TJMA - 0814801-10.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 15:35
Juntada de petição
-
04/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/07/2024 13:53
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 16:41
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 10:35
Juntada de petição
-
27/06/2024 02:47
Juntada de petição
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24/06/2024 15:47
Homologada a Transação
-
21/06/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 15:19
Juntada de petição
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14/06/2024 13:22
Juntada de petição
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11/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 21:08
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:25
Juntada de petição
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16/04/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:55
Juntada de petição
-
23/01/2024 14:21
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:54
Juntada de petição
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04/12/2023 00:48
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 12:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/11/2023 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 14:39
Juntada de petição
-
07/11/2023 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
-
07/11/2023 19:03
Realizado cálculo de custas
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18/10/2023 10:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/09/2023 09:29
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:29
Juntada de decisão
-
24/07/2023 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/07/2023 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 11:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2023 08:17
Conclusos para decisão
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22/05/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SOUSA GONCALVES em 09/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SOUSA GONCALVES em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 20:22
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/04/2023 12:19
Juntada de contrarrazões
-
06/04/2023 20:26
Juntada de petição
-
20/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0814801-10.2021.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): ANTENOR ARAUJO GONCALVES FILHO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO SENTENÇA DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte ANTENOR ARAUJO GONCALVES FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA DO ROSARIO SOUSA GONCALVES - RJ208068 INTIMAÇÃO da parte BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Para conhecimento do teor do (a) SENTENÇA exarado(a) nos autos a Id. 81558210, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato sobre a reserva de margem nº 20219000957000061000), com o cancelamento dos descontos no benefício do(a) autor(a) no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência da presente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por novo desconto, a ser revertido em benefício da parte autora, limitado a R$ 10.000, 00 (dez mil reais); b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.
Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.
Publicado com recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.".
Eu, VILNA VADJA BARBOSA LEITE , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias.
Aos Sexta-feira, 17 de Março de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
17/03/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 11:38
Juntada de Certidão
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17/03/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 19:24
Juntada de apelação
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08/03/2023 08:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/03/2023 08:46
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/03/2023 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2023 15:10
Juntada de petição
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18/11/2022 14:32
Conclusos para decisão
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21/03/2022 21:04
Juntada de réplica à contestação
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27/02/2022 13:57
Decorrido prazo de ANTENOR ARAUJO GONCALVES FILHO em 23/02/2022 23:59.
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27/02/2022 13:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/02/2022 23:59.
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21/02/2022 16:56
Juntada de contestação
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02/02/2022 00:08
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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02/02/2022 00:07
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 04:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 04:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2021 19:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/12/2021 22:50
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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