celulares; que o acusado Paulo Ricardo estava dentro de um dos veículos que abordaram a vítima mas não pode confirmar se este fez uso de arma de fogo; que a telemetria estava no carro da vítima e no Fiat Uno utilizado no roubo e que foi feita a cadeia sucessória no veículo Spacefox a qual chega no acusado Alex Cutrim, além do celular apreendido com o acusado Paulo Ricardo; que não se recorda que o acusado Alex Ataíde tenha mantido conversa com o acusado Paulo Ricardo acerca do assalto; que a participação do acusado Raílson consistiu inicialmente em fornecer o veículo e de ter pilotado o Fiat Uno; que a investigação demonstrou que o Fiat Uno era de propriedade da locadora localiza e objeto de um contrato de locação; que não se recorda que haver alguma informação se o acusado Railson Danilo possuía alguma ligação com os demais acusados; que não se recorda de ter sido apreendido algum celular com o acusado Railson Danilo; que o acusado Kerlison apareceu inicialmente como o responsável pela logística assessorando os demais durante a ação criminosa; que o acusado Kerlisson aparece como o braço direito do acusado Paulo Ricardo no transporte e na venda dos aparelhos celulares; que alguns aparelhos foram localizados em uma loja no bairro do Coroadinho; que estava claro que os celulares foram adquiridos dos acusados Kerlisson e Paulo Ricardo; que em relação ao acusado Kaik este é um dos que mais tem elementos de prova colhidos na investigação em seu desfavor, conforme se constatou no exame do aparelho celular de Paulo Ricardo; que ao examinar o aparelho celular constatou que os acusados Kaik e Paulo Ricardo falavam de valores arrecadados pela venda dos aparelhos e que técnicos estariam cobrando o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para desbloquear os aparelhos subtraídos; que o acusado Kaik é um dos que mais demonstra participação em conversa com Paulo Ricardo.
José Carlos Gonçalves Júnior, investigador de polícia, Afirmou em juízo que foram informados da ocorrência de um roubo; que iniciaram as diligências investigatórias; que verificaram pelas câmeras de segurança nas proximidades do ocorrido; que verificaram a participação de um veículo Fiat Uno prata e uma Spacefox preta; que o Fiat Uno não tinha a capacidade de carregar a quantidade de material roubado no dia do crime e desconfiaram de um outro veículo o qual se confirmou nas imagens; que conseguiram identificar que a Spacefox seguiu a vítima desde a saída do aeroporto até a chegada nas proximidades do crime; que conseguiram identificar as placas dos veículos; que o Fiat prata pertencia a uma locadora de veículos e estava na posse de uma senhora por nome Eliana da Silva; que a senhora Eliana ao ser indagada sobre a questão do carro respondeu que neste dia havia emprestado o carro a um vizinho seu, o acusado Railson; que o acusado Railson havia pedido o carro pela madrugada afirmando que iria buscar um chefe seu; que o acusado Railson devolveu o veículo no dia seguinte todo sujo e enlameado; que quanto a Spacefox verificaram a cadeia sucessória e identificaram que o último proprietário era o acusado Alex Ataíde; que Manuel vendeu o carro para Tiago que confirmou que o veículo estava na posse de Alex Ataíde; que o acusado Alex Ataíde é proprietário de uma conveniência no bairro da Aurora; que analisando os dados de telemetria constataram que o acusado Railson assim que pegou o Fiat Uno foi em direção à conveniência de Alex Ataíde no bairro da aurora; que da conveniência de Alex Ataíde saíram em direção ao aeroporto e seguiram a vítima a abordaram e levaram todos os aparelhos; que após isso verificaram que Paulo Ricardo foi preso temporariamente no Departamento de combate a crimes contra as instituições financeiras tendo sido apreendido o seu aparelho celular tendo daí resultado no compartilhamento de provas; que da análise do aparelho celular constataram a participação de Kaik, Kauan, Kelyson e Alex Cutrim; que nas conversas eles tratavam do roubo de uma joalheria e estavam vendendo os aparelhos produto do roubo; que constataram que Kauan tira várias fotos dos aparelhos roubados e envia para Paulo Ricardo que entra em contato com Kelyson para realizar a venda dos aparelhos; que quando começa a fazer a revenda dos aparelhos o acusado Kelyson fez o repasse do valor para os demais membros do grupo; que então transfere o dinheiro para Kauan e também para Kaik; que nas conversas o acusado Paulo Ricardo fala para Kauan que se os aparelhos forem da cota de Alex cabeludo vai dar treta; que Kauan confirmou para Paulo Ricardo que os aparelhos vendidos eram de sua cota; que nas conversas notaram que houve um problema referente ao sumiço dos aparelhos celulares da cota de Alex Cutrim o que deu a entender que este participou da empreitada criminosa; que verificaram que Kayk recebeu transferências de Kelyson e de Kauan; que diante das evidencias o delegado solicitou ao Poder Judiciário a prisão cautelar destes; que identificaram a realização de uma venda de parte dos aparelhos roubados para uma loja localizada no bairro do Coroadinho; que chegando na loja o proprietário confirmou a compra dos aparelhos e foi na delegacia devolveu alguns aparelhos; que o IMEI destes aparelhos batia com o dos celulares que haviam sido roubados; que o proprietário da loja confirmou que comprou os aparelhos roubados dos acusados Kelyson e Paulo Ricardo e que o pagamento da transação ocorreu para o acusado Kauan na conta