TJMA - 0800302-87.2023.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 17:04
Juntada de Certidão
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24/05/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 12:12
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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24/05/2023 01:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:28
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:16
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:40
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800302-87.2023.8.10.0146 REQUERENTE(S): DAILSON RIBEIRO DE ANCHIETA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A REQUERIDO(A)(A): BANCO CSF S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 SENTENÇA Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DAILSON RIBEIRO DE ANCHIETA em face de BANCO CSF S/A, consoante os argumentos constantes na exordial.
Verificou-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, conforme petição id. 89522062, momento em que requerem a homologação do mesmo. É o sucinto relato.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, a existência de transação realizada entre as partes (art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil).
Dos autos infere-se que as partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção de ambos os litigantes.
Sendo o acordo uma solução consensual amplamente fomentada pelo Novel Código de Processo Civil a homologação judicial é medida que se revela adequada.
Ex positis, de acordo com o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido entre as partes de id. 89522062, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com resolução de mérito.
Sem custas remanescentes, forte no artigo 90, § 3°, do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Joselândia/MA, 26 de Abril de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
26/04/2023 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 18:39
Homologada a Transação
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20/04/2023 16:53
Juntada de petição
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10/04/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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06/04/2023 17:25
Juntada de petição
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22/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800302-87.2023.8.10.0146 REQUERENTE: DAILSON RIBEIRO DE ANCHIETA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS (OAB 10704-PI).
REQUERIDO(A): BANCO CSF S/A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada proposta por DAILSON RIBEIRO DE ANCHIETA em face do BANCO CSF S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduziu a inicial que ao tentar obter crédito no comercio local, teve a surpresa de constatar que havia negativação em seu nome, decorrente de suposto débito no valor de R$ 1.424,48 (mil quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos), dívida não reconhecida pelo autor.
Nesse sentido, postulou pela concessão de Tutela de Urgência, com vistas a compelir os requeridos a retirarem a negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do NCPC1.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Colho dos autos que a parte requerente comprovou a fumaça do bom direito, pois, numa primeira análise, logrou êxito em demonstrar a ocorrência da negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, por iniciativa da parte requerida.
Por outro lado, o perigo na demora restou caracterizado em virtude da negativação do nome da requerente por dívida supostamente infundada, inexistindo razão para continuidade da inscrição do seu nome junto aos órgão de proteção ao crédito.
DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que o requerido BANCO CSF S/A providencie, no prazo de 5 dias, a contar da intimação desta decisão a retirada do nome da parte requerente DAILSON RIBEIRO DE ANCHIETA do cadastro de inadimplentes SPC/Serasa Experian e outros similares, até o julgamento final da lide, em relação a suposta dívida tratada nesta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento da presente ordem.
Limito a multa ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro o pedido de justiça gratuita, salientando que a decisão pode ser revogada, caso seja comprovado durante o processo que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais.
Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato.
Cite-se a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar todas as matérias dispostas nos arts. 336 e ss do CPC/2015, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do mesmo diploma processual.
A parte requerida pode acessar os seguintes documentos juntados pela parte autora No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e seus documentos podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no sistema PJE disponível no sítio do TJMA, independentemente de cadastro, com o código abaixo elencado, sendo desnecessária a impressão e remessa pela secretaria judicial.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030922583386700000081608475 Procuração e outros doc.
Procuração 23030922583395800000081608476 Comprovante de Residencia Comprovante de endereço 23030922583406500000081608477 Declaracao de hipossuficiencia Documento Diverso 23030922583421400000081608479 Declaracao de Residencia. - Dailson Documento Diverso 23030922583429100000081608478 Esclareço que a não realização de audiência específica nos termos do art. 334 do CPC não inviabiliza que este Juízo, no curso do processo e a qualquer tempo, promova tentativa de autocomposição das partes, diversa de conciliação e/ou mediação, ocasião em que as partes, por si ou por seus procuradores, poderão externar ao Juízo acordo para pôr fim ao litígio, consoante autorização do art. 139, V da Lei 13105/2015.
Dito isto, determino que seja efetivada a citação da parte ré, nos moldes acima determinados, em atenção às normas do art. 335, III c/c art. 231 CPC/2015, assim como a intimação da decisão.
Apresentada a contestação ou escoado o prazo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
A presente decisão serve como mandado/ofício para todos os fins.
Joselândia/MA, Sexta-feira, 10 de Março de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
13/03/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2023 22:58
Conclusos para decisão
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09/03/2023 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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