TJMA - 0800721-13.2023.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 11:36
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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31/01/2024 05:03
Decorrido prazo de ELDA PEREIRA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 01:52
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 20:15
Extinto o processo por desistência
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23/11/2023 20:16
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 19:07
Juntada de petição
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15/06/2023 20:05
Juntada de petição
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20/04/2023 22:03
Decorrido prazo de ELDA PEREIRA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:20
Decorrido prazo de ELDA PEREIRA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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15/04/2023 10:14
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800721-13.2023.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELDA PEREIRA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELDA PEREIRA SILVA - MA10546-A REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
D E S P A C H O Embora a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira a justiça gratuita (99 §3º), a CF no art. 5º LXXIV se sobrepõe a essa redação, exigindo que se comprove a insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial.
O benefício em questão, em verdade, pode ser concedido pelo magistrado diante da simples afirmação da parte, todavia, deve ser diligente no sentido de averiguar se há substrato para o acolhimento de tal assertiva.
Caso o magistrado vislumbre indícios de riqueza por parte do requerente nos autos, não somente poderá como deverá indeferir tal pleito.
Dessa forma, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte requerente, Dra.
ELDA PEREIRA SILVA - OAB MA10546-A, via PJe, para provar que preenche os pressupostos da medida, em 15 dias, ou promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim -
14/03/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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