TJMA - 0802964-45.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 02:25
Decorrido prazo de JANIO CAVALCANTE ARANHA em 10/11/2021 23:59.
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20/10/2021 13:27
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 13:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2021 14:11
Juntada de petição
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22/09/2021 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802964-45.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Janio Cavalcante Aranha Advogado : Rodolfo Vilar Macedo Sousa (OAB-MA 14424) Agravado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO RESTRITA AO CONTROLE DA LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PROVA INICIAL INCAPAZ DE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO DEMISSIONAL.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
DESPROVIMENTO. 1.
A atuação do Poder Judiciário no exame dos atos administrativos, inclusive aqueles de praticados no âmbito disciplinar, restringe-se ao controle da legalidade, realizado à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo insindicável o mérito administrativo, o que impede a incursão sobre a análise e a valoração de provas, até mesmo em respeito ao postulado da separação dos poderes.
Precedentes do STJ e da Primeira Câmara Cível. 2.
Na espécie, examinando as cópias dos atos do PAD nº 238146/17 juntadas aos autos, não identifico, nesta etapa de rasa cognição, qualquer violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, havendo estrita observância aos termos da Lei nº 6.107/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão. 3.
O ato de demissão combatido goza de fé pública e de presunção de veracidade, cuja conclusão somente poderá ser ilidida mediante consistentes elementos de prova produzidos ao longo da marcha processual, mormente durante a etapa de instrução. 4.
Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Janio Cavalcante Aranha em face de decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao agravo de instrumento em epígrafe, que fora por ele apresentado anteriormente.
Na ocasião, restou mantida o decisium exarado pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís nos autos da ação movida pelo agravante em desfavor do Estado do Maranhão, que indeferiu o pleito liminar de reintegração ao cargo de agende administrativo vinculado à Secretaria Estadual de Educação.
O recorrente afirmou que se afastou das suas funções por graves problemas psicológicos no ano de 1991, tendo requerido, junto à Secretaria Estadual de Educação, seu retorno às atividades em 06/10/2017 (proc. adm. nº 238146/17), o que, contudo, acabou provocando a instauração de um PAD (processo administrativo disciplinar), culminando com a sua demissão por abandono de cargo (art. 228, II, Lei nº 6.107/94).
Neste agravo interno, o recorrente praticamente repete os argumentos lançados em seu recurso anterior, merecendo destaque as alegações relativas à prescrição da pretensão punitiva da Administração, bem como à ausência do elemento anímico necessário à caracterização da falta disciplinar.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO O agravo interno não comporta provimento.
Com efeito, recordo que a atuação do Poder Judiciário no exame dos atos administrativos, inclusive aqueles de praticados no âmbito disciplinar, restringe-se ao controle da legalidade, realizado à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo insindicável o mérito administrativo, o que impede a incursão sobre a análise e a valoração de provas, até mesmo em respeito ao postulado da separação dos poderes. É como têm decidido os Tribunais Superiores, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL DO QUADRO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PROVAS EMPRESTADAS.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
ILICITUDE DE TRECHOS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS RECONHECIDA EM HABEAS CORPUS DOS QUAIS A IMPETRANTE NÃO FIGUROU COMO PACIENTE.
NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS DECISÓRIOS.
NÃO VINCULAÇÃO DA AUTORIDADE JULGADORA AO PARECER DA COMISSÃO DISCIPLINAR.
DECISÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS DOS AUTOS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DA IMPETRANTE PELAS IRREGULARIDADES APONTADAS.
RELATÓRIO FINAL FUNDADO EM CONSISTENTE ACERVO PROBATÓRIO.
CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS INVESTIGADOS E A NORMA VIOLADA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
GRAVIDADE DA INFRAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ORDEM DENEGADA. (…).
II. É pacífica a jurisprudência desta Corte segundo a qual o mandado de segurança não constitui a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se a Impetrante praticou ou não os atos que foram a ela imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa.
