TJMA - 0806048-39.2022.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 13:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/12/2024 13:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 13:20
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 13:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/08/2024 04:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:51
Juntada de petição
-
12/08/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 22:17
Juntada de petição
-
06/08/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 06:11
Juntada de petição
-
06/08/2024 04:10
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 09:54
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 09:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2024 01:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:37
Juntada de petição
-
11/07/2024 18:33
Juntada de petição
-
11/07/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 22:54
Juntada de petição
-
10/11/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 10:01
Juntada de petição
-
09/08/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2023 23:59.
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30/06/2023 16:02
Juntada de petição
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23/06/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.
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20/06/2023 13:49
Realizado cálculo de custas
-
20/06/2023 09:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/06/2023 09:38
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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18/06/2023 17:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/06/2023 23:59.
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18/06/2023 17:54
Decorrido prazo de MATEUS MACHADO SOUSA em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 10:15
Juntada de petição
-
08/06/2023 00:49
Juntada de petição
-
23/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0806048-39.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CORNELIO RESPLANDES DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: GEIDA CASTRO LIMA (OAB 25122-MA), THAYRINE BRITO SILVA (OAB 7918-TO), MATEUS MACHADO SOUSA (OAB 11.428-TO) REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID:92248831 , da ação acima identificada.
SENTENÇA:Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que CORNELIO RESPLANDES DE CASTRO pretende em face de BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos autos, pelo que abaixo passo a delinear.Narra a parte autora, em síntese, que foram descontados de sua conta corrente parcelas mensais de R$ 16,25 (dezesseis reais e vinte e cinco centavos), totalizando o valor de R$ R$ 625,25 (seiscentos e vinte e cinco reais e vinte cinco centavos) sob a rubrica “CART CRED ANUID”.Afirma que nunca contratou o serviço cobrado.Ao final, requer:1) a declaração de inexistência de qualquer débito com o requerido;2) condenação em danos morais e materiais.Contestação ao ID 86021096 em que o requerido sustenta: 1) Carência da ação 2) a autora celebrou contrato de cartão de crédito com o banco demandado; 3) obrigatoriedade de cumprimento do contrato; 4) exercício regular do direito; 5) inexistência de dano moral;Réplica ao ID 88234231.É O RELATÓRIO.
DECIDO.A preliminar de carência da ação não se sustenta, conforme delineado abaixo.Com efeito, não se trata aqui de pretensa violação ao direito de ter o contrato revisto pelas partes interessadas, ao passo que a pretensão resistida consiste mesmo nos pagamentos das parcelas de um contrato de cartão de crédito que se pretende irregular.Assim, afasto a preliminar aventada.Constata-se que na presente controvérsia discute-se matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado do mérito.
Isso porque este magistrado não vislumbra a necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.No mais, deve ser dito que estão presentes as condições da ação, presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos, de forma que o feito se encontra apto para o julgamento.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS que CORNELIO RESPLANDES DE CASTRO pretende em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos autos, alegando a existência de descontos em sua conta corrente oriundos de um cartão de crédito que afirma não ter contratado.O demandado, a seu turno, afirma que o reclamante consentiu com o referido negócio jurídico.A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.A instituição financeira, já que alega que o pacto foi firmado, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que não entendo tenha sido feito, vez que não foi juntado o instrumento contratual.
Em outros termos, caberia ao banco requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis, em especial porque seria impossível ao demandante provar que não realizou o contrato.Os descontos efetuados na conta do autor provam a existência do contrato, mas não seu consentimento.Portanto, resta patente que a instituição financeira não comprovou que houve contratação de cartão de crédito, bem como não faz prova da origem do débito que resultou nos descontos em conta corrente do Autor, restando configurado prática abusiva por parte do requerido, uma vez que, agindo à revelia, incorre em prática comercial abusiva, que merece reprimenda nos termos do art. 39, IV do CDC:Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:(...)IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Dessa maneira, não se mostra lícita a inserção de produtos e serviços sem a prévia autorização por parte do consumidor, isto é, aproveitando-se de sua hipossuficiência, posto que a relação estabelecida deve atender somente ao que é querido pelas partes.Sem razão, portanto, a alegação de regularidade da contratação ou de aplicação do pacta sunt servanda ao caso, razão pela qual deve-se reconhecer como indevida a cobrança de qualquer valor referente a contrato não demonstrado, impondo-se a declaração de nulidade da contratação e da inexistência do débito.A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de sua remuneração, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado.É inafastável, o aspecto de que a indenização pelo dano moral possui cunho compensatório somado a relevante aspecto punitivo que não pode ser esquecido.
Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescentando-se ainda o cunho educativo que essas indenizações representam para a sociedade visando evitar a repetição do ato atentatória ao consumidor.Sobretudo, é mister frisar que não se trata de tarefa fácil fixar o quantum adequado à reparação do dano moral, uma vez que inexiste no Ordenamento Jurídico Pátrio tabelas ou critérios objetivos para tal fixação, deixando totalmente ao arbítrio do julgador.Dentro desse poder de arbitramento, vejo como indispensável a análise da intensidade e a duração do sofrimento do autor, a repercussão e consequências advindas da ofensa, bem assim as características pessoais e a situação econômica das partes litigantes, sempre atento ao fato de que o valor da indenização não deve dar causa ao enriquecimento ilícito do autor, nem pode ser quantia irrisória, enfim deve ser um valor que sirva a dupla finalidade do instituto – ressarcimento e prevenção, de modo a admoestar o réu para que proceda de modo diverso em outras circunstâncias.Na hipótese em análise, o autor se viu privado de R$ 625,25 (seiscentos e vinte e cinco reais e vinte cinco centavos) de sua remuneração.
Teve, portanto, comprometido, naquele período, os meios de se alimentar, se vestir, comprar remédios, enfim, de arcar com o necessário para sua subsistência.Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresa requerida, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em conta aqui, em especial, que houve 49 descontos e dada a parca renda mensal do postulante.A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Segundo o exposto acima, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro de todo o valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável.
A quantia será apurada em liquidação de sentença ante a impossibilidade de constatação de quando os descontos cessaram.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:Condenar o BANCO BRADESCO CARTOES S.A ao pagamento da repetição do indébito em dobro de todo o valor descontado referente à rubrica “CART CRED ANUID” da conta corrente do autor, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigidos com juros legais a partir da citação e correção monetária pelo INPC da data do efetivo prejuízo (cada desconto);Condenar o BANCO BMG a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto) e correção monetária contada a partir da prolação desta;Declarar inexistentes o contrato de cartão de crédito entre as partes.EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC e condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à cobrança das custas.
Não havendo pleito de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.Balsas/MA, data do sistema.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ - Juiz de Direito Titular ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
19/05/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 16:16
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2023 22:03
Decorrido prazo de MATEUS MACHADO SOUSA em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:03
Decorrido prazo de THAYRINE BRITO SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:20
Decorrido prazo de MATEUS MACHADO SOUSA em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:18
Decorrido prazo de THAYRINE BRITO SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:49
Decorrido prazo de THAYRINE BRITO SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:49
Decorrido prazo de MATEUS MACHADO SOUSA em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:16
Conclusos para julgamento
-
16/04/2023 09:20
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
16/04/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
15/04/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/04/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/04/2023 10:14
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/04/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
12/04/2023 01:14
Juntada de petição
-
03/04/2023 13:24
Juntada de Informações prestadas
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0806048-39.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CORNELIO RESPLANDES DE CASTRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATEUS MACHADO SOUSA - TO11.428, GEIDA CASTRO LIMA - MA25122, THAYRINE BRITO SILVA - TO7918 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID: 88288266 da ação acima identificada.
DESPACHO: Intimem-se as partes para especificarem, fundamentadamente, as provas que desejam produzir em audiência, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Balsas/MA, Terça-feira, 21 de Março de 2023.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ -Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
27/03/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:15
Juntada de petição
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº : 0806048-39.2022.8.10.0026 AÇÃO : [Cartão de Crédito] REQUERENTE: CORNELIO RESPLANDES DE CASTRO Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATEUS MACHADO SOUSA - TO11.428, GEIDA CASTRO LIMA - MA25122, THAYRINE BRITO SILVA - TO7918 REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação id 86021096, da ação acima identificada.
ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
14/03/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 23:58
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 22:56
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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