TJMA - 0801400-91.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/07/2023 08:49
Juntada de Certidão
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31/07/2023 08:49
Juntada de Certidão
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28/07/2023 09:13
Juntada de contrarrazões
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16/07/2023 06:56
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:56
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:02
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:02
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:53
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:53
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º 0801400-91.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: COSMO ELIAS NUNES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): ITAU UNIBANCO S.A., por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Açailândia/MA, Segunda-feira, 10 de Julho de 2023 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
10/07/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 11:39
Juntada de Certidão
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10/07/2023 10:49
Juntada de apelação
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19/06/2023 01:42
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0801400-91.2023.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: COSMO ELIAS NUNES Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Requerido: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 94287687 Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por COSMO ELIAS NUNES em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou.
Pugna, assim, pela condenação da requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Concedida a justiça gratuita e determinada a citação da parte requerida.
A parte requerida apresentou contestação, afirmando a inocorrência da fraude alegada, uma vez que a parte autora teria firmado o contrato no caixa eletrônico, com uso de cartão e senha, e recebido o valor correspondente ao empréstimo.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Proferida decisão saneadora, em que indicados os pontos controvertidos, determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, da parte autora para juntar os extratos referentes ao período da contratação, consulta ao BACENJUD e expedição de ofícios.
A parte autora não se manifestou quanto à produção de outras provas.
A parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado da inicial deve ser realizada mediante prova documental, em que atestada a regularidade da operação.
A realização da inquirição pessoal, nesse sentido, é medida protelatória, dedicada a postergar o julgamento do feito, especialmente quando vê que a ré não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal do autor, que já apresentou seus argumentos nas manifestações colacionadas aos autos.
Inexistindo requerimento de outras provas, passa-se ao julgamento do feito.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que servirão de norte para o julgamento dessas ações.
Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria.
Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor e foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública.
Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso dos autos, a parte autora alega não ter realizado o empréstimo indicado na inicial.
Contudo, restou comprovada a contratação do empréstimo, que se deu através do sistema de autoatendimento, modalidade em que não ocorre a intervenção de prepostos da instituição, sendo efetivada através de terminais, mediante a utilização de cartão magnético e senha eletrônica pessoal.
Tal situação resta evidente nos documentos juntados pela parte requerida no ID 89430212, onde se vê, neste último todos os detalhes da contratação realizada pela parte autoral.
Quanto a esses documentos, a parte autora afirma que a parte requerida não juntou contrato ou qualquer documento comprobatório da realização do empréstimo discutido na inicial e que não houve a comprovação do recebimento dos valores.
Contudo, a título de esclarecimento, pontuo que nestes casos, diante das características e limitações do sistema – terminais de autoatendimento –, os instrumentos contratuais gerados são simples e sucintos, apenas com informações essenciais da transação.
A contratação por este meio costuma ser apenas uma opção ao mutuário – e não uma imposição –, podendo, caso não se sinta seguro ou querendo esclarecimentos adicionais, formalizar a contratação do crédito pela via tradicional, mediante a intervenção de um preposto da instituição financeira e em instrumento contratual mais prolixo e detalhado.
Além disso, a parte requerida juntou os extratos da conta bancária da parte autora, onde constatou-se que, de fato, foi disponibilizado em sua conta bancária, junto ao Banco Itaú (agência 7264, conta n.º 08673-2), em 05/08/2016, a importância de R$ 8.537,67 (oito mil, quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), por meio de crédito consignado, tendo a parte autora realizado o saque do valor (ID 89430213).
Diante disso, improcede qualquer alegação de desconhecimento da conta e do empréstimo questionado, uma vez que valor do benefício da parte autora era depositado na referida conta.
Assim, é de se ver que o simples depósito em sua conta-corrente, sem que haja prova de que terceiros, fraudulentamente, se apropriaram de seu cartão e senha, implica no reconhecimento que teria ela usufruído dos valores.
Admitir o contrário, seria o mesmo que dizer que o sistema bancário, hoje protegido por diversas salvaguardas, não serve a nenhum propósito.
Inclusive, este é o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1633785/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO NO CAIXA ELETRÔNICO.
USO DO CARTÃO BANCÁRIO.
OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL.
DEVER DE GUARDA.
RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
O usuário responde pelo pagamento dos empréstimos e saques feitos com seu cartão magnético, uma vez que para a utilização do cartão é imprescindível a utilização de senha, cuja guarda do sigilo compete exclusivamente ao consumidor. (TJ-MG - AC: 10000160779880002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 17/09/0019, Data de Publicação: 19/09/2019) Portanto, diante da comprovação da regularidade da contratação, devem ser rejeitadas as pretensões manifestadas na petição inicial.
Sobre o tema, o TJMA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA APOSENTADA.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO PELA CONSUMIDORA DO VALOR PACTUADO.
TED.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
Empréstimo consignado.
O banco foi chamado para se defender e apresentou provas idôneas que afastaram a alegação de inexistência do contrato.
O banco demonstrou, também, que repassou o valor do pactuado via TED à consumidora.
Não restou configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que o banco não praticou conduta ilícita.
Ademais, não é admissível que uma pessoa passe anos sofrendo descontos em sua aposentadoria sem questioná-los junto à instituição financeira.
Sentença que se reforma.
Pedido insculpido na inicial julgado improcedente.
