TJMA - 0002421-72.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis - Antiga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 20:04
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RIOS SILVA em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:02
Decorrido prazo de JARLINA SAFIRA SILVA MENDES em 28/03/2023 23:59.
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14/04/2023 22:46
Publicado Sentença (expediente) em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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14/04/2023 21:56
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Autos processuais n. 0002421-72.2021.8.10.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) SENTENÇA Vistos em Correição.
Processo em ordem.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela advogada constituída da ofendida, pugnando pela reforma da sentença ID 80654826, que reconheceu a decadência do direito de queixa e determinou o arquivamento deste feito.
Aduziu, em síntese, que a queixa-crime concernente aos fatos relatados neste inquérito policial foi intentada no prazo legal e tramita sob o n. 0000108-29.2021.8.10.0005 perante a 1ª Vara de Violência Doméstica contra a Mulher, com base em inquérito policial que ali se processa e alude à mesma ocorrência aqui discutida.
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a admissibilidade dos aclaratórios, por considerar que há omissão apontada pela embargante; a reconsideração da sentença ID 80654826 e a remessa do feito à 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, tendo em vista que o presente auto procedimental se refere aos mesmos fatos tratados em inquérito que lá tramita e que subsidiou o ingresso da ação penal privada naquele Juízo. É o breve relatório.
Decido.
Conforme dicção do art.382 do Código de Processo Penal “qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão", ou para retificar erro material do julgado, de acordo com o que preleciona o art. 1.022, III, do CPC.
Na hipótese dos autos, verifico, com base na argumentação expendida nos embargos opostos, que a queixa-crime relativa aos fatos relatados neste inquérito policial já foi ofertada, no prazo legal, perante o Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e lá tramita sob o n. 0000108-29.2021.8.10.0005.
Assim, considerando a existência de dois autos inquisitoriais que versam sobre a mesma imputação e envolve o mesmo acusado; e considerando que a ação penal cabível já foi intentada no prazo legal perante outro Juízo, entendo não ser o caso de extinguir a punibilidade e reconhecer a decadência, mas, sim, de reconhecer a litispendência entre este feito e o aludido processo, com a consequente extinção destes autos e o seu arquivamento, a fim de evitar bis in idem.
Nessa esteira desse entendimento, convém trazer à baila o entendimento de Aury Lopes Júnior. acerca da matéria: "A litispendência, então considerada na dimensão de imputação ou acusação repetida e pendente de julgamento, no processo penal, tem importância já na fase preliminar.
Isso porque não há que se admitir duas investigações preliminares tramitando em paralelo, em diferentes órgãos, em relação ao mesmo caso penal.
Com mais razão, jamais se deve admitir o bis in idem (duplicidade) de acusações em relação ao mesmo fato aparentemente criminoso, de modo que a exceção de litispendência conduzirá inexoravelmente à extinção de um dos feitos (é uma exceção peremptória).
Permanecerá aquele cujo juiz tiver competência prevalente, seja pela prevenção ou por qualquer dos critérios anteriormente expostos". (LOPES JÚNIOR, Aury.
Direito processual penal. 18.
São Paulo: Saraiva Educação, 2021. pág. 404.) Assim, conheço e acolho os embargos de declaração, para corrigir erro material da sentença ID 80654826, tornar sem efeito a extinção da punibilidade pela decadência e extinguir o presente processo em razão da litispendência existente entre estes autos e o de n. 0000108-29.2021.8.10.0005.
Publique-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se a advogada constituída, via DJe.
Remeta-se cópia desta decisão ao Juízo da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e familiar contra a Mulher.
Cumpridas as diligências acima determinadas, exare-se a devida certidão e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 27 de Janeiro de 2023.
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
21/03/2023 19:03
Juntada de petição
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21/03/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:13
Juntada de termo
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21/03/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 16:11
Conclusos para despacho
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01/02/2023 16:09
Juntada de termo
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27/01/2023 10:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/01/2023 10:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2023 16:21
Conclusos para decisão
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24/01/2023 16:20
Juntada de termo
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23/01/2023 16:56
Juntada de petição
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05/12/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 08:37
Conclusos para decisão
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05/12/2022 08:37
Juntada de termo
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02/12/2022 10:36
Juntada de embargos de declaração
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02/12/2022 10:35
Juntada de embargos de declaração
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02/12/2022 10:28
Juntada de petição
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02/12/2022 10:22
Juntada de petição
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29/11/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 15:35
Juntada de diligência
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29/11/2022 10:43
Juntada de petição
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24/11/2022 13:07
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 13:03
Juntada de Mandado
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24/11/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 17:38
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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17/11/2022 08:55
Conclusos para decisão
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17/11/2022 08:54
Juntada de termo
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16/11/2022 18:15
Juntada de petição
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06/10/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 11:59
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2022 11:57
Juntada de termo
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06/10/2022 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2022 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/09/2022 11:17
Conclusos para decisão
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30/09/2022 11:17
Juntada de Certidão
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29/09/2022 11:27
Juntada de petição
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27/09/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 09:19
Juntada de Certidão
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20/09/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 12:56
Conclusos para despacho
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16/09/2022 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/09/2022 12:53
Juntada de Certidão
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18/08/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 16:29
Conclusos para despacho
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17/08/2022 16:29
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:39
Juntada de Certidão
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26/07/2022 10:22
Juntada de petição
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22/07/2022 10:43
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:43
Juntada de Certidão
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19/07/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 10:02
Juntada de Certidão
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06/07/2022 02:30
Juntada de volume
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24/05/2022 11:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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