TJMA - 0811004-42.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 21:44
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 21:44
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 12:08
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:55
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
12/11/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:33
Juntada de petição
-
26/09/2024 05:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 09:16
Juntada de Ofício
-
10/09/2024 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2024 13:09
Juntada de Ofício
-
09/09/2024 13:51
Juntada de Ofício
-
20/08/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:54
Juntada de diligência
-
15/05/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 14:54
Juntada de diligência
-
25/04/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 11:19
Juntada de Mandado
-
04/04/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 29/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 13:54
Juntada de petição
-
15/02/2024 13:59
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/02/2024 13:52
Juntada de Ofício
-
02/02/2024 01:52
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV em 25/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 04:10
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 11:58
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/12/2023 11:57
Juntada de Ofício
-
07/12/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 23:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/11/2023 00:36
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 00:35
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 00:32
Juntada de Ofício
-
16/11/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 21:22
Juntada de embargos de declaração
-
03/11/2023 10:15
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0811004-42.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerentes: AILTON JOAO DOS SANTOS SARAIVA e outros DECISÃO Comunicado o óbito de SINESIA PAULO DOS SANTOS SARAIVA, ocorrido em 18/01/2023, seus descendentes promoveram a presente ação buscando o levantamento dos valores encontrados em conta vinculadas à extinta.
Determinada a quebra do sigilo, constatou-se a presença de R$ 3,93 (três reais e noventa e três centavos) na Caixa Econômica Federal.
Apesar da existência de saldo no Banco do Brasil, no valor de R$ 40,50 (quarenta reais e cinquenta centavos) na conta poupança e R$ 19.766,86 (dezenove mil, setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos) na conta registro fluxo de pagamento, a resposta não veio acompanhada dos competentes extratos, o que, contudo, foi novamente requisitado na decisão de ID 99661771, sobrevindo o ofício de ID 99930882 e seus anexos.
Consta petição dos autores pugnando pela procedência do alvará de levantamento.
Vieram conclusos.
Decido.
Teço a inicial consideração que, em observância aos extratos encaminhados, a conta indicada como fluxo de pagamento, que conta com o saldo aproximado de R$ 19.766,86 (dezenove mil, setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos), constata-se que correspondem a lançamentos a título de "recebimentos de proventos", creditados após o óbito do titular. É de conhecimento cediço que o óbito, via de regra, faz cessar qualquer benefício a que teria direito o seu titular, de modo que a liberação dos valores encontrados necessita da resposta prévia da fonte pagadora atestando que os valores ali depositados são, efetivamente, devidos à falecida, para que sejam atribuídos aos seus herdeiros.
No entanto, quanto aos valores depositados em conta poupança e aqueles encontrados na CEF, por serem incontroversos, deverão ser partilhados entre os herdeiros, por incidência da saisine.
Isto posto, com base no art. 356, I do CPC, concedo alvará autorizando AILTON JOAO DOS SANTOS SARAIVA (CPF: *26.***.*56-47), AQUILES JARDEL PAULO SARAIVA (CPF: *52.***.*85-91), ANA CRISTINA DOS SANTOS SARAIVA OLIVEIRA (CPF: *50.***.*91-53), ALEXANDRA DOS SANTOS SARAIVA (CPF: *26.***.*71-07) e BERNARDINO BARBOSA SARAIVA JUNIOR (CPF: *58.***.*40-49), a levantarem, em partes iguais, os valores encontrados na Caixa Econômica Federal, conta 0007762757237, de aproximadamente R$ 3,93 (três reais e noventa e três centavos), bem como o valor de R$ 40,50 (quarenta reais e cinquenta centavos) depositados na poupança ouro do Banco do Brasil, não recebidas em vida pela titular, a Sra.
SINESIA PAULO DOS SANTOS SARAIVA (CPF 55.983.623-68), de tudo com acréscimos legais.
Serve cópia da presente decisão, devidamente selada pela Secretaria, como alvará com validade de 60 (sessenta) dias.
Em razão da modicidade do acervo do espólio, concedo a gratuidade de justiça.
Todavia, quanto aos valores depositados na conta 4.500.030.217-1, da agência 1638-1, deverão permanecer depositados até que haja a manifestação da fonte pagadora, prosseguindo-se o feito para a diligência destes valores.
Oficie-se ao Banco do Brasil requisitando a informação, no prazo de 10 (dez) dias, da fonte pagadora dos créditos e, com a resposta, expeça-se ofício a ela, requerendo informação se os valores creditados na referida conta, a partir de 28/02/2023 até 26/06/2023 são efetivamente devidos a SINESIA PAULO DOS SANTOS SARAIVA (CPF 55.983.623-68), falecida em 18/01/2023, para serem liberados aos seus herdeiros.
Na hipótese de valores devidos de forma pro rata, deverá a resposta apontar expressamente o quantum.
Prazo de 10 (dez) dias para cumprimento.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 17 de outubro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
31/10/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 10:02
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/10/2023 09:58
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 10:25
Juntada de termo de juntada
-
17/10/2023 21:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2023 11:51
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 17:04
Juntada de petição
-
06/09/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:11
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:00
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0811004-42.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: AILTON JOAO DOS SANTOS SARAIVA e outros DESPACHO A Caixa Econômica Federal informou a existência de saldo no valor de R$ 3,93 (três reais e noventa e três centavos).
A Crefisa informou a inexistência de relacionamento com a de cujus.
O Banco Itau informou existência de ordens de pagamento bloqueadas.
O Banco do Brasil informou a existência de saldo no valor de R$ 40,50 (quarenta reais e cinquenta centavos) na conta poupança e R$ 19.766,86 (dezenove mil, setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos) na conta registro fluxo de pagamento; no entanto, não enviou os extratos das referidas contas.
Assim sendo, oficie-se ao Banco do Brasil para que envie, no prazo de 10 (dez) dias, os extratos das contas indicadas, à partir do dia 18/01/2023 até a data do recebimento do ofício.
Além disso, deverá informar se houve reversão de valores ao órgão pagador.
Intime-se o requerente para manifestar-se sobre as respostas dos bancos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 8 de agosto de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
22/08/2023 11:37
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/08/2023 11:34
Juntada de Ofício
-
22/08/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 15:26
Juntada de Ofício
-
17/07/2023 15:49
Juntada de petição
-
27/06/2023 03:49
Decorrido prazo de AQUILES JARDEL PAULO SARAIVA em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 20:26
Juntada de diligência
-
17/06/2023 12:20
Juntada de Ofício
-
16/06/2023 17:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 14:57
Juntada de Ofício
-
03/06/2023 15:34
Juntada de Ofício
-
26/05/2023 13:22
Juntada de Ofício
-
26/05/2023 13:10
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/05/2023 13:02
Juntada de Ofício
-
23/05/2023 15:04
Juntada de petição
-
04/05/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 22:45
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 04/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:10
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
16/04/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0811004-42.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: AILTON JOAO DOS SANTOS SARAIVA e outros De Cujus: SINESIA PAULO DOS SANTOS SARAIVA DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome da de cujus SINESIA PAULO DOS SANTOS SARAIVA, falecida em 18/01/2023.
Dessa forma, determino: 1 – Intimem-se as partes autora, por intermédio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos o seguinte documento, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao BANCO DO BRASIL, BANCO ITAU, CREFISA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome da de cujus SINESIA PAULO DOS SANTOS SARAIVA, em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 18/01/2023 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 – Determino à Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome da de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 7 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
10/03/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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