TJMA - 0808449-60.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 10:10
Juntada de petição
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28/05/2021 17:36
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 17:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/05/2021 00:30
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 30/04/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:25
Decorrido prazo de BLENDA BLOEM DA SILVA FREITAS ARARIPE em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:25
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808449-60.2020.8.10.0000 Agravante : UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Procurador : ADOLFO TESTI NETO Agravada : BLENDA BLOEM DA SILVA FREITAS ARARIPE Advogado : JOÃO CARLOS SOUSA SANTOS (OAB/MA 18830) Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital que deferiu a tutela de urgência determinando a inscrição do Impetrante no Processo de Revalidação de Diploma Médico Estrangeiro da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA.
Afirma que devem ser observadas as normas do edital e que o candidato deve possuir o diploma do curso de medicina.
Ante o exposto, requer liminarmente a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão interlocutória.
Liminar indeferida (id. 8292217).
Ausência de contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Dra.
Sandra Elouf, se manifesta pelo conhecimento e improvimento do agravo. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente decisão será julgada de acordo com a súmula 568 do STJ.
Da análise dos autos, verifico que as vias originais da documentação exigida nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do item 4.1.2 (diploma ORIGINAL, histórico acadêmico ORIGINAL, projeto pedagógico e a nominata e titulação do corpo docente) encontram-se todas na Bolívia, dispondo a Impetrante apenas das vias digitalizadas em Formato PDF.
Comungo do entendimento do juiz de base, pois a impetrante visa assegurar a sua inscrição no processo de revalidação regido pelo Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, independentemente da apresentação dos originais do diploma, do histórico acadêmico original, projeto pedagógico e a nominata e titulação do corpo docente, por motivo de força maior.
Impõe-se registrar que, como regra geral, consoante norma expressa na Lei n. 9.394/96, as instituições de ensino tem a liberdade de estipular critérios para fixação de calendários e cronogramas para formalização de inscrições e matrículas.
Contudo, é possível asseverar que tais regras não são absolutas, devendo-se, pelo contrário, observar certa flexibilidade, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como diante da ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Assim, diante do atual cenário, a Agravada deve se inscrever no concurso de revalidação sem a apresentação dos mencionados documentos, se não houver nenhum outro impedimento, uma vez que a eventual postergação da entrega de tais documentos não importará prejuízos a Universidade; ao contrário, atende-se a necessidade de profissionais da área da saúde em nosso Estado, finalidade especificada no Edital nº 101/2020-PROG/UEMA.
A agravada não pode ficar a mercê diante de entraves burocráticos da Instituição de Ensino causadas pela diminuição do ritmo de trabalho decorrentes da Pandemia do COVID-19.
A jurisprudência desta e.
Corte Estadual já se manifestou sobre o tema em relação às Instituições de Ensino Superior, inclusive esta Segunda Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ESPECIAL E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934/2020.
POSSIBILIDADE DE ABREVIAR A DURAÇÃO DO CURSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I – In casu, restou comprovado que toda a carga horária já foi integralmente cumprida e que mesmo sem as horas dos componentes curriculares do 12º período, a autora já cumpriu 5.976 (cinco mil novecentos e setenta e seis) horas, do total de 7.302 (sete mil trezentos e duas) horas, o que acabou por inseri-la na situação extraordinária prevista no §2o do Art. 47 da Lei n. 9.394/96, o qual autoriza a abreviação do respectivo curso, com a emissão de certidão de conclusão.
II.
Como bem ressaltou o magistrado de primeiro grau, a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, autoriza, no parágrafo único do art. 2º, que a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.
III.
Agravo de instrumento desprovido.
D E C I S Ã O 04/08/2020 • Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 2º Grau https://pje2.tjma.jus.br/pje2g/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=d21789c3e7be6dc106db2… 2/5 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ceuma - Associação de Ensino Superior em face da decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por Amanda Araújo de Sousa, concedeu a tutela de urgência para determinar que a requerida, ora agravante, no prazo de 72 horas, proceda à colação de grau em favor da autora, pelo meio mais adequado ao cenário de saúde atual, com expedição de declaração/certidão de conclusão de curso, sem prejuízo do cumprimento financeiro do contrato de serviços educacionais firmado entre as partes.
Fixou multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), extensiva a vinte dias.