O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar (MS 16.121/DF, 1ª S., Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 6.4.2016).
III.
A orientação deste Superior Tribunal de Justiça é de que a data da ciência do fato pela autoridade competente para instauração do processo administrativo disciplinar constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional.
Precedentes. (…). (MS 24.031/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 16/10/2019) (grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. (…). 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo.
Precedentes 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1209757 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019) (grifei) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
HISTÓRICO DA DEMANDA. (…).
CONTROLE JURISDICIONAL DA ATIVIDADE DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 8.
A aplicação de penalidades administrativas pelos órgãos disciplinares do Poder Executivo em relação aos seus servidores por infrações funcionais cometidas durante o exercício de suas funções consiste em exercício regular do poder disciplinar conferido pela legislação.
Somente está autorizado o STJ a rever o ato administrativo que aplicou a penalidade nos casos em que se constatou descumprimento de questões formais do processo administrativo e quando presente patente ilegalidade, se o procedimento instaurado não tiver observado, por exemplo, os direitos e as garantias individuais constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/1988), além dos procedimentos estabelecidos na lei de regência (Lei 8.112/1990). 9.
Ou seja, conforme precedentes do STJ, o controle jurisdicional dos atos administrativos disciplinares "limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, de modo que se mostra inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar a fim de adotar conclusão diversa daquela à qual chegou a autoridade administrativa competente" (MS 22.828/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 21/9/2017).
Nesse sentido: RMS 33.678/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/10/2015; MS 18.229/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/12/2016. 10.
Após detida análise dos autos, entendo que não houve vício formal ou material a justificar o controle jurisdicional do ato administrativo disciplinar. (…). (MS 19.560/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 01/07/2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 16.3.2017.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO.
TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA.
SÚMULAS 280 E 279 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Nos termos da orientação firmada no STF, a verificação da existência de ilegalidade e abusividade dos atos administrativos não acarreta ofensa ao princípio da separação dos poderes. 2.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à falta de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da penalidade, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás).
Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. 3.
Inexistência de ofensa à cláusula da reserva de plenário, porquanto o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem afastou sua aplicação por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Sem honorários, em virtude da incidência da Súmula 512/STF. (ARE 909406 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 13-12-2017 PUBLIC 14-12-2017) (grifei) Na espécie, examinando as cópias dos atos do PAD nº 238146/17 juntadas aos autos, não identifico, nesta etapa de rasa cognição, qualquer violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, havendo estrita observância aos termos da Lei nº 6.107/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão.
Ademais, o ato de demissão combatido goza de fé pública e de presunção de veracidade, cuja conclusão somente poderá ser ilidida mediante consistentes elementos de prova produzidos ao longo da marcha processual, mormente durante a etapa de instrução, tal como tem assentado o Excelso STJ, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
MÉDICO-PERICIAL DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
DEMISSÃO.
INFRAÇÃO DISCIPLINAR.
PROCEDER DE FORMA DESIDIOSA.
DESCUMPRIMENTO E JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO.
ART. 117, XV C/C ART. 132, XIII E 137, DA LEI 8.112/1990.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGADA IRREGULAR FORMAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE.
LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA DO ADMINISTRADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DESIDIOSA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROPORCIONALIDADE DA PENA DEMISSÓRIA.
SEGURANÇA DENEGADA. (…). 3.
Da alegada nulidade do PAD em razão da irregular designação dos Presidentes da CPAD: O reconhecimento de nulidade do PAD pressupõe a efetiva comprovação do vício, sendo insuficiente mera alegação em tal sentido, sem qualquer amparo em prova, ainda mais na via estreita do mandado de segurança, o qual pressupõe a existência de provas pré-constituídas, porquanto inadmissível dilação probatória.