de Patrícia; que Patricia compareceu à delegacia de policia e confirmou que a conta era de sua titularidade mas que havia emprestado para o seu irmão Kauan receber alguns pagamentos mas este não informou do que se tratava; que pelas cameras de segurança não foi possível indicar com precisão quem estava pilotando o Fiat Uno e a Space Fox; que a vítima não percebeu que estava sendo seguida; que a vítima relatou que foi interceptada por um veículo Fiat Uno prata; que a vitima afirmou que foi interceptada quando estava próxima do depósito do Mateus onde foi rendida e levada para um galpão em local ermo; que a vítima afirmou que ouviu um barulho de outro veículo e que pelas dimensões do fiat uno era impossível transportar aquela quantidade de carga; que pelo exame das câmeras de videomonitoramento perceberam a presença de outro veículo e que após a abordagem os dois veículos seguiram saindo da estrada; que os veículos eram o Fiat Uno e a Space Fox; que fizeram a cadeia sucessória do veículo Spacefox e chegaram ao acusado Alex Ataíde como sendo a última pessoa que estava na posse do veículo; que pelos levantamentos observaram que o veiculo Fiat Uno estava na conveniência de Alex Ataíde antes de sair para seguir a vitima e após realizarem o roubo os veículos seguiram para a casa de Alex Ataíde; que a participação de Paulo Ricardo consistiu em se associar para efetuar a venda dos aparelhos; que nas interceptações aparecem diálogos entre Paulo Ricardo e Kauan; que a participação de Railson consistiu em pegar o Fiat Uno emprestado de sua irmã de nome Eliane afirmando que iria buscar seu chefe no aeroporto e deixá-lo numa fazenda; que pelas imagens o condutor do veículo Fiat Uno tem um porte físico semelhante ao do acusado Railson; que Eliane trabalha como Uber e aluga veículos na localiza; que Railson foi preso na casa dos pais; que Railson negou a autoria dos fatos na delegacia; que a participação de Kerlisson consistia em recrutar pessoas para efetuar a venda dos aparelhos; que após a venda dos aparelhos o acusado Kerlison transferia o dinheiro para os demais acusados; que Kaik foi reconhecido pela vítima como a pessoa que o abordou com a arma de fogo e recebeu um valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) após o roubo.
Ednilson Santiago da Silva Ramos, investigador de polícia, afirmou em juízo que participou das algumas diligências referentes a esta investigação; que a vítima procurou a delegacia de polícia e relatou o roubo; que foram ao local e conseguiram obter as imagens das câmeras de videomonitoramento; que localizaram o Fiat Uno; que localizaram a Spacefox preta como o segundo veículo; que chegaram na pessoa conhecida como Eliane como sendo a pessoa que locou o veículo da empresa Localiza; que a localiza utiliza o sistema de telemetria para localização dos veículos; que Eliana afirmou que havia emprestado o veículo para Raílson e que este teria devolvido o veículo todo sujo; que fizeram o histórico de cadeia sucessória até chegar no acusado Alex como sendo a pessoa que estava na posse da Space Fox; que pela pelas imagens da câmera de segurança e pelo sistema Córtex verificaram que o veículo Fiat Uno passou próximo ao local instantes antes do assalto; que da análise do telefone de “amarelinho” verificou que o acusado Alex que organizou a dinâmica do roubo e inclusive foi feita uma reunião na conveniência de Alexa para planejar como se daria o assalto; que participou da prisão de Kerlisson, Alex e Kauan; que chegaram ao proprietário Spacefox através da cadeia sucessória; que pelas imagens não dava para identificar quem era o condutor da Spacefox; que a vítima percebeu que estava sendo seguida pelo Fiat Uno; que obtiveram através de informes a notícia de que Alex estava conduzindo a Spacefox; que a participação do acusado Railson foi em alugar o Fiat Uno de Eliane; que as imagens foram obtidas das câmeras de uma empresa localizada na BR-135; que o indivíduo que pilotava o Fiat Uno possuía muitas semelhanças com o acusado Railson; que Eliane afirmou que emprestou o veículo para Raílson; que não participou da prisão de Raílson.
Patricia Pereira de Santana, informante, afirmou em juízo que o acusado Kauan sempre usava a sua conta para realizar transferências pelo aplicativo; que não utilizava aplicativo para movimentar; que não tem conhecimento de qualquer envolvimento de seu irmão kauan em roubo de celulares; que nunca frequentou o estabelecimento de Alex Ataíde.
Wellyson Soares Cavalcante, testemunha, afirmou em juízo que o acusado Kelyson chegou na sua residência com os aparelhos celulares e pediu para revender e tirar um dinheiro em cima; que os aparelhos estavam novos e na caixa; que os aparelhos seriam repassados pelo valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); que não chegou a vender os aparelhos; que entregou os aparelhos para outra pessoa e esta os revendeu; que Kelyson foi à sua residência na presença do acusado Paulo Ricardo vulgo “Amarelinho”; que Kelyson lhe repassou em torno de 12 (doze) aparelhos; que não conhece os demais acusados.
Kauan Pereira Lopes, informante, afirmou em juízo que não estava presente no assalto; que recebeu uma transferência de Kelyson; que recebeu o valor de R$ 2.850,00 (dois mil e oitocentos e cinquenta reais) pois estava guardando uns celulares para ele; que os celulares estavam em uma sacola; que conhece apenas o Kelyson e o Alex Ataíde; que conheceu o Kelyson de viagens de Uber.
