TJMA - 0800466-66.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 11:25
Juntada de Certidão
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21/11/2023 02:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800466-66.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IGOR LUSTOSA DIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA LETICIA NEPOMUCENO LEDA - MA11377, FREDERICO NEPOMUCENO LEDA - MA17693, MARLON JACINTO REIS - MA4285, RAFAEL MARTINS ESTORILIO - DF47624 REQUERIDO(A): GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A SENTENÇA A demandada, a título de cumprimento de sentença, após Decisão ID 103966014 (publicado aos 26/10/2023 no DJE), efetuou depósito aos 30/10/2023, no valor de R$ 7.642,20 (ID 105335392), dentro do prazo de cumprimento voluntário.
Por seu turno, o autor pleiteou expedição de alvará, apresentando dados bancários para transferência, admitindo a comprovação do pagamento da condenação, sem manifestar discordância com os valores depositados ou nada mais requerer.
Satisfeita, pois, a obrigação objeto deste cumprimento de sentença.
Deste modo, extingo a presente execução com base no artigo 924, II do CPC/15.
Expeça-se o competente Alvará Judicial, para liberação da verba principal (selo gratuito), no valor de R$ 6.368,50 (seis mil, trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) e acréscimos legais, em nome do autor, para conta bancária indicada (Conta corrente nº: 27.033-4; Agência n° 4323-0; Banco: Banco do Brasil; titularidade da conta/advogada do autor: Ana Letícia Nepomuceno Léda; CPF: 027.307.343- 50, conforme informado no ID 105471062 e com poderes outorgados para tanto na Procuração ID 87396766).
Expeça-se, ainda, o competente Alvará Judicial, para liberação da verba sucumbencial (condicionada ao recolhimento do selo, conforme Decisão ID 103966014), no valor de R$ 1.273,70 (mil, duzentos e setenta e três reais e setenta centavos) e acréscimos legais, em nome em nome da advogada constituída, para conta bancária indicada (Conta corrente nº: 27.033-4; Agência n° 4323-0; Banco: Banco do Brasil; titularidade da conta/advogada do autor: Ana Letícia Nepomuceno Léda; CPF: 027.307.343- 50, conforme informado no ID 105471062 e com poderes outorgados para tanto na Procuração ID 87396766).
Certifique-se o cumprimento da expedição dos alvarás.
Após, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz de Direito Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
16/11/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 12:53
Juntada de petição
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13/11/2023 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2023 12:58
Conclusos para decisão
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08/11/2023 12:57
Juntada de termo
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08/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
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03/11/2023 14:34
Juntada de petição
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01/11/2023 12:37
Juntada de petição
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27/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800466-66.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IGOR LUSTOSA DIAS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARLON JACINTO REIS - MA4285, ANA LETICIA NEPOMUCENO LEDA - MA11377, FREDERICO NEPOMUCENO LEDA - MA17693, RAFAEL MARTINS ESTORILIO - DF47624 REQUERIDO(A): GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com requerimento do exequente, acompanhado de cálculos (ID 103473418), com certificação de trânsito em julgado, aos 28/09/2023 (ID 102728746), do Acórdão ID 102728744 (o qual manteve incólume a Sentença ID 93012785 e condenou a Executada ao pagamento de honorário de sucumbência no importe de 20% sobre o valor total da condenação).
Isto posto, determino: Intime-se o Executado para pagamento da quantia de R$ 7.773,47 (sete mil, setecentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, com a inclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC, esclarecendo que no âmbito dos Juizados Especiais são indevidos os 10% de honorários advocatícios previsto na parte final do mesmo dispositivo, conforme Enunciado nº 97 do FONAJE.
Com o pagamento e não sendo caso de segurança do juízo para fins de embargos, fica desde já autorizada a expedição de alvará à parte Exequente, por meio de transferência para conta-corrente em seu nome e/ou de seu patrono, desde que com poderes outorgados para tanto (tal como consta na Procuração ID 87396766).
Observa-se que a execução inclui pagamento de honorários, ante condenação em sede de Turma Recursal (em relação ao valor principal não será exigido recolhimento, uma vez que o autor pleiteou benefício de gratuidade da justiça, sem que a Sentença ID 93012785 tenha expressado decisão sobre o ponto, inexistindo nos autos elementos para seu deferimento).
Logo, a expedição do alvará da verba sucumbencial é condicionada à prévia comprovação do recolhimento das devidas custas ao FERJ, nos termos da Resolução-GP no 462018, em seu artigo 1º, caput e Parágrafo Único, com redação dada pela Resolução-GP nº 442020.
Em não havendo pagamento voluntário, inclua-se a multa de 10% e requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução.
Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o(s)devedor(es) para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora.
Sendo infrutífera a penhora via SISBAJUD, intime-se a parte Exequente para indicar bens do Executado, que sejam passíveis de penhora, e/ou demais medidas expropriatórias/executórias pretendidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
São Luís/MA, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023. (assinado digitalmente) KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final (Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, conforme PORTARIA-CGJ Nº 4727, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 ) Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
24/10/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 19:10
Outras Decisões
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16/10/2023 19:10
Concedida a gratuidade da justiça a IGOR LUSTOSA DIAS - CPF: *05.***.*54-72 (EXEQUENTE).
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13/10/2023 12:58
Conclusos para despacho
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13/10/2023 12:58
Juntada de termo
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13/10/2023 12:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/10/2023 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2023 16:58
Juntada de petição
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06/10/2023 02:53
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 12:20
Juntada de Certidão
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29/09/2023 13:18
Recebidos os autos
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29/09/2023 13:18
Juntada de Certidão
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21/06/2023 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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21/06/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 11:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/06/2023 16:05
Juntada de contrarrazões
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19/06/2023 12:22
Decorrido prazo de IGOR LUSTOSA DIAS em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:14
Conclusos para decisão
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15/06/2023 08:14
Juntada de Certidão
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14/06/2023 09:35
Juntada de recurso inominado
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31/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 11:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2023 11:35, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/05/2023 21:04
Juntada de petição
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11/05/2023 17:50
Juntada de petição
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10/05/2023 19:38
Juntada de contestação
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27/04/2023 10:58
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2023 13:31
Juntada de termo
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20/03/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 11:46
Audiência Conciliação designada para 12/05/2023 11:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/03/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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