TJMA - 0801081-27.2022.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo de DOMINGOS EDUARDO COSTA em 08/09/2025 23:59.
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07/08/2025 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:03
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:03
Juntada de despacho
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23/08/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/05/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:28
Conclusos para decisão
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17/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:46
Decorrido prazo de DOMINGOS EDUARDO COSTA em 21/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
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31/01/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:19
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 13:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 11:09
Juntada de petição
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06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:08
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:29
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 14:26
Juntada de apelação
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09/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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09/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801081-27.2022.8.10.0130 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS EDUARDO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILTON SOUZA PINHEIRO - MA17646-A REPRESENTADO(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR promovida por DOMINGOS EDUARDO COSTA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, alegando descontos indevidos de taxa de manutenção referente à contratação de cartão de crédito, a qual não teria realizado.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, extrato bancário, entre outros.
O banco requerido apresentou contestação (ID 82922590) alegando exercício regular de direito e pleiteando a improcedência dos pedidos autorais.
Arguiu falta de interesse de agir, conexão entre ações e ausência de comprovante de residência em nome próprio.
NÃO JUNTOU CÓPIA DO CONTRATO.
Este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 87685366).
Em audiência conciliatória, as partes não celebraram acordo e pleitearam o julgamento antecipado da lide (ID 89669292).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir, pois a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
INDEFIRO, também, a preliminar de conexão entre a presente demanda e os autos de nº 0801080-42.2022.8.10.0130, pois embora contenham as mesmas partes, tratam-se de negócios jurídicos diversos em que caberá o requerido demonstrar a legalidade de cada um, não importando em prejuízo o julgamento em separado.
Em relação à ausência de comprovante de endereço, vê-se do extrato bancário - que informa o número da agência pertencente ao município de São Vicente Ferrer/MA - que a parte requerente possui vínculo com esta comarca, o que comprova o local de seu domicílio, razão pela REJEITO a preliminar de ausência de comprovante de residência.
Vencidas essas questões preliminares, passo ao mérito.
E da análise percuciente dos autos, verifica-se que o cerne da questão gravita na legalidade ou não de descontos ocorridos na conta bancária da parte requerente que alega não contratados por si, intitulados de “CARTAO CREDITO ANUIDADE”.
De outro lado o banco requerido alega exercício regular de direito diante da contratação dos serviços pela parte requerente, validando a cobrança da referida anuidade.
Contudo, NÃO HOUVE A JUNTADA DA CÓPIA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA COM OPÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR PARTE DO CONSUMIDOR.
Pois bem.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Analisando os autos, constata-se que, de um lado, a parte requerente alega não saber porque sofreu descontos em conta-corrente sob a denominação “CARTAO CREDITO ANUIDADE” e de outro o requerido alega tratar de serviço contratado pela parte requerente.
Assim, diante da inversão do ônus da prova, era dever do banco requerido demonstrar a legalidade da contratação e a cobrança referente a esse serviço de cartão de crédito, no entanto, diante da ausência da cópia do contrato de abertura da conta bancária, resta ao juízo julgar procedente o pedido autoral.
Dessa forma, a ausência de apresentação de elemento de valor probante que ateste essa contratação do serviço e desbloqueio desses serviços importa na não contratação do cartão de crédito, inexistindo comprovação, inclusive, de quaisquer aquisições de bens pelo correntista por meio desse meio de pagamento, restando indevida a cobrança de anuidade de um serviço não contratado.
Nesse passo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o serviço de “CARTÃO DE CRÉDITO”, sendo indevidos os descontos de sua anuidade que configuram falha na prestação dos serviços do banco requerido.
Logo, a nulidade desse contrato/serviço é medida que se impõe.
Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre dos descontos indevidos das parcelas retratadas na lide e tais devem ser ressarcidas em dobro, como preceitua o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Vê-se do extrato anexado (ID 79114587), que os descontos indevidos a título de anuidade do cartão de crédito e comprovado nos autos, bem como pleiteado na exordial, totalizou a quantia de R$ 370,25 (trezentos e setenta reais e vinte e cinco centavos), que será ressarcido de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC (repetição de indébito).
