TJMA - 0800535-83.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2021 10:49
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 10:49
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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26/03/2021 13:24
Decorrido prazo de FERNANDO RAMOS CRUZ em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:25
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800535-83.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: FERNANDO RAMOS CRUZ Advogado do(a) AUTOR: JOAO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO - MA20413 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. É o breve relatório.
Assim, passo a decidir.
De plano, constato que existem, nos autos, fatos controvertidos que necessitam da produção de prova pericial para serem esclarecidos.
Ora, a requerida juntou, em anexo à contestação, cópia de contrato de empréstimo, no qual consta suposta assinatura do autor, a qual não se pode saber se é ou não do promovente sem auxílio de perícia.
Assim, faz-se imperiosa a realização de exames técnicos de documentoscopia e grafotécnico no contrato discutido, com o intuito de averiguar a autenticidade da assinatura aposta nos campos “emitente”, “rubricas”.
Ademais, insta salientar que o promovente é pessoa idosa, fato que corrobora ainda mais a necessidade da realização das perícias técnicas especializadas retromencionadas para um julgamento certeiro e justo da lide.
Todavia, consoante o caput do art. 3° da Lei n° 9.099/95, os Juizados Especiais não possuem competência para a apreciação de causas complexas, como nas que seja imprescindível a produção de provas periciais.
Nesse sentido é a jurisprudência: ‘INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA A ROGO, MEDIANTE APOSIÇÃO DA DIGITAL DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO". (Recurso Cível Nº *10.***.*73-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 02/10/2013- Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2013)’.
Dessa forma, a presente demanda não pode prosseguir e tampouco ter seu mérito julgado por este Juizado Especial, sob pena de incorrer este Juízo em um inadmissível julgamento precipitado e temerário da lide, capaz de prejudicar eventuais direitos das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, pelas razões acima aduzidas e com escopo no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, lavrando-se o respectivo termo, com baixa definitiva na distribuição e demais registros.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
05/03/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2020 16:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/12/2020 09:57
Juntada de petição
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23/12/2020 09:47
Juntada de petição
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03/12/2020 14:51
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 09:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 30/11/2020 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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30/11/2020 02:11
Juntada de petição
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27/11/2020 18:21
Juntada de petição
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05/11/2020 05:12
Decorrido prazo de FERNANDO RAMOS CRUZ em 04/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 05:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 01:04
Publicado Intimação em 19/10/2020.
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17/10/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 09:07
Audiência Conciliação designada para 30/11/2020 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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09/10/2020 03:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 09:17
Conclusos para despacho
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15/09/2020 09:17
Audiência Conciliação não-realizada para 15/09/2020 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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14/09/2020 15:01
Juntada de petição
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14/09/2020 14:59
Juntada de contestação
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13/08/2020 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2020 02:09
Decorrido prazo de FERNANDO RAMOS CRUZ em 05/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2020 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 17:18
Audiência conciliação designada para 15/09/2020 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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18/06/2020 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 08:13
Conclusos para despacho
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17/06/2020 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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