TJMA - 0826413-05.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 08:43
Baixa Definitiva
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17/11/2023 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/11/2023 08:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:05
Decorrido prazo de estado do maranhão em 01/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826413-05.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) e Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Agravado : Estado do Maranhão ACORDÃO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
TESE DO IRDR 54.699/2018 REVISADA POSTERIORMENTE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJMA.
JULGADO EM 26/07/2023.
EXTINÇÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Estando devidamente fundamentada a decisão e não havendo novos elementos nos autos, capazes de modificar o entendimento do relator, a manutenção da decisão proferida é a medida justa para o caso concreto. 2.
Diante do julgamento superveniente do RE: 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001 em sede de Repercussão geral pelo STF (Tema 1142), houve revisão de tese do IRDR 54.699/2018, julgada pelo Órgão Especial em 26/07/2023, as quais unanimemente restaram fixadas da seguinte forma: 1ª Tese: São inexequíveis os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento sobre a condenação genérica de ação coletiva, quando executados em múltiplas ações individuais; 2ª Tese: O juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas; 3ª Tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. (Adoção da redação do STF); 4ª Tese: A execução autônoma de honorários advocatícios decorrente de ação coletiva não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça. 3.
O citado Recurso Extraordinário, que ensejou a supramencionada revisão de tese, inclusive, foi interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que havia confirmado o indeferimento da inicial e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, inc.
III e 485, VI do CPC, por entender não ser possível o fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais. 4.
Assim, tendo em vista a adequação do IRDR 54.699/2018 à tese firmada no RE 1309081/MA (0819346-86.2016.8.10.0001) em sede de Repercussão Geral pelo STF (Tema 1142), forçoso manter a decisão que negou provimento do apelo. 5.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 07.09.2023 a 14.09.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
15/09/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 11:15
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e não-provido
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14/09/2023 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 14:21
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/08/2023 14:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2023 13:19
Juntada de parecer do ministério público
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03/08/2023 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/08/2023 23:59.
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29/06/2023 00:06
Decorrido prazo de estado do maranhão em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:06
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 28/06/2023 23:59.
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09/06/2023 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 00:02
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO no APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826413-05.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Agravado : Estado do Maranhão DESPACHO Nos termos do § 2º do artigo 1.021 do NCPC c/c artigo 539 do RITJMA, intime-se o AGRAVADO (ESTADO DO MARANHÃO), para, querendo se manifestar quanto ao Agravo Interno (ID 24902582).
Após, retorne-me concluso.
Publique-se.
São Luís, Data Assinatura Eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
04/06/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:03
Decorrido prazo de estado do maranhão em 10/05/2023 23:59.
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12/04/2023 21:48
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/03/2023 01:31
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826413-05.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros Apelado : ESTADO DO MARANHÃO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
CONFLITO COM TESE FIRMADA EM IRDR PELO TJMA.
HIERARQUIA DE PRECEDENTES.
PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
EXTINÇÃO MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, inconformado com a sentença proferida pela MMª Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís (ID 20844464), nos autos da Cumprimento Individual de Sentença Coletiva (honorários de sucumbência) n.º 0826413-05.2016.8.10.0001, movida contra o ESTADO DO MARANHÃO, assim julgada:
ANTE AO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que inexistem nos autos elementos mínimos que demonstrem o estado de pobreza do autor, na forma da lei, assim, intime-se o exequente, para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões recursais (ID 20844468), o apelante defende a reforma da sentença de base, alegando que: a) a execução tem origem em condenação nos autos de Ação Ordinária Coletiva n.º 14.440/2000, na qual o Estado do Maranhão foi compelido a reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Operacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando reestabelecer as disposições dos artigos 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual; b) a referida sentença transitou em julgado e, que, em decorrência disso, por ser o advogado vitorioso possui o direito de mover a execução autônoma sendo o credor destinatário final da condenação dos honorários sucumbenciais, no percentual de 5% consoante restou consignado na sentença coletiva; c) por se tratar de ação coletiva, ingressou com execução individual dos honorários de sucumbência, efetuando os cálculos nos moldes do que ficou definido nos autos da ação principal (Proc. n.º 14.440/2000), tendo a magistrada de primeiro grau julgado indeferido a petição inicial por suposto óbice contido no artigo 100, § 8º da CF/88, e; d) pugna pela reforma da sentença recorrida, sustentando que não se trata de fracionamento de precatório, tal como veda a norma constitucional consignada no artigo 100, § 8º, CF/88, devendo ser aplicado ao presente caso a tese de que a execução autônoma da verba sucumbencial prescinde a liquidação do crédito principal.
Ausente nos autos contrarrazões (Estado do Maranhão), apesar da intimação.
A Procuradoria de Justiça não se manifestou nos autos. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido.
Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do no RE 564132, em sede de repercussão geral.
Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas.