Limitando-se o impetrante a sustentar que o Presidente do CPAD ocuparia cargo de nível médio de escolaridade, sem qualquer prova em tal sentido, revela-se incabível reconhecer eventual nulidade do PAD apenas com base em meras suposições, sem qualquer demonstração efetiva em tal sentido, hipótese em que caberia ao impetrante demonstrar que o referido servidor não possuiria nível superior de escolaridade, ainda mais quando os atos administrativos gozam de atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelos quais os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legais até que se prove o contrário, cabendo ao seu destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima. (…). (MS 18.229/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 19/12/2016) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido liminar que objetiva a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado neste mandado de segurança, determinando a sua imediata reintegração no quadro de funcionários da polícia rodoviária federal, assegurando-se regulares recebimentos.
No Superior Tribunal de Justiça, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência.
II - Não se verifica a presença do fumus boni iuris.
O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público, a sua desconstituição, o que não se verifica no caso concreto.
III - Ademais, ausente também o periculum in mora, já que, muito embora o impetrante relate situação de dificuldade financeira e até psicológica, consequências naturais de sua demissão, relatou que vem sendo auxiliado por familiares, a afastar a necessidade premente do deferimento liminar do pedido, sem a manifestação da autoridade apontada.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no MS 24.684/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 22/03/2019) (grifei) Acrescento, ainda, que esta Colenda Primeira Câmara Cível tem diversos precedentes reconhecendo a lisura do PAD e a licitude da sanção imposta quando observado o devido processo legal.
Veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO.
COMISSÃO PROCESSANTE.
IRREGULARIDADE.
MEMBROS DA COMISSÃO OCUPANTES DE CARGOS DE CATEGORIA INFERIOR AO DA SERVIDORA PROCESSADA.
INCOMPETÊNCIA.
NULIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Poder Judiciário, em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, fica adstrito à regularidade do procedimento e à legalidade do ato demissionário, não podendo adentrar no mérito administrativo. 2.
No caso, o processo administrativo está eivado de vício formal insanável relativo à composição da comissão processante, motivo pelo qual pode ser analisado a qualquer tempo pelo juízo. 3.
Sendo a comissão composta por dois membros ocupantes de cargo de categoria inferior (Auxiliar Operacional de Serviços Diversos)ao da servidora processada (Professor), contrariando o disposto no Estatuto do Servidor Público Municipal da Raposa (art. 218, §3º, Lei nº 12/1997), o PAD deve ser anulado. 4.
Sentença reformada, para conceder a segurança e anular o PAD que culminou com a demissão da apelante. 5.
Recurso provido. (ApCiv 0051662018, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/08/2018, DJe 08/08/2018) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR MILITAR.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
I - O controle do Judiciário, em sede de processo administrativo disciplinar, é exercido apenas para apreciar a sua legalidade, bem como a regularidade do procedimento, sob o prisma dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo-lhe vedado qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
II - No presente caso, a aplicação da punição foi precedida de processo administrativo disciplinar regular, com a estrita observância ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo aplicada por autoridade competente, inexistindo prova da alegada "perseguição" ao autor. (ApCiv 0398042017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/11/2017, DJe 11/12/2017) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE CARGO SERVIDORA PÚBLICA.
REALIZAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
I - O servidor público concursado só pode ser demitido mediante processo administrativo disciplinar que lhe garanta a ampla defesa e o contraditório.
II - Demonstrado que houve prévia realização de processo administrativo e diante da ausência de demonstração expressa de ofensa à ampla defesa, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração no cargo, em especial porque no PAD instaurado, foi comprovada a ilegalidade no ato de provimento do cargo no qual teria sido investido a apelante, tendo ficado demonstrado que não havia registro das atividades dela, como servidora pública efetiva (concursada). (ApCiv no(a) AI 046159/2014, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/09/2017, DJe 25/09/2017) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE SERVIDOR.
ANULAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PRECEDENTES DO TJMA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em anulação do procedimento administrativo que concluiu pela anulação da nomeação da candidata não aprovada em concurso público, uma vez que observado o princípio da ampla defesa e do contraditório. 2.
