TJMA - 0000009-12.1992.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 02/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:21
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 02/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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30/05/2025 13:53
Juntada de petição
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22/05/2025 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:39
Juntada de petição
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03/04/2025 09:22
Outras Decisões
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03/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
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28/03/2025 01:08
Juntada de petição
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28/03/2025 01:06
Juntada de petição
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21/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:58
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:51
Outras Decisões
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27/11/2024 16:43
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
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17/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
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27/02/2024 04:26
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 12:13
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:52
Juntada de petição
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08/02/2024 01:12
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 08:31
Conclusos para decisão
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02/02/2024 08:31
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:18
Juntada de petição
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14/01/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 15:04
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 06/02/2023 23:59.
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04/03/2023 19:12
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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04/03/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 14:47
Conclusos para decisão
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26/01/2023 14:47
Juntada de Certidão
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26/01/2023 14:10
Juntada de Certidão
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26/01/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 11:14
Juntada de Certidão
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26/01/2023 10:42
Desentranhado o documento
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26/01/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 10:38
Desentranhado o documento
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26/01/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 11:19
Conclusos para despacho
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11/03/2022 10:35
Juntada de petição
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23/02/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 19:39
Conclusos para despacho
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07/08/2021 04:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:38
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:38
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/07/2021 23:59.
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23/07/2021 22:08
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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23/07/2021 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 13:58
Juntada de Certidão
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13/07/2021 13:56
Recebidos os autos
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13/07/2021 13:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000009-12.1992.8.10.0026 (91992) CLASSE/AÇÃO: EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS ( OAB 14009A-MA ) EXECUTADO: AGROPÉCUARIA SANTA RITA INDUSTRIA E COMÉRCIO E TRASPORTE LTDA e JOÃO SCARTON e ZENI EMÍLIA SCARTON VISTOS EM CORREIÇÃO! DECISÃO À Secretaria Judicial para dar cumprimento integral ao despacho de fls. 290, procedendo à juntada dos embargos.
Pertinente a petição de fls. 286, o executado requer a nova avaliação dos bens penhorados.
A realização de nova avaliação do bem penhorado está condicionada à verificação de uma das hipóteses contidas no art. 873 do CPC, quais sejam: (i) qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; (ii) se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem e (iii) o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
No caso dos autos, o exequente não traz elementos ou documentos que justifiquem a necessidade de reavaliação do bem.
Nas circunstâncias, o exequente não comprovou que houvesse erro no laudo pericial, nem que a eventual dúvida quanto ao valor atribuído fosse fundada.
Caberia ao exequente juntar ao processo, laudos técnico, elaborados por profissionais habilitados, demonstrando a incorreção das avaliações, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL.
DESCABIMENTO.
Afigura-se descabida a realização de nova avaliação do imóvel, porquanto o laudo do avaliador judicial utilizou o método de avaliação comparativo de dados do mercado imobiliário, considerando a localização e as características do imóvel.
Não tendo a parte impugnante apresentado prova robusta capaz de infirmar o laudo de avaliação apresentado pelo avaliador judicial, merece ser mantida a decisão agravada.
Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*41-57, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 29/08/2013).
Não obstante, Considerando o tempo decorrido desde a última avaliação dos bens penhorados entendo que é caso de determinar a atualização do laudo de avaliação. 1.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reavaliação do bem, no entanto, determino a atualização do valor da avaliação do bem penhorado.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Contador Judicial para referida atualização. 2.
Após, intime-se o exequente para que se manifeste nos autos no prazo de 10 (dez) dias, procedendo todos os atos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Faça-se constar no mandado a advertência de que a permanência do feito paralisado por mais de 30 dias poderá dar azo a extinção do feito por abandono da causa. 3.
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Balsas - MA, 12 de fevereiro de 2021.
Tonny Carvalho Araújo Luz Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/1992
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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