Sérgio Gama Pires Júnior, testemunha, afirmou em juízo que conhece de vista o acusado Kelyson de um lava a jato; que possui uma loja de venda de celulares e acessórios no bairro do coroadinho; que neste dia estava em um lava jato na avenida dos Africanos quando o acusado Kelyson lhe ofereceu os aparelhos celulares; que os aparelhos estavam sendo vendidos pelo preço de R$ 300,00 (trezentos reais) a unidade; que fez o pagamento via pix no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) e depois ficou de pagar cem reais em espécie no momento em que o acusado trouxesse os 02 (dois) aparelhos restantes; que os aparelhos eram da marca samsung modelo A12; que todos os aparelhos estavam sem lacre e fora da caixa; que hoje em dia um aparelho desse modelo sai por um valor aproximado de R$ 800,00 (oitocentos reais); que entrou em contato com o acusado mas este o bloqueou; que guardou todos os aparelhos celulares; que foi na delegacia e apresentou os aparelhos celulares; que conhece o acusado Kelyson de vista; que já vendeu aparelhos usados de clientes e ganhava uma comissão.
Alex Ataíde Cutrim, acusado, ao ser interrogado em juízo, respondeu que não é verdadeira a acusação que lhe é imputada; que no dia do ocorrido estava em seu estabelecimento comercial próximo à casa de sua mãe; que neste dia apresentava quadro febril e sintomas gripais; que a sua prisão ocorreu em 21/06/2022; que não conhecia o acusado Railson; que conhece o acusado Paulo Ricardo por este frequentar as suas festas, pois trabalha como promotor de eventos; que não conhece os acusados Kelyson e Kaik; que está sendo acusado por conta de um veículo Space Fox mas não sabe o motivo; que não conhece o indivíduo por nome Thiago o qual afirmou que lhe vendeu o veículo Spacefox; que não conhece os demais acusados com exceção de Paulo Ricardo; que conhece a testemunha Patricia Pereira pois é cliente da sua loja de conveniência; que não tem como saber se Patrícia lhe transferiu a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais); que na época dos fatos estava sem automóvel e que nunca pilotou o veículo Spacefox.
Railson Danilo Ramos da Silva, acusado, ao ser interrogado em juízo, respondeu que não participou do roubo; que no dia do ocorrido o acusado Paulo Ricardo solicitou uma corrida pois trabalhava com aplicativo de mobilidade; que o acusado Paulo fez a chamada numa sexta-feira a noite; que só foi ao encontro de paulo no dia seguinte; que ao chegar no local Paulo colocou vários empecilhos para que a corrida não fosse realizada; que diante disso resolveu alugar o carro para Paulo; que Paulo lhe pagou a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) pelo aluguel do veículo; que o veículo que alugou para Paulo Ricardo pertencia a empresa localiza, mas se sentiu confortável em sublocar o veículo pois este possuía rastreador; que Paulo Ricardo lhe disse que iria buscar uma pessoa no aeroporto e depois lhe devolveria o veículo; que no dia seguinte o acusado Paulo lhe devolveu o veículo; que só tomou conhecimento do ocorrido no dia da sua prisão pois a polícia foi até a sua casa; que na época trabalhava em veículo da marca Ford Ka na cor vermelha; que não utilizou o seu carro pois este estava na manutenção; que não conhece os acusados Alex, Kelyson e Kaik; que responde a outro feito de natureza criminal; que só conhece o acusado Paulo Ricardo; que Paulo lhe enviou uma mensagem solicitando uma corrida; que a corrida era para o aeroporto; que diante disso foi ao encontro de Eliane por volta de 05:00h da manhã e pediu que esta se locasse o veículo; que pagou o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); que conhecia o acusado Paulo há quatro meses antes do ocorrido; que Paulo lhe devolveu o veículo por volta de 09h50min do dia seguinte.
Kelyson Almeida da Silva, acusado, ao ser interrogado em juízo, respondeu que não é verdadeira a acusação de que adquiriu os aparelhos celulares provenientes do roubo; que foi encontrado com dois aparelhos celulares os quais recebeu como pagamento de uma corrida; que recebeu os aparelhos celulares do acusado Paulo Ricardo e da testemunha Kauan; que trabalha com aplicativo de transporte; que fez a corrida para Paulo Ricardo e Kauan; que trabalha em um veículo Gol alugado da empresa Localiza; que não sabia que os celulares eram roubados; que a testemunha Kauan lhe entregou o aparelho celular como pagamento de várias corridas; que a transferência no valor de R$ 2.850,00 (dois mil e oitocentos e cinquenta reais) foi feita da sua conta foi em razão de emprestar a sua chave pix para Paulo Ricardo; que quem fez a transferência foi Paulo Ricardo; que presenciou Paulo Ricardo recebendo um pacote das mãos de Kauan mas não sabia do que se tratava; que depois verificou que se tratava de aparelhos celulares; que não conhece o acusado Kaik; que conhece o senhor Sérgio Gama; que conhece a testemunha Welyson Soares; que não é verdadeira a afirmação de que procurou a testemunha oferecendo aparelhos celulares novos para revender; que sabia dos valores que estavam sendo movimentados na sua conta mas não questionava.
Kayk Teixeira Nunes, acusado, ao ser interrogado em juízo, respondeu que não é verdadeira acusação que lhe é imputada; que no dia do ocorrido estava em terreno de sua propriedade; que só tomou conhecimento do assalto no dia em que foi preso; que não conhece nenhum dos acusados; que sua amiga de nome Thaís que mora próximo à sua residência pediu a sua conta emprestado para receber um valor em pecúnia; que o valor recebido era de R$ 3.000,00 (três mil reais); que o dinheiro saiu da conta de Kelyson; que não conhece o indivíduo por nome Reginaldo; que respondeu um processo quando era menor de idade; que transferiu o valor para o senhor Ilmar que é proprietário de uma venda de gêneros alimentícios e este devolveu para Thaís em forma de pecúnia.
Assim sendo, considerando os depoimentos da vítima e das testemunhas, prestados durante a instrução criminal, entendo que restou comprovada a materialidade e autoria dos crimes imputados aos acusados.