Compete à Administração Pública anular seus próprios atos quando eivados de vícios insanáveis, como forma de prestigiar os princípios da moralidade, legalidade e interesse coletivo.
In casu, restou demonstrada a existência de irregularidade na nomeação da servidora, sendo correto o ato que procedeu a sua anulação. 3.
Recurso não provido. (ApCiv 0612542013, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/04/2015, DJe 14/04/2015) (grifei) Nesse sentido, não tenho como discordar das conclusões do magistrado de base, inclusive quanto ao afastamento, por hora, da prescrição, uma vez que, aparentemente, a Administração Pública somente tomou conhecimento do afastamento do servidor de suas funções após o seu requerimento de retorno às suas atividades (em 2017).
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
Esta decisão serve como ofício. -
20/09/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 08:56
Conhecido o recurso de JANIO CAVALCANTE ARANHA - CPF: *94.***.*57-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/09/2021 22:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2021 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 01:45
Decorrido prazo de JANIO CAVALCANTE ARANHA em 24/08/2021 23:59.
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16/08/2021 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2021 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2021 19:47
Juntada de contrarrazões
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11/07/2021 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/07/2021 23:59.
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09/07/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 09/07/2021.
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08/07/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2021 12:44
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/05/2021 12:16
Juntada de malote digital
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26/05/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2021.
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24/05/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 09:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
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19/05/2021 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2021 11:27
Juntada de parecer
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28/04/2021 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 00:54
Decorrido prazo de JANIO CAVALCANTE ARANHA em 27/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 10:50
Juntada de petição
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05/04/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802964-45.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Janio Cavalcante Aranha Advogado : Rodolfo Vilar Macedo Sousa (OAB-MA 14424) Agravado : Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Janio Cavalcante Aranha em face de decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do agravo de instrumento em epígrafe, que fora por ele anteriormente apresentado.
O recorrente defende, em síntese, que a oposição de embargos de declaração interrompe os prazos para a dedução de novas insurgências, nos expressos termos do art. 1.026 do CPC. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento, onde defende a intempestividade do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
A decisão, de fato, comporta reconsideração, uma vez que “os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso” (art. 1.026, caput, CPC), salvo nas hipóteses em que forem intempestivos ou manifestamente inadmissíveis (EDcl no AgInt no CC 167.949/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 10/03/2021).
Na espécie, compulsando os autos eletrônicos em tramitação no juízo de origem, constato que foram apresentados aclaratórios, que foram julgados somente em 03/02/2021, o que autoriza o processamento do agravo de instrumento nesta instância revisora, por inexistir barreira quanto ao prazo recursal.
Em sede de juízo de retratação, reconsidero, autorizado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC, minha anterior manifestação monocrática e conheço do recurso, ao tempo em que passo a examinar suas as razões, que pretendem atacar a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís nos autos da ação movida em desfavor do Estado do Maranhão, que indeferiu seu pleito liminar de reintegração ao cargo de agende administrativo vinculado à Secretaria Estadual de Educação.
O recorrente afirma que se afastou das suas funções por graves problemas psicológicos no ano de 1991, tendo requerido, junto à Secretaria Estadual de Educação, seu retorno às atividades em 06/10/2017 (proc. adm. nº 238146/17), o que, contudo, acabou provocando a instauração de um PAD (processo administrativo disciplinar), culminando com a sua demissão por abandono de cargo (art. 228, II, Lei nº 6.107/94).
Sustenta que sua reintegração encontra-se lastreada na prescrição da pretensão punitiva da Administração, na ausência do elemento anímico necessário à caracterização da falta disciplinar e na conclusão favorável da comissão processante ao seu retorno às atividades funcionais.
