TJMA - 0804379-67.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 11:04
Baixa Definitiva
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26/04/2023 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/04/2023 11:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 06:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 06:33
Decorrido prazo de IRACEMA GASPAR RIBEIRO em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 01:31
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804379-67.2021.8.10.0031 - Chapadinha Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: IRACEMA GASPAR RIBEIRO Advogado(a): HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A Apelado(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ERROR IN PROCEDENDO.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR RECOLHIMENTO DE CUSTAS QUANDO INDEFERIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA IRACEMA GASPAR RIBEIRO interpôs recurso de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha-MA que, nos autos do processo nº 0804379-67.2021.8.10.0031, ajuizado em face de BANCO BRADESCO S.A, indeferiu a petição inicial e, com base no art. 485, I, do CPC/2015, extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Irresignada, a parte apelante aduz em suas razões de ID 22120646, em resumo, que a simples afirmação de que a parte recorrente não possui condições de arcar com as custas é suficiente para concessão da justiça gratuita, cabendo a parte contraria provar que a mesma é capaz de arcar com as custas processuais.
Assim sendo, requer seja conhecido e provido o recurso interposto para anular a sentença vergastada.
A parte apelada apresentou contrarrazões com ID 22120651.
Parecer da PGJ apenas pelo conhecimento, conforme ID 22549184. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto.
Ab initio, assevero que defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita apenas para fins de admissibilidade deste recurso.
Assevero que o caso não merece muitas delongas.
Explico.
A matéria comporta julgamento monocrático, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão da existência de entendimento dominante nesta 3ª Câmara Cível quanto ao tema debatido nos autos, uma vez que foram julgados dezenas de processos com a mesma temática, sem discrepância de entendimento dos membros desta Colenda Câmara, bastando aqui citar: Ap.
Civ. nº 0801399-90.2020.8.10.0029; Ap.
Civ. nº 0802780-36.2020.8.10.0029; Ap.
Civ. nº 0801852-85.2020.8.10.0029; Ap.
Civ. nº 0800647-21.2020.8.10.0029; Ap.
Civ. nº 0801764-47.2020.8.10.0029; Ap.
Civ. nº 0801416-29.2020.8.10.0029; e Ap.
Civ. nº 0801229-21.2020.8.10.0029.
Feitas as necessárias digressões que demonstram a não violação ao princípio do julgamento colegiado, passa-se à análise dos autos.
Em linha interpretativa, conforme aduz o artigo 102, em seu p. único do CPC, indeferida ou revogada a gratuidade da justiça, deve ser determinado o recolhimento das custas, e, “não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito”.
Nesse contexto, entendo que agiu equivocadamente o magistrado de origem, ao diretamente extinguir o feito sem resolução de mérito, indeferindo a inicial, sem antes oportunizar o recolhimento das custas pelo requerente.
Destarte, uma vez reconhecido o error in procedendo do juízo de origem, bem como o interesse de agir diante de outras ações envolvendo a mesma matéria da posta nos autos, impõe-se a anulação da sentença de base, para que seja determinada a regular tramitação do feito, dando a oportunidade para a parte autora comprovar a hipossuficiência financeira, bem como, o recolhimento das custas processuais, caso indeferido na origem.
Posto isso, monocraticamente conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença de base e determinar o retorno dos autos à origem, para seu regular processamento.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
20/03/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 09:43
Provimento por decisão monocrática
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19/12/2022 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2022 10:06
Juntada de parecer
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02/12/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 11:04
Recebidos os autos
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01/12/2022 11:04
Conclusos para decisão
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01/12/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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