Destaco que a prova oral colhida dos investigadores policiais Merval Silva Azevedo Filho, José Carlos Gonçalves Júnior e Ednilson Santiago da Silva Ramos descreveram os passos tomados para identificar os responsáveis pelo crime em questão.
Eles destacaram os registros de rastreamento do veículo Fiat Uno, obtidos através da telemetria da empresa Localiza.
Além disso, examinaram as imagens dos sistemas CÓRTEX e SLEA para verificar a participação do veículo VW/Space Fox, de cor preta e placa KVD-9617.
As imagens revelaram que o automóvel Space Fox seguia o alvo de perto, ambos passando simultaneamente pela rota do aeroporto até o Eletro Mateus.
O depoimento do ofendido reforçou essas constatações, ressaltando a quantidade de mercadorias roubadas e a impossibilidade de que todos os envolvidos coubessem no Fiat Uno.
Ainda, extrai-se das provas que através da sequência de proprietários do veículo Space Fox, foi revelado no depoimento de Manoel da Conceição de Castro, o penúltimo proprietário, que o possuidor atual do veículo citado é ALEX ATAIDE CUTRIM, conhecido como "ALEX CABELUDO".
Se extrai que através das investigações, verificou-se que o réu é o proprietário de um estabelecimento comercial que serviu como local de parada do Fiat Uno, como indicado pela telemetria da empresa Localiza.
Logo, isso demonstra que o local foi utilizado como ponto de reunião para os envolvidos antes da ocorrência do crime.
De acordo com os depoimentos dos investigadores policiais prestado em juízo, RAILSON DANILO RAMOS DA SILVA alugou o veículo Fiat Uno de Eliane da Silva Moraes, confirmado por ela durante o interrogatório na delegacia e em juízo.
Eliane relatou que havia alugado o carro para RAILSON DANILO, que explicou que precisava do veículo para buscar seu "chefe" no aeroporto.
RAILSON DANILO pegou o carro às 5h do dia do crime e o devolveu por volta das 9h46min do mesmo dia, notavelmente sujo de terra.
Somado a isso, através da quebra de sigilo do aparelho celular do réu Paulo Ricardo, foram extraídas provas que revelaram a participação do adolescente Kauan Pereira, e dos réus Kelyson, Kayk e Alex nos eventos apurados.
Se extrai das provas judicializadas que Kauan Pereira era responsável por capturar diversas fotografias dos dispositivos celulares roubados, enviando-as posteriormente para PAULO RICARDO, que prontamente contatava KELYSON ALMEIDA para coordenar a venda dos aparelhos.
As provas também revelam transações financeiras provenientes da venda dos celulares, com PAULO RICARDO e KELYSON ALMEIDA realizando transferências bancárias para Kauan Pereira.
Este, por sua vez, transferia o dinheiro para KAYK TEIXEIRA.
Corrobora as provas o testemunho de Wellyson Soares Cavalcante, que afirmou sob juramento que PAULO RICARDO, em parceria com KELYSON ALMEIDA, entregou a ele cerca de 12 celulares para revenda.
Wellyson especificou que os dispositivos estavam em condições novas, ainda na embalagem e não haviam sido desbloqueados.
Ressalto ainda que as provas judicializadas demonstram que KELYSON ALMEIDA estava fornecendo apoio aos outros réus em relação aos crimes.
Ele estava diretamente envolvido na comercialização dos aparelhos celulares roubados, encarregado de recrutar compradores para os dispositivos.
Além disso, KELYSON ALMEIDA transferia o dinheiro para KAYK TEIXEIRA, PAULO RICARDO e para o adolescente Kauan Pereira, utilizando a conta bancária da irmã do adolescente, Patrícia Pereira de Santana.
Por derradeiro, em relação a KAYK TEIXEIRA, é importante ressaltar que a própria vítima o identificou como participante do crime por meio de um reconhecimento de voz que realizou.
Além disso, os investigadores encontraram mensagens no celular de PAULO RICARDO que descreviam, em áudio, a dinâmica do uso da arma e o armazenamento dos celulares roubados.
Dentre os réus, KAYK TEIXEIRA era o que mais aparece nos registros do celular de PAULO RICARDO, narrando os detalhes dos crimes cometidos.
De outro cariz, em relação ao crime de associação criminosa, imputado a todos os réus, destaco que o crime de associação criminosa está tipificado no artigo 288 do Código Penal e faz parte do rol das práticas delitivas contra a paz pública.
O elemento de tipo subjetivo se encontra no dolo, consistente na vontade consciente de associar-se a outras pessoas.
Exige-se, ainda, o elemento subjetivo específico (finalidade específica), consubstanciado na expressão “para o fim específico de cometer crimes”, indeterminados ou de qualquer natureza e o elemento objetivo do tipo penal consiste no concurso necessário de três pessoas ou mais, com o fim de praticar crimes indeterminados e estabilidade e permanência.
Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.
Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal (Superior Tribunal de Justiça. 6ª Turma.
HC 374515/MS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJE 14.3.2017).
A partir dos depoimentos da vítima e testemunhas inquiridas em juízo, e dos documentos extraídos do inquérito policial, com suas provas cautelares, conforme extensivamente pontuado, quais seja, do Boletim de Ocorrência nº 74404/2022 (pág. 4, ID: 72126548), Auto de Apresentação e Apreensão (pág. 6, ID: 72126550), DANFE -Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (págs. 7-10, ID: 72126550), Relatório de Missão nº 22/2022 (págs. 12-24, ID: 72126550), Relatório de Missão nº 21/2022 (págs. 26-30, ID: 72126550), prints da movimentação bancária de Patrícia e KELYSON (págs. 14-46, ID: 72126552), Relatório de Missão 27/2022 (págs. 43-47, ID: 72126553), Auto de Apresentação e Apreensão (pág. 4, ID: 72126553), Auto de Apreensão (pág. 11, ID: 72126553), identificação do menor (pág. 16, ID: 72126556) e Relatório de Ordem de Serviço nº 19 (págs. 5-30, ID: 72126557), entendo que resta provada a autoria e materialidade delitiva em relação aos réus Alex Ataide Cutrim, Railson Danilo Ramos da Silva, Paulo Ricardo Sousa Correa, Kelyson almeida da Silva e Kaik Teixeira Nunes.