Preliminarmente, DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA, como forma de viabilização do seu acesso à justiça, em face da multiplicidade de ações dessa mesma natureza, que acarretaria a impossibilidade de custeio do sustento próprio e de sua família caso o Apelante tivesse que arcar com as despesas processuais de todas as demandas.
Passando ao mérito, vejo que o cerne da questão gira em torno de saber se a sentença recorrida deixou de observar: a) a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017); e b) a tese do RE 564132.
Destaco que o apelante pretende executar os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento da Ação Coletiva n.º 14.440/2000, ajuizada pelo Sindicato dos Professores Públicos Especialistas em Educação Pública e Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1º e 2º graus do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública, em que o Estado o Maranhão foi condenado ao pagamento de “honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, ex vi, §4º do art. 20 do CPC”.
Ocorre que se trata de condenação genérica, consubstanciada no reconhecimento do direito ao interstício de 5% (cinco por cento) entre as referências de classes, a partir da referência 1, cumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1º e 2º graus estabelecidos na Lei nº. 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério, calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição do período anterior a esta data.
O referido comando transitou livremente em julgado, não podendo mais ser alterado, apesar de ter fixado os honorários advocatícios da ação coletiva em percentual sobre uma condenação genérica, sendo, portanto, inexequíveis.
Essa circunstância levou o apelante a ajuizar a presente execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, além de diversas outras, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário.
No entanto, essa pretensão executiva esbarra no julgamento do RE 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001 em sede de Repercussão geral pelo STF (Tema 1142), cuja ementa segue transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF - RE: 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/06/2021) A questão submetida a julgamento buscou investigar recurso extraordinário em que se discutia, à luz do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, a possibilidade do fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído, de forma a permitir o pagamento dos honorários por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Firmou-se a tese de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Referido Recurso Extraordinário, inclusive, foi interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que havia confirmado o indeferimento da inicial e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, inc.
III e 485, VI do CPC, por entender não ser possível o fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais.
Nesse contexto, entendo que deve ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR nº 54.699/2018, diante do julgamento superveniente do RE 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001 em sede de Repercussão geral pelo STF (Tema 1142).
Ora, o IRDR nº 54.699/2018 desta Corte Estadual havia entendido – friso, antes da fixação da dita tese em sede de Repercussão Geral – que: (i) os honorários advocatícios oriundos de sentença coletiva podem ser executados individualmente pelo advogado, de acordo com as frações dos representados; (ii) essa execução individualizada não desnatura a essência DE CRÉDITO ÚNICO da verba sucumbencial, que não tem caráter acessório ao crédito principal dos representados, logo, pode seguir sorte diversa; (iii) por ser crédito único, não é possível o desmembramento do crédito para pagamento por meio de RPV, quando o VALOR GLOBAL insere-se na exigência de expedição de precatório.
Vejo que a presente questão jurídica trata da hierarquia entre precedentes vinculantes, estando, de um lado, a tese deste Tribunal no IRDR 54.699/2017 e, de outro, a tese do STF no RE 1309081.
Em se tratando de Tribunal Superior, é certo que deve prevalecer a tese fixada pelo STF, não podendo mais ser aplicada a tese firmada no âmbito do citado IRDR, agora superada diante do precedente superior vinculante.
Portanto, conforme pacificou o STF em Recurso com Repercussão Geral, o crédito referente aos honorários advocatícios fixado em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de percentual referente a cada litisconsorte ativo, sob pena de afronta ao disposto no § 8º do art. 100 da Constituição Federal, não merecendo reforma a sentença recorrida.
Tanto é assim, que este relator, nos autos da Reclamação nº 0811071-78.2021.8.10.0000, determinou a instauração, de ofício, de Procedimento de Revisão de Tese de IRDR junto ao Plenário desta Corte, pelas razões acima expostas.
A pendência da Revisão da dita tese, porém, não obsta a autoaplicabilidade da decisão do Suprema Corte acima citada.
Por outro lado, afasto a alegação de contrariedade ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564132, segundo a qual a verba honorária consubstancia direito autônomo, podendo ser executada em separado, sem implicar o fracionamento inconstitucional, tendo em vista que o mesmo não se presta para dirimir a controvérsia aqui posta, que se refere especificamente à execução de honorários advocatícios da fase de conhecimento de ação coletiva.
Por fim, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min.
Marco Aurélio) e C.
STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª.
Minª.
Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
No que pertine à majoração dos honorários advocatícios, deixo de aplicar ao caso, a regra disciplinada no art. 85, §11 do CPC, eis que não foram fixados na origem.
Posto isto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo o inteiro teor da sentença recorrida.
Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e, que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em sede de repercussão geral, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa.
Intimem-se, na forma da lei.
Publique-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
20/03/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 09:43
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE), LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34
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11/12/2022 20:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/12/2022 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/12/2022 23:59.
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18/10/2022 19:30
Recebidos os autos
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13/10/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 16:34
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:34
Conclusos para despacho
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11/10/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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