Após defender a presença dos requisitos imprescindíveis à medida de urgência, requer a antecipação da tutela recursal com vistas à sua reintegração ao cargo público anteriormente ocupado, pugnando, ao final, pelo provimento do presente agravo de instrumento nos termos do pleito liminar. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do presente agravo de instrumento e passo ao exame do pleito de suspensividade, fazendo-o à luz das disposições do art. 995, parágrafo único, c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Esses dispositivos legais, juntamente com os escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem asseverar que a concessão da liminar ao agravo depende de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão).
Na espécie, não vislumbro a presença conjugada e simultânea desses pressupostos, que autorizariam a concessão da liminar vindicada, concluindo pelo acerto da decisão vergastada, ao menos nesta etapa de cognição sumária, própria do exame das tutelas de urgência. É que, a priori, não ficou demonstrado, para mim, o fumus boni iuris, imprescindível à antecipação da tutela recursal requestada.
Com efeito, recordo que a atuação do Poder Judiciário no exame dos atos administrativos, inclusive aqueles de praticados no âmbito disciplinar, restringe-se ao controle da legalidade, realizado à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo insindicável o mérito administrativo, o que impede a incursão sobre a análise e a valoração de provas, até mesmo em respeito ao postulado da separação dos poderes. Nesse sentido, conferir: MS 24.031/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 16/10/2019; ARE 1209757-AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019; MS 19.560/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 01/07/2019; RE 951689 ED-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 17-09-2019 PUBLIC 18-09-2019; ARE 909406 AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 13-12-2017 PUBLIC 14-12-2017.
Na espécie, examinando as cópias dos atos do PAD nº 238146/17 juntadas aos autos, não identifico, nesta etapa de rasa cognição, qualquer violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, havendo estrita observância aos termos da Lei nº 6.107/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão.
Ressalto que “o reconhecimento de nulidade do PAD pressupõe a efetiva comprovação do vício, sendo insuficiente mera alegação em tal sentido, sem qualquer amparo em prova (…)”, notadamente porque “(…) os atos administrativos gozam de atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelos quais os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legais até que se prove o contrário, cabendo ao seu destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima” (MS 18.229/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 19/12/2016).
Nesse sentido, não tenho como discordar das conclusões do magistrado de base, inclusive quanto ao afastamento, por hora, da prescrição, uma vez que, aparentemente, a Administração Pública somente tomou conhecimento do afastamento do servidor de suas funções após o seu requerimento de retorno às suas atividades (em 2017).
Ante o exposto, RECONSIDERO minha decisão anterior e CONHEÇO do presente agravo de instrumento, ao tempo em que INDEFIRO a antecipação da tutela recursal, face à ausência de um dos requisitos imprescindíveis à concessão do provimento liminar vindicado.
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
30/03/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 08:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2021 07:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/03/2021 16:08
Juntada de contrarrazões
-
19/03/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/03/2021 14:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
17/03/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2021.
-
16/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
15/03/2021 13:07
Juntada de malote digital
-
15/03/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 12:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e JANIO CAVALCANTE ARANHA - CPF: *94.***.*57-87 (AGRAVANTE)
-
11/03/2021 22:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/03/2021 22:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/03/2021 22:13
Juntada de documento
-
10/03/2021 22:53
Juntada de petição
-
04/03/2021 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 04/03/2021.
-
03/03/2021 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/03/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0802964-45.2021.8.10.0000 Recorrente: Jânio Cavalcate Aranha Advogado: Rafael de Carvalho Borges (OAB/MA - 14.002) Recorrido: Estado do Maranhão DECISÃO À vista da interposição do Recurso n.º 0809013-73.2019.8.10.0000 , distribuído anteriormente ao Excelentíssimo Desembargador Kleber Costa Carvalho , e diante da regra contida no caput do artigo 243 do RITJMA, determino sejam os presentes autos encaminhados à Secretaria competente, a fim de que sejam tomadas as providências para redistribuição do feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton -
02/03/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 21:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/02/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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