TJMA - 0800466-66.2023.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800466-66.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IGOR LUSTOSA DIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA LETICIA NEPOMUCENO LEDA - MA11377, FREDERICO NEPOMUCENO LEDA - MA17693, MARLON JACINTO REIS - MA4285, RAFAEL MARTINS ESTORILIO - DF47624 REQUERIDO(A): GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A SENTENÇA A demandada, a título de cumprimento de sentença, após Decisão ID 103966014 (publicado aos 26/10/2023 no DJE), efetuou depósito aos 30/10/2023, no valor de R$ 7.642,20 (ID 105335392), dentro do prazo de cumprimento voluntário.
Por seu turno, o autor pleiteou expedição de alvará, apresentando dados bancários para transferência, admitindo a comprovação do pagamento da condenação, sem manifestar discordância com os valores depositados ou nada mais requerer.
Satisfeita, pois, a obrigação objeto deste cumprimento de sentença.
Deste modo, extingo a presente execução com base no artigo 924, II do CPC/15.
Expeça-se o competente Alvará Judicial, para liberação da verba principal (selo gratuito), no valor de R$ 6.368,50 (seis mil, trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) e acréscimos legais, em nome do autor, para conta bancária indicada (Conta corrente nº: 27.033-4; Agência n° 4323-0; Banco: Banco do Brasil; titularidade da conta/advogada do autor: Ana Letícia Nepomuceno Léda; CPF: 027.307.343- 50, conforme informado no ID 105471062 e com poderes outorgados para tanto na Procuração ID 87396766).
Expeça-se, ainda, o competente Alvará Judicial, para liberação da verba sucumbencial (condicionada ao recolhimento do selo, conforme Decisão ID 103966014), no valor de R$ 1.273,70 (mil, duzentos e setenta e três reais e setenta centavos) e acréscimos legais, em nome em nome da advogada constituída, para conta bancária indicada (Conta corrente nº: 27.033-4; Agência n° 4323-0; Banco: Banco do Brasil; titularidade da conta/advogada do autor: Ana Letícia Nepomuceno Léda; CPF: 027.307.343- 50, conforme informado no ID 105471062 e com poderes outorgados para tanto na Procuração ID 87396766).
Certifique-se o cumprimento da expedição dos alvarás.
Após, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz de Direito Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
25/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800466-66.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IGOR LUSTOSA DIAS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARLON JACINTO REIS - MA4285, ANA LETICIA NEPOMUCENO LEDA - MA11377, FREDERICO NEPOMUCENO LEDA - MA17693, RAFAEL MARTINS ESTORILIO - DF47624 REQUERIDO(A): GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com requerimento do exequente, acompanhado de cálculos (ID 103473418), com certificação de trânsito em julgado, aos 28/09/2023 (ID 102728746), do Acórdão ID 102728744 (o qual manteve incólume a Sentença ID 93012785 e condenou a Executada ao pagamento de honorário de sucumbência no importe de 20% sobre o valor total da condenação).
Isto posto, determino: Intime-se o Executado para pagamento da quantia de R$ 7.773,47 (sete mil, setecentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, com a inclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC, esclarecendo que no âmbito dos Juizados Especiais são indevidos os 10% de honorários advocatícios previsto na parte final do mesmo dispositivo, conforme Enunciado nº 97 do FONAJE.
Com o pagamento e não sendo caso de segurança do juízo para fins de embargos, fica desde já autorizada a expedição de alvará à parte Exequente, por meio de transferência para conta-corrente em seu nome e/ou de seu patrono, desde que com poderes outorgados para tanto (tal como consta na Procuração ID 87396766).
Observa-se que a execução inclui pagamento de honorários, ante condenação em sede de Turma Recursal (em relação ao valor principal não será exigido recolhimento, uma vez que o autor pleiteou benefício de gratuidade da justiça, sem que a Sentença ID 93012785 tenha expressado decisão sobre o ponto, inexistindo nos autos elementos para seu deferimento).
Logo, a expedição do alvará da verba sucumbencial é condicionada à prévia comprovação do recolhimento das devidas custas ao FERJ, nos termos da Resolução-GP no 462018, em seu artigo 1º, caput e Parágrafo Único, com redação dada pela Resolução-GP nº 442020.
Em não havendo pagamento voluntário, inclua-se a multa de 10% e requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução.
Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o(s)devedor(es) para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora.
Sendo infrutífera a penhora via SISBAJUD, intime-se a parte Exequente para indicar bens do Executado, que sejam passíveis de penhora, e/ou demais medidas expropriatórias/executórias pretendidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
São Luís/MA, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023. (assinado digitalmente) KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final (Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, conforme PORTARIA-CGJ Nº 4727, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 ) Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
29/09/2023 13:18
Baixa Definitiva
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29/09/2023 13:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/09/2023 13:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2023 00:06
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:06
Decorrido prazo de IGOR LUSTOSA DIAS em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:03
Publicado Acórdão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO INOMINADO nº 0800466-66.2023.8.10.0012 RECORRENTE(S): VRG LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO(S): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB MA19405-S RECORRIDO(S): IGOR LUSTOSA DIAS ADVOGADO(S): ANA LETICIA NEPOMUCENO LEDA - OAB MA11377-A E OUTROS RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO Nº 3992/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CÓDIGO CIVIL.
DIÁLOGO ENTRE AS FONTES.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR.
READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela empresa aérea demandada, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte recorrida para “condenar a empresa demandada a pagar ao autor a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da condenação, conforme súmula 362 do STJ”, e ainda, “ao pagamento de R$18,09 (dezoito reais e nove centavos), referente ao dano material comprovado, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o desembolso”. 2.
As empresas que atuam no ramo da aviação civil respondem objetivamente pelos danos causados aos passageiros, em decorrência da má prestação do serviço, independentemente da existência culpa, com fundamento na teoria do risco da atividade, conforme preconizado pelo artigo 14 Código de Defesa do Consumidor. 3.
De acordo com o artigo 737 do Código Civil, “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. ”. 4.
A alteração da malha aérea se trata de fortuito interno e se encontra inserida no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados aos passageiros em razão do remanejamento do voo. 5.
A responsabilidade do fornecedor somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito e/ou força maior (artigo 393 do Código Civil), inexistência do defeito (artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor) e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor).
No caso, não restou comprovada qualquer dessas hipóteses. 6.
O cancelamento do voo, sem qualquer sem qualquer demonstração de força maior, além de afrontar o artigo 12 da Resolução n. 400 da Agencia Nacional de Aviacao Civil - ANAC, em nítida violação ao dever de informação, configura falha na prestação dos serviços da companhia aérea. 7.
O dano material corresponde à efetiva redução patrimonial experimentada por efeito direto e imediato da falha na prestação dos serviços, que, no caso, corresponde ao gasto com transporte comprovado (R$ 18,09), o que restou devidamente comprovado. 8.
A caracterização dos danos morais impõe a comprovação de uma situação que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, em que se fique patente a ofensa aos direitos de personalidade. 9.
No caso em apreço, resta configurado o ato ilícito e o nexo causal entre a conduta da companhia aérea recorrente e o incontroverso dano experimentado pela parte recorrida, considerando que a situação a que foi exposta o consumidor (cancelamento sem justa causa de voo), causou transtornos, aborrecimentos e desconfortos, bem como desgastes físico e emocional, os quais não podem ser encarados como meros dissabores do cotidiano e violam os atributos da personalidade, dando ensejo à reparação por dano moral. 10.
Para a fixação do quantum indenizatório extrapatrimonial, cabe ao magistrado sopesar as condições sociais e econômicas das partes, a natureza do dano, sua repercussão e o grau de sofrimento do ofendido, para que se fixe um valor que atenda à razoabilidade e proporcionalidade, não gerando enriquecimento ilícito (o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil) ou enfraquecendo demasiadamente o caráter reparatório da indenização.
Valor (R$ 6.000,00), adequado às circunstâncias do caso. 10.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. 11. custas como recolhidas.
Honorários de sucumbência a cargo do recorrente, arbitrado em 20% sobre o total da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da súmula de julgamento.
Além do Relator, votaram o Juiz Mário Prazeres Neto (membro) e a Juíza Cristiana de Souza Ferraz Leite (presidente).
Sessões Virtuais da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, 22/08/2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acordão. -
01/09/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 15:44
Conhecido o recurso de VRG LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRIDO) e não-provido
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29/08/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2023 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:16
Juntada de Certidão
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21/06/2023 15:25
Recebidos os autos
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21/06/2023 15:25
Conclusos para despacho
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21/06/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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