As provas, incluindo depoimentos e registros de comunicações, corroboram a colaboração direta entre os acusados na execução dos atos criminosos.
Alex Ataide Cutrim, Railson Danilo Ramos da Silva, Paulo Ricardo Sousa Correa, Kelyson Almeida da Silva e Kaik Teixeira Nunes demonstraram um nível significativo de cooperação e coordenação em todas as fases do crime, desde o planejamento até a execução e a distribuição dos produtos ilícitos.
Além disso, a análise detalhada das transações financeiras e das comunicações por telefone celular confirmou a estreita colaboração entre os réus, com transferências de dinheiro e compartilhamento de informações essenciais para a realização dos atos delituosos.
A participação ativa de cada um dos acusados na associação criminosa está claramente estabelecida nos autos do processo.
A associação estável e permanente é nota característica que diferencia a associação criminosa do concurso de pessoas (coautoria ou participação) para a prática de delitos em geral.
Em outras palavras, o acordo ilícito entre três ou mais pessoas deve versar sobre uma duradoura, mas não necessariamente perpétua, atuação em comum, no sentido da realização de crimes indeterminados ou somente ajustados quanto à espécie, que pode ser de igual natureza ou homogênea (exemplo: furtos), ou ainda de natureza diversa ou heterogênea (exemplo: furtos, estelionatos e apropriações indébitas), mas nunca no tocante à quantidade.
Sendo assim, diante do conjunto probatório consistente e irrefutável, é imperiosa a condenação de Alex Ataide Cutrim, Railson Danilo Ramos da Silva, Paulo Ricardo Sousa Correa, Kelyson Almeida da Silva e Kaik Teixeira Nunes pelo delito de associação criminosa, em conformidade com as disposições legais pertinentes.
DO DISPOSITIVO Desta forma, tendo em vista os fundamentos supramencionados, julgo procedente a denúncia para CONDENAR OS RÉUS ALEX ATAIDE CUTRIM, RAILSON DANILO RAMOS DA SILVA e KAYK TEIXEIRA NUNES, como incursos nas penas do art. 157, §2º, II e §2º-A, I c/c art. 288, § unico, todos do Código Penal e art. 244-B, da Lei 8.069/90, e condenar os réus KELYSON ALMEIDA DA SILVA e PAULO RICARDO SOUSA CORREA, como incursos nos artigos 180, “caput” e art. 288, § unico, todos do Código Penal e art. 244-B, da Lei 8.069/90.
Passo a dosimetria e fixação das penas (sistema trifásico de Nelson Hungria): 1.
ALEX ATAIDE CUTRIM 1.1 Roubo Majorado Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes, razão pela qual deixo de valorar a referida circunstância.
C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: Aqui a valoração, segundo Alberto Silva Franco, inclui-se o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo réu no decorrer da realização do fato criminoso.
Os modus operandis do agente para o cometimento do crime.
No caso, o delito foi prática em concurso de três pessoas, situação que deve ser valorada como desfavorável; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e no pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Na segunda fase, não concorrem atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na terceira fase, não vislumbro causas de diminuição de pena, no entanto, verifico a existência de causa de aumento de pena, prevista no art. 157, §2º-A, I do CPB.
Desse modo aumentarei a pena antes dosada em 2/3 (dois terços), para torná-la definitiva em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Com isso, fica o réu condenado a pena de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. 1.2 Corrupção de Menores Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes, razão pela qual deixo de valorar a referida circunstância.
C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, não concorrem agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase, não vislumbro causa especial de diminuição ou aumento de pena, pelo que a torno definitiva em 01 (um) ano de reclusão. 1.3 Associação Criminosa Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes, razão pela qual deixo de valorar a referida circunstância.
C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, não concorrem agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase, não vislumbro causa especial de diminuição.
Contudo, vislumbro presente a causa de aumento prevista no § único do art. 288 do CP, motivo pelo qual aumento a pena antes dosada em ½ (metade), pelo que a torno definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
EM SENDO APLICÁVEL AO CASO A REGRA DISCIPLINADA PELO ARTIGO 69 DO CP, fica o réu condenado, definitivamente, a uma pena de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e no pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a” do CP.
Deixo de operar a detração penal, pois não garante ao acusado um regime inicial de cumprimento de pena mais brando. 2.
RAILSON DANILO RAMOS DA SILVA 2.1- Roubo Majorado Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes, razão pela qual deixo de valorar a referida circunstância.
C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: Aqui a valoração, segundo Alberto Silva Franco, inclui-se o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo réu no decorrer da realização do fato criminoso.
Os modus operandis do agente para o cometimento do crime.
No caso, o delito foi prática em concurso de três pessoas, situação que deve ser valorada como desfavorável; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e no pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Na segunda fase, não concorrem atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na terceira fase, não vislumbro causas de diminuição de pena, no entanto, verifico a existência de causa de aumento de pena, prevista no art. 157, §2º-A, I do CPB.
Desse modo aumentarei a pena antes dosada em 2/3 (dois terços), para torná-la definitiva em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Com isso, fica o réu condenado a pena de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. 2.2 – Corrupção de Menores Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes, razão pela qual deixo de valorar a referida circunstância.
