TJMA - 0815744-28.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 16:46
Juntada de petição
-
28/09/2023 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
-
28/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2023 17:53
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 11:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
15/06/2023 11:43
Realizado cálculo de custas
-
15/06/2023 10:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/06/2023 10:44
Juntada de termo
-
15/06/2023 10:42
Juntada de termo
-
14/06/2023 09:18
Juntada de protocolo
-
14/06/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 07:10
Juntada de petição
-
12/06/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 15:14
Juntada de termo
-
08/06/2023 08:41
Juntada de petição
-
07/06/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:17
Juntada de petição
-
23/05/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:50
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 00:05
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
12/04/2023 13:48
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
12/04/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
03/04/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 13:32
Juntada de termo
-
20/03/2023 20:51
Juntada de protocolo
-
09/03/2023 17:43
Juntada de petição
-
23/02/2023 13:41
Juntada de aviso de recebimento
-
22/02/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 10:48
Juntada de termo
-
12/02/2023 11:01
Juntada de petição
-
18/11/2022 16:18
Juntada de protocolo
-
18/11/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 17:17
Juntada de termo
-
29/09/2022 08:14
Juntada de petição
-
27/09/2022 09:38
Juntada de petição
-
21/09/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 19:56
Juntada de protocolo
-
14/06/2022 09:20
Juntada de petição
-
06/06/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 10:11
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 21:45
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
07/02/2022 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 21:13
Juntada de petição
-
09/09/2021 10:37
Juntada de termo
-
09/09/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 21:57
Juntada de petição
-
08/09/2021 16:52
Juntada de protocolo
-
03/09/2021 13:09
Juntada de Alvará
-
03/09/2021 13:08
Juntada de Alvará
-
25/08/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 08:45
Conclusos para julgamento
-
23/08/2021 15:56
Juntada de protocolo
-
23/08/2021 12:53
Juntada de petição
-
20/08/2021 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2021 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 11:39
Juntada de protocolo
-
30/07/2021 07:29
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 17:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 09:48
Transitado em Julgado em 08/07/2021
-
13/07/2021 10:55
Juntada de protocolo
-
11/07/2021 03:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE SOUSA SILVA em 08/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 00:55
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
16/06/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 15:47
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2021 02:11
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 02:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 12:35
Juntada de petição
-
19/04/2021 07:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 15:30
Juntada de réplica à contestação
-
05/04/2021 21:42
Juntada de contestação
-
08/03/2021 00:42
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
05/03/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0815744-28.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: RAIMUNDA NONATA DE SOUSA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO SA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: IOLANDA MOREIRA DOS ANJOS - MA20626, GABYA THAIS MOREIRA DOS ANJOS - MA11140 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O RAIMUNDA NONATA DE SOUSA SILVA, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que é titular da conta bancária junto à instituição demandada, a qual é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, e que foi surpreendido (a) com a cobrança na referida conta bancária de tarifas relativas a “cesta fácil econômica”.
Requer seja concedida tutela de urgência para que o réu proceda à imediata suspensão dos descontos.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifico que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, o autor sustenta a ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta destina-se apenas ao recebimento do benefício previdenciário.
Sobre o tema, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017, foi julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." In casu, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Com efeito, conforme se verifica dos extratos bancários acostados aos autos, a conta bancária da parte autora não é destinada apenas ao recebimento de benefício previdenciário, vez que constam diversas outras transações, como compras no cartão, empréstimos e contratação de seguros.
Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais.
Por outro lado, nada obsta que esta conclusão seja revista, caso surjam elementos para tanto.
Por todo o exposto, tendo por ausentes um dos pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, torno sem efeito a determinação anterior, deixando para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 10 de dezembro de 2020. Paulo Vital Souto Montenegro Juiz Titular do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 4 de março de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
04/03/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2020 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2020 19:14
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803454-94.2019.8.10.0046
Alberto Nelio Bandeira Barros
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Carlos Gianiny Bandeira Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2019 12:05
Processo nº 0034541-86.2012.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Marcos Aurelio dos Santos Viegas
Advogado: Clayton Moller
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2012 00:00
Processo nº 0800428-70.2020.8.10.0073
Jose Armando Meneses Diniz
Ana Maria Meneses Diniz
Advogado: Fernando Jose Andrade Saldanha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2022 11:07
Processo nº 0808449-60.2020.8.10.0000
Universidade Estadual do Maranhao
Blenda Bloem da Silva Freitas Araripe
Advogado: Gabriela Fernandes de Melo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2020 19:35
Processo nº 0800877-14.2021.8.10.0034
Marly Alves da Silva
Advogado: Maxwell Soares Azevedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2021 09:47