Recurso provido. (Processo nº 047826/2016 (202203/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 12.05.2017).
Grifamos Assim, constitui dever das partes e daqueles que de qualquer forma participam do processo, expor os fatos em Juízo conforme a verdade, agindo com lealdade processual e boa-fé, conforme se extraí da interpretação do artigo 77, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a parte autora, por seu advogado, deturpou a verdade quando, ingressou com demanda que sabia ser manifestamente improcedente, uma vez que restou provada a existência do débito que originou a negativação questionada na inicial, incorrendo na disposição do artigo 80, inciso I, do Código de Processo Civil.
Portanto, tenho com demonstrado que a parte autora alterou a verdade dos fatos na tentativa de se beneficiar indevidamente, fato que configura litigância de má-fé (artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil), devendo sofrer as sanções pertinentes.
Imperativa, assim, a aplicação da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, tendo vista que a autora movimentou toda a máquina judiciária em pretensão que sabidamente seria julgada improcedente.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a qual não é alcançada pela gratuidade judiciária concedida (artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 9 de junho de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
15/06/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 10:15
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2023 10:58
Conclusos para despacho
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26/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:39
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 17:58
Juntada de petição
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11/05/2023 00:56
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0801400-91.2023.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: COSMO ELIAS NUNES Advogado: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Requerido: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 91528369 Apresentada contestação e réplica, passo a sanear o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Sustenta a parte ré que a parte autora que a petição é inepta, uma vez que a parte autora não trouxe aos autos os seus extratos bancários, documento essencial à sua propositura (artigo 320 do Código de Processo Civil).
Conforme a doutrina, documentos indispensáveis são apenas aqueles a que a lei, expressamente, exige para que a ação seja proposta.
No caso dos autos, a demanda é de natureza indenizatória – material e moral – e a parte autora trouxe a documentação atinente ao suposto dano material e o ordenamento jurídico não traz a imposição de juntada de determinado documento para que seja pleiteado dano moral, máxime e até porque, ordinariamente, o seu reconhecimento decorre de presunção extraída das circunstâncias fáticas que fundamentam o seu pedido, prescindindo da comprovação objetiva de dor, sofrimento, abalo psicológico, etc.
Ademais, os extratos bancários poderão ser solicitados por este juízo a qualquer tempo, mormente na fase em que se encontram os autos (saneamento).
Desta forma, rejeito a preliminar.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral e sua extensão; e f) a responsabilidade civil da parte ré.
Como questão de direito prejudicial ao mérito, sustenta a parte requerida que prescreve em três anos as discussões sobre cobrança de valores indevidos pelo fornecedor, na forma do artigo 206 §3º, inciso V, do Código Civil.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, no caso de negativa de contratação, a prescrição é quinquenal, cujo prazo inicial é a data do último desconto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Grifamos No caso dos autos, o último desconto ocorreu em 04/2018, conforme histórico de consignações juntado pela parte autora no ID 87112700, p. 06, e a ação foi ajuizada em 06/03/2023, de modo que não decorreu o prazo de 05 (cinco) anos, na forma reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, REJEITO a tese da prescrição.
Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo, devendo juntar o contrato original para fins de eventual submissão à prova pericial, caso haja requerimento nesse sentido pela parte autora, ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor; artigo 373, §1º, e artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil).
Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos.
Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando que o SISBAJUD é um instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras bancárias, com intermediação, gestão técnica e serviço de suporte a cargo do Banco Central e por meio dele os magistrados protocolizam ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que são transmitidas às instituições bancárias para cumprimento e resposta, determino que seja efetivada consulta junto ao referido sistema para apuração da disponibilização (ou não) na conta bancária de titularidade da parte autora, do empréstimo objeto da lide, nos meses anterior e posterior à contratação e início dos descontos (artigo 370, caput, do Código de Processo Civil).
Apresentado o documento, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestações, autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Açailândia, 5 de maio de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
09/05/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/05/2023 10:24
Conclusos para decisão
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04/05/2023 10:20
Juntada de Certidão
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03/05/2023 16:57
Juntada de réplica à contestação
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19/04/2023 23:55
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 10/04/2023 23:59.
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15/04/2023 13:13
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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15/04/2023 09:57
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0801400-91.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: COSMO ELIAS NUNES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte Ré: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte autora, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação/denunciação da lide, apresentada pela parte ré: ITAU UNIBANCO S.A..
Açailândia, Segunda-feira, 10 de Abril de 2023.
MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Tecnico Judiciario -
10/04/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 11:11
Juntada de Certidão
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04/04/2023 15:08
Juntada de contestação
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15/03/2023 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 17:04
Juntada de Mandado
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14/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0801400-91.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: COSMO ELIAS NUNES Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte ré: ITAU UNIBANCO S.A.
INTIMAÇÃO DE DESPACHO 87122320 Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, CPC).
Considerando que é comum a não realização de acordo nas demandas que tratam dos fatos narrados na inicial, deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a sua realização somente atrasaria a marcha processual, sem a obtenção de resultado prático.
Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão transigir e apenas submeterem os termos ao Juízo para homologação.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344, CPC).
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular nº 11/2009 – CGJ/MA e Provimento nº 43/2022-GAB/CGJ).
Açailândia, 6 de março de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
13/03/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 16:45
Juntada de termo
-
06/03/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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