C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, não concorrem agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase, não vislumbro causa especial de diminuição ou aumento de pena, pelo que a torno definitiva em 01 (um) ano de reclusão. 2.3 Associação Criminosa Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes, razão pela qual deixo de valorar a referida circunstância.
C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, não concorrem agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase, não vislumbro causa especial de diminuição.
Contudo, vislumbro presente a causa de aumento prevista no § único do art. 288 do CP, motivo pelo qual aumento a pena antes dosada em ½ (metade), pelo que a torno definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
EM SENDO APLICÁVEL AO CASO A REGRA DISCIPLINADA PELO ARTIGO 69 DO CP, fica o réu condenado, definitivamente, a uma pena de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e no pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a” do CP.
Deixo de operar a detração penal, pois não garante ao acusado um regime inicial de cumprimento de pena mais brando. 3.
KAYK TEIXEIRA NUNES 3.1 Roubo Majorado Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes, razão pela qual deixo de valorar a referida circunstância.
C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: Aqui a valoração, segundo Alberto Silva Franco, inclui-se o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo réu no decorrer da realização do fato criminoso.
Os modus operandis do agente para o cometimento do crime.
No caso, o delito foi prática em concurso de três pessoas, situação que deve ser valorada como desfavorável; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e no pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Na segunda fase, não concorrem atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na terceira fase, não vislumbro causas de diminuição de pena, no entanto, verifico a existência de causa de aumento de pena, prevista no art. 157, §2º-A, I do CPB.
Desse modo aumentarei a pena antes dosada em 2/3 (dois terços), para torná-la definitiva em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Com isso, fica o réu condenado a pena de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. 3.2 – Corrupção de Menores Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes, razão pela qual deixo de valorar a referida circunstância.
C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, não concorrem agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase, não vislumbro causa especial de diminuição ou aumento de pena, pelo que a torno definitiva em 01 (um) ano de reclusão. 3.3 Associação Criminosa Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes, razão pela qual deixo de valorar a referida circunstância.
C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, não concorrem agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase, não vislumbro causa especial de diminuição.
Contudo, vislumbro presente a causa de aumento prevista no § único do art. 288 do CP, motivo pelo qual aumento a pena antes dosada em ½ (metade), pelo que a torno definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
EM SENDO APLICÁVEL AO CASO A REGRA DISCIPLINADA PELO ARTIGO 69 DO CP, fica o réu condenado, definitivamente, a uma pena de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e no pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a” do CP.
Deixo de operar a detração penal, pois não garante ao acusado um regime inicial de cumprimento de pena mais brando. 4.
KELYSON ALMEIDA DA SILVA 4.1 RECEPTAÇÃO Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as diretrizes do art. 59 do CP: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Na segunda fase, não -
17/11/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 12:39
Juntada de petição
-
17/11/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 11:07
Juntada de protocolo
-
09/11/2023 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 18:15
Juntada de apelação
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05/11/2023 13:35
Juntada de petição
-
02/11/2023 03:48
Juntada de embargos de declaração
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01/11/2023 17:06
Juntada de protocolo
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31/10/2023 20:38
Juntada de apelação
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26/10/2023 10:37
Julgado procedente o pedido
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03/10/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
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28/09/2023 19:58
Juntada de petição
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26/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 11:42
Juntada de petição
-
20/09/2023 15:26
Juntada de protocolo
-
19/09/2023 14:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:20
Decorrido prazo de ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:19
Decorrido prazo de ANTONIO FONSECA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:19
Decorrido prazo de UELTON JOSE CARVALHO MACHADO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:19
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:01
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
12/09/2023 01:01
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 01:01
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
12/09/2023 01:01
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
12/09/2023 00:45
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
11/09/2023 14:11
Juntada de petição
-
10/09/2023 23:49
Juntada de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL INTIMAÇÃO - ALEGAÇÕES FINAIS PROCESSO Nº 0841334-56.2022.8.10.0001 De ordem do DR.
FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES - MM.
Juiz de Direito, Titular da 6ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, PROC.
N.º 0841334-56.2022.8.10.0001, conforme despacho/decisão judicial, intime-se o advogado constituído DR.
ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA - SP282283-S), para apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS, nos autos do processo acima nominado.
São Luís, 06/09/2023.
MICHELE MARIA SILVEIRA SOARES Servidor(a) da 6ª Vara Criminal Matrícula 120865 -
06/09/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 16:54
Juntada de petição
-
31/08/2023 13:51
Juntada de protocolo
-
30/08/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 08:58
Juntada de protocolo
-
14/08/2023 11:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 09:43
Juntada de petição
-
08/08/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:01
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 14:51
Juntada de petição
-
07/08/2023 13:38
Juntada de petição
-
05/08/2023 00:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 04/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 23:22
Decorrido prazo de SERGIO GAMA PIRES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:31
Decorrido prazo de SERGIO GAMA PIRES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:30
Decorrido prazo de SERGIO GAMA PIRES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:54
Decorrido prazo de SERGIO GAMA PIRES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 19:27
Decorrido prazo de SERGIO GAMA PIRES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2023 11:10
Juntada de petição
-
17/07/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2023 09:53
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 09:00, 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
17/07/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 00:13
Juntada de petição
-
14/07/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 09:21
Juntada de diligência
-
07/07/2023 13:25
Juntada de protocolo
-
06/07/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:54
Juntada de protocolo
-
04/07/2023 05:43
Decorrido prazo de RAILSON DANILO RAMOS DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 11:27
Juntada de diligência
-
28/06/2023 03:14
Decorrido prazo de ALEX ATAIDE CUTRIM em 27/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 22:55
Juntada de diligência
-
21/06/2023 09:59
Juntada de protocolo
-
20/06/2023 12:02
Decorrido prazo de KAIK TEIXEIRA NUNES em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:04
Decorrido prazo de KELYSON ALMEIDA DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 08:34
Decorrido prazo de BELZIMAR DE SOUZA RIOS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 08:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 18:02
Decorrido prazo de ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:58
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:58
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:58
Decorrido prazo de ANTONIO FONSECA DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:58
Decorrido prazo de MARVEN DA SILVA FRANCES em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:58
Decorrido prazo de UELTON JOSE CARVALHO MACHADO em 16/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 14:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/06/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 08:43
Juntada de diligência
-
13/06/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 17:51
Juntada de diligência
-
13/06/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 09:19
Juntada de diligência
-
10/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
10/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
10/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
10/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
10/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
10/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - 6ª VARA CRIMINAL INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0841334-56.2022.8.10.0001 De ordem do DR.
FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES - MM.
Juiz de Direito, Titular da 6ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, PROC.
N.º 0841334-56.2022.8.10.0001, ACUSADO(S): INVESTIGADO: ALEX ATAIDE CUTRIM, RAILSON DANILO RAMOS DA SILVA, PAULO RICARDO SOUSA CORREA, KELYSON ALMEIDA DA SILVA e KAIK TEIXEIRA NUNES.Conforme despacho/decisão judicial, intime-se o advogado: FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR OAB: MA9425-A,constituído pela parte ALEX ATAIDE CUTRIM, para comparecer na AUDIÊNCIA designada para o dia 14/07/2023 09:00 horas de forma presencial, na sala de audiências deste juízo no dia e horário designado e para tomar ciência da Decisão de Indeferimento Id 93890401.
São Luís, 07/06/2023.
MICHELE MARIA SILVEIRA SOARES Servidor(a) da 6ª Vara Criminal Matrícula 120865 -
07/06/2023 13:06
Juntada de protocolo
-
07/06/2023 11:16
Juntada de Mandado
-
07/06/2023 11:12
Juntada de Ofício
-
07/06/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2023 11:06
Juntada de protocolo
-
05/06/2023 10:20
Juntada de Ofício
-
05/06/2023 10:19
Mantida a prisão preventida
-
05/06/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 09:35
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
05/06/2023 09:35
Juntada de protocolo
-
30/05/2023 09:58
Juntada de petição inicial
-
29/05/2023 16:15
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 09:00, 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
29/05/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 09:58
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 09:00, 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
24/05/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 17:10
Juntada de diligência
-
17/05/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:43
Decorrido prazo de BELZIMAR DE SOUZA RIOS em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:43
Decorrido prazo de KELYSON ALMEIDA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 05:20
Decorrido prazo de SERGIO GAMA PIRES JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 04:52
Decorrido prazo de ALEX ATAIDE CUTRIM em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 04:07
Decorrido prazo de KAIK TEIXEIRA NUNES em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 03:57
Decorrido prazo de ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 03:57
Decorrido prazo de UELTON JOSE CARVALHO MACHADO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 03:57
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 09:01
Juntada de diligência
-
15/05/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 08:56
Juntada de diligência
-
11/05/2023 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 23:56
Juntada de diligência
-
11/05/2023 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 23:39
Juntada de diligência
-
10/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 23:59
Juntada de diligência
-
09/05/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 16:15
Juntada de diligência
-
09/05/2023 00:50
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:50
Decorrido prazo de UELTON JOSE CARVALHO MACHADO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 11:11
Juntada de protocolo
-
08/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
06/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
06/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
06/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0841334-56.2022.8.10.0001 De ordem do DR.
FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES - MM.
Juiz de Direito, Titular da 6ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, PROC.
N.º 0841334-56.2022.8.10.0001, ALEX ATAÍDE CUTRIM, com advogado FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - OAB MA 9425-A, conforme despacho/decisão judicial, intime-se o advogado constituído pelo acusado acima nominado, para comparecer na AUDIÊNCIA designada para o dia 23/05/2023 às 09:00horas de forma presencial, na sala de audiências deste juízo no dia e horário designado.
São Luís, 04/05/2023.
MICHELE MARIA SILVEIRA SOARES Servidor(a) da 6ª Vara Criminal Matrícula 120865 -
04/05/2023 13:47
Juntada de Ofício
-
04/05/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 08:11
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 08:11
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 08:11
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 08:11
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 08:11
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 08:11
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 08:11
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
03/05/2023 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
03/05/2023 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/04/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 23:39
Decorrido prazo de KAUAN PEREIRA LOPES em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:37
Decorrido prazo de MARCIO RUBIM FRANCA em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:36
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA DE SANTANA em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:29
Decorrido prazo de RAILSON DANILO RAMOS DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:14
Decorrido prazo de KELYSON ALMEIDA DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:42
Decorrido prazo de PAULO RICARDO SOUSA CORREA em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:40
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:16
Decorrido prazo de WELLYSON SOARES CAVALCANTE em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:16
Decorrido prazo de BELZIMAR DE SOUZA RIOS em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:10
Decorrido prazo de THALYTA RUTH NASCIMENTO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:02
Decorrido prazo de ALEX ATAIDE CUTRIM em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:53
Decorrido prazo de ONEZIMO TRINDADE em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:50
Decorrido prazo de ANTONIO FONSECA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:41
Decorrido prazo de ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:33
Decorrido prazo de KAIK TEIXEIRA NUNES em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:33
Decorrido prazo de SERGIO GAMA PIRES JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:25
Decorrido prazo de UELTON JOSE CARVALHO MACHADO em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:25
Decorrido prazo de MARVEN DA SILVA FRANCES em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:22
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:14
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 22/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:43
Decorrido prazo de ANTONIO FONSECA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:00
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
14/04/2023 20:20
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
14/04/2023 20:20
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
14/04/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
14/04/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
14/04/2023 20:20
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
14/04/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
14/04/2023 20:20
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
14/04/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
14/04/2023 20:20
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
14/04/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
14/04/2023 20:19
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
14/04/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
10/04/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 15:07
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 09:00, 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
10/04/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:40
Audiência de instrução realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 09:00, 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
10/04/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 09:38
Juntada de diligência
-
02/04/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 21:23
Juntada de diligência
-
02/04/2023 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 21:20
Juntada de diligência
-
02/04/2023 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 20:57
Juntada de diligência
-
02/04/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 18:02
Juntada de diligência
-
31/03/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 13:58
Juntada de diligência
-
31/03/2023 10:54
Juntada de protocolo
-
31/03/2023 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 08:08
Juntada de diligência
-
30/03/2023 13:47
Juntada de petição
-
28/03/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 15:00
Juntada de diligência
-
28/03/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 11:41
Juntada de diligência
-
28/03/2023 11:18
Juntada de protocolo
-
28/03/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 10:58
Juntada de diligência
-
27/03/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 16:11
Juntada de diligência
-
27/03/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 16:06
Juntada de diligência
-
23/03/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 15:22
Juntada de diligência
-
21/03/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 15:18
Juntada de diligência
-
20/03/2023 15:52
Mantida a prisão preventida
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0841334-56.2022.8.10.0001 De ordem do DR.
FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES - MM.
Juiz de Direito, Titular da 6ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, PROC.
N.º 0841334-56.2022.8.10.0001, ACUSADO(S): INVESTIGADO: ALEX ATAIDE CUTRIM E PAULO RICARDO SOUSA CORREA com advogado: FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA9425-A, conforme despacho/decisão judicial, intime-se o advogado constituído pelos acusados acima nominados, para comparecer na AUDIÊNCIA designada para o dia 03/04/2023 09:00 horas de forma presencial, na sala de audiências deste juízo no dia e horário designado.
São Luís, 17/03/2023.
MICHELE MARIA SILVEIRA SOARES Servidor(a) da 6ª Vara Criminal Matrícula 120865 -
17/03/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 11:38
Juntada de Ofício
-
17/03/2023 11:37
Juntada de Ofício
-
17/03/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 11:48
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
02/03/2023 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 17:14
Juntada de protocolo
-
02/03/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:29
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 09:08
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
08/02/2023 12:08
Juntada de protocolo
-
03/02/2023 16:31
Audiência Instrução designada para 03/04/2023 09:00 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
03/02/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 12:22
Mantida a prisão preventida
-
02/02/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 13:33
Juntada de petição
-
18/01/2023 12:00
Decorrido prazo de PAULO RICARDO SOUSA CORREA em 07/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:43
Decorrido prazo de KAIK TEIXEIRA NUNES em 10/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:43
Decorrido prazo de KAIK TEIXEIRA NUNES em 10/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:33
Decorrido prazo de ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS em 10/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:33
Decorrido prazo de ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS em 10/10/2022 23:59.
-
16/01/2023 22:21
Juntada de petição
-
13/01/2023 02:22
Juntada de petição
-
12/01/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 13:20
Juntada de protocolo
-
22/12/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 16:16
Juntada de Ofício
-
15/12/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 10:34
Juntada de petição inicial
-
07/12/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 17:16
Mantida a prisão preventida
-
28/11/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 11:39
Juntada de petição
-
24/11/2022 11:37
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
24/11/2022 11:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
21/11/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 11:23
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
18/11/2022 04:05
Juntada de petição
-
07/11/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 10:08
Juntada de petição
-
30/10/2022 22:01
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 17/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:01
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 17/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:17
Decorrido prazo de RAILSON DANILO RAMOS DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:17
Decorrido prazo de RAILSON DANILO RAMOS DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 01:16
Juntada de diligência
-
21/10/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 09:32
Juntada de petição
-
13/10/2022 07:47
Juntada de diligência
-
12/10/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 19:49
Juntada de petição
-
11/10/2022 09:02
Juntada de diligência
-
11/10/2022 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 09:00
Juntada de diligência
-
10/10/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 09:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/10/2022 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 19:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/10/2022 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 21:06
Juntada de diligência
-
05/10/2022 11:53
Juntada de protocolo
-
04/10/2022 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 10:53
Juntada de diligência
-
30/09/2022 14:25
Juntada de Mandado
-
30/09/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:48
Mantida a prisão preventida
-
27/09/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 13:20
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
19/09/2022 10:52
Juntada de petição
-
19/09/2022 09:35
Juntada de petição
-
16/09/2022 10:17
Juntada de Mandado
-
16/09/2022 10:17
Juntada de Mandado
-
16/09/2022 10:17
Juntada de Mandado
-
16/09/2022 10:16
Juntada de Mandado
-
15/09/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:40
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 08:32
Juntada de petição
-
06/09/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 17:54
Recebida a denúncia contra ALEX ATAIDE CUTRIM - CPF: *23.***.*59-51 (INVESTIGADO), KAIK TEIXEIRA NUNES (INVESTIGADO), KELYSON ALMEIDA DA SILVA - CPF: *02.***.*29-95 (INVESTIGADO), PAULO RICARDO SOUSA CORREA - CPF: *13.***.*42-20 (INVESTIGADO) e RAILSON DA
-
05/09/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 12:58
Juntada de denúncia
-
29/08/2022 16:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
25/08/2022 11:05
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
10/08/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2022 17:08
Juntada de petição
-
05/08/2022 15:11
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
03/08/2022 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 18:11
Juntada de petição
-
25/07/2022 18:21
Juntada de petição
-
25/07/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 16:41
Distribuído por sorteio
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22/07/2022 16:39
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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