Quanto ao dano moral, extrapatrimonial, este se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta-corrente usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelos bancos requeridos, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE do serviço bancário denominado “CARTAO CREDITO ANUIDADE” firmado à revelia da parte requerente e mediante fraude praticada pelo requerido e/ou seus prepostos; b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 740,50 (setecentos e quarenta reais e cinquenta centavos), a título de repetição de indébito, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ. d) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 14 de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3721/2023 -
06/09/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 15:48
Julgado procedente o pedido
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15/05/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 09:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2023 10:00, Vara Única de São Vicente Férrer.
-
11/04/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2023 17:32
Juntada de petição
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0801081-27.2022.8.10.0130 D E C I S Ã O Narra a parte autora, em síntese, que o Banco Requerido vem realizando descontos em sua conta, decorrente de anuidade de cartão de crédito que afirma não ter contratado.
Afirma, que se trata de contrato fraudulento, aduzindo que tal fato está lhe causando graves prejuízos morais e materiais, pugnando liminarmente pela suspensão dos descontos, sob pena de multa.
Juntou documentos à exordial. É o breve relatório.
Decido.
Reza a vigente redação do art. 300 do Código de Processo Civil a respeito do instituto da antecipação de tutela, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, para que seja deferida a tutela antecipatória de urgência dos efeitos da sentença de mérito, impõe-se a presença do fumus boni iuris, aliado ao periculum in mora.
Compulsando os autos, não vislumbro a ocorrência dos requisitos para concessão de liminar, em especial, o perigo da demora, haja vista não contemplar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação no caso de decisão tardia, no que se refere aos descontos a titulo de anuidade de cartão de crédito.
Isto porque, os descontos iniciaram-se em Janeiro/2020 ou seja, há mais de 03 (três) anos suportando tais supostos prejuízos e, somente agora, a parte requerente busca ter o direito que alega possuir tutelado, não estando configurado o pressuposto autorizador da antecipação requestada.
Desta feita, INDEFIRO o pedido liminar.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, DESIGNO o dia 11/04/2023, às 10:00 horas, para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO.
QUERENDO as partes e demais participantes do processo podem participar da audiência através de videoconferência, por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1svf, login: nome da parte, senha: tjma1234 ou, pessoalmente, já que haverá estrutura no Fórum para o caso de alguém não possuir meios tecnológicos suficientes ou preferir o comparecimento pessoal.
Em caso de dúvidas, entrar em contato através do número (98) 3359-0088, e-mail [email protected] ou balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1svf (senha: balcao1234 Ademais, INTIME-SE a parte autora, advertindo-a que deverá comparecer ao ato pessoalmente ou se fazer representar por pessoa habilitada, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência injustificada.
CITE-SE a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (VINTE) DIAS, para se fazer presente à sobredita audiência, advertindo-a que, na eventualidade de não solução do conflito, durante a conciliação, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS (art. 335 do CPC), sob a pena de revelia.
ADVIRTAM-SE as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de DOIS POR CENTO DA VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA OU DO VALOR DA CAUSA (art. 334, §8º do CPC), a qual desde logo fica arbitrada a ser revertida ao FERJ e cobrada pelo setor competente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Para cobrança da multa, deve ser encaminhada esta decisão, certidão de intimação e de não comparecimento injustificado.
ADVIRTA-SE os Advogados atuantes do processo que possuem 05 (cinco) dias para comprovar a existência de audiências anteriormente designadas ou comprovar documentalmente qualquer impedimento justificável em razão de compromisso anteriormente firmado.
TRANSCORRIDO tal prazo, o adiamento, por ausência, à audiência, só será considerado justificado em caso de doença, afastamento ou outro fato superveniente comprovado até a abertura da mesma, respondendo cada um por sua omissão.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CARTA DE CITAÇÃO São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
15/03/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 10:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 10:00, Vara Única de São Vicente Férrer.
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14/03/2023 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/12/2022 16:07
Juntada de contestação
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09/11/2022 15:44
Conclusos para decisão
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09/11/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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