Em suas razões, a agravante aduz que a probabilidade do direito da agravada não se revela presente, tendo em vista que, ao contrário do exposto na inicial, a agravada não pode colar grau, pois, além de não ter integralizado a carga horária, restando 1.326 horas a cumprir, possui coeficiente de rendimento igual a 8,50, o que é incompatível com o previsto no art. 2º da Resolução CEPE nº 031/2015, que regulamenta a solicitação de antecipação de estudos, com o propósito de permitir a colação de grau antecipada na UniCEUMA, sendo um dos requisitos para a antecipação de estudos, que o aluno tenha média de desempenho acadêmico igual ou superior a 9,5 (nove e meio).
Alega, ainda, que a agravada realizou atividades em finais de semana e feriados, ultrapassando o limite de 8h diárias e não integralizou a carga horária exigida de 7.342 horas para a conclusão do curso de Medicina, pois restam 1.326 horas a cumprir.
Conclui que revela-se comprovado o não cumprimento dos requisitos de probabilidade do direito alegado e da existência de perigo de dano irreparável, inexistindo urgência no pedido do Agravo, sendo imprescindível, portanto, a imediata a concessão do efeito suspensivo.
Desta feita, requer o provimento do presente recurso para reformar a r. decisão e indeferir a tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, por ausência de seus requisitos autorizadores.
Contrarrazões de ID nº 7261342. É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. 04/08/2020 • Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 2º Grau https://pje2.tjma.jus.br/pje2g/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=d21789c3e7be6dc106db2… 3/5 Como cediço, a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora.
No caso dos autos, a decisão agravada determinou que a ora agravante procedesse à colação de grau em favor da autora, ora agravada, com expedição de declaração/certidão de conclusão de curso, sem prejuízo do cumprimento financeiro do contrato de serviços educacionais firmado entre as partes.
A agravante insurge-se do decisum, trazendo argumentos de que a aluna, ora agravada, não teria comprovado a conclusão de toda grade curricular do curso, bem como da atividade complementar de estágio.
Adverte que não foram cumpridos os requisitos necessários para obtenção da abreviação do curso de ensino superior, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, pois o coeficiente de rendimento dela foi de 8,5, ou seja, inferior ao previsto na norma que é de 9,5.
Acontece que, do cotejo probatório dos autos, especialmente o histórico escolar e o termo de compromisso de estágio, é possível perceber que toda a carga horária já foi integralmente cumprida e que mesmo sem as horas dos componentes curriculares do 12º período, já cumpriu 5.976 (cinco mil novecentos e setenta e seis) horas, do total de 7.302 (sete mil trezentos e duas) horas, o que acabou por inseri-la na situação extraordinária prevista no §2o do Art. 47 da Lei n. 9.394/96, abaixo transcrito, o qual autoriza a abreviação do respectivo curso, com a emissão de certidão de conclusão: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Somando-se a isso, como bem ressaltou o magistrado de primeiro grau, a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, autoriza, no parágrafo único do art. 2º, que a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia. 04/08/2020 • Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 2º Grau https://pje2.tjma.jus.br/pje2g/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=d21789c3e7be6dc106db2… 4/5 A Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, detalha os termos da referida MP, assim dispondo em seu art. 1º, §1º: Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus - Covid-19, na forma especificada nesta Portaria.] § 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina.
Desse modo, diversas instituições de ensino estão antecipando as formaturas dos alunos do curso de Medicina, em razão da pandemia provocada pelo novo corona vírus, em razão da necessidade da mão de obra dos referidos profissionais de saúde no combate a referida doença.
Em outros casos análogos este Egrégio Tribunal de Justiça igualmente assim decidiu, a exemplo do Agravo de Instrumento nº 0806358-94.2020.8.10.0000, de relatoria do Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf; do Agravo de Instrumento nº 0806453-27.2020.8.10.0000, de relatoria do Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, dentre outros.
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC2015 e do disposto na Súmula nº 568/STJ, a fim de negar provimento ao agravo e manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R.
Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de outubro de 2020.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
03/03/2021 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 15:43
Juntada de malote digital
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03/03/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 16:41
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/02/2021 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2021 11:11
Juntada de parecer do ministério público
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09/02/2021 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2021 00:25
Decorrido prazo de GABRIELA FERNANDES DE MELO em 05/02/2021 23:59:59.
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01/12/2020 02:01
Decorrido prazo de BLENDA BLOEM DA SILVA FREITAS ARARIPE em 30/11/2020 23:59:59.
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01/12/2020 01:38
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 30/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2020 13:38
Juntada de malote digital
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06/11/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 06/11/2020.
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06/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
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04/11/2020 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 09:28
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2020 19:35
Conclusos para decisão
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03/07/2020 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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