TJMA - 0802058-55.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 10:53
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 10:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2021 04:45
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE DIAS DE MACEDO FILHO em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 04:45
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 03/11/2021 23:59.
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08/10/2021 10:47
Juntada de Outros documentos
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06/10/2021 00:26
Publicado Ementa em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 23.09 a 30.09.2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802058-55.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: CEUMA – Associação de Ensino Superior Advogado: Dr.
Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB MA 6817) Agravado: Fabio Henrique Dias de Macedo Filho Advogado: Dr.
Adaiah Martins Rodrigues Neto (OAB MA 8336) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE UNIVERSIDADES PARTICULARES.
CURSO DE MEDICINA.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DAS UNIVERSIDADES.
INEXISTÊNCIA DE VAGA.
REQUISITO LEGAL.
NÃO PREENCHIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROVIMENTO. I – Não preenchido um dos requisitos legais necessários à transferência de aluno regular entre instituições particulares de ensino superior, precipuamente, a existência de vaga para o curso vindicado, forçosa é a reforma da decisão concessiva, em primeiro grau, do pleito em sede de tutela antecipada; II – em que pese a situação emocional do estudante, uma vez atestada essa inexistência de vaga no curso por ele pretendido, ressoa ausente a previsão legal para determinar sua transferência entre instituições de ensino em razão de sua situação pessoal, ainda que de natureza psicológica ou médica; III – agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Selene Coelho de Lacerda.
São Luís, 30 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
04/10/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2021 20:38
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e provido
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01/10/2021 02:36
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 02:36
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE DIAS DE MACEDO FILHO em 30/09/2021 23:59.
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30/09/2021 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2021 12:29
Juntada de parecer do ministério público
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15/09/2021 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2021 15:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2021 01:44
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE DIAS DE MACEDO FILHO em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 01:44
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 31/08/2021 23:59.
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25/08/2021 12:46
Juntada de parecer do ministério público
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10/08/2021 01:11
Publicado Despacho em 09/08/2021.
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10/08/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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06/08/2021 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 15:58
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2021 16:30
Juntada de petição
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02/08/2021 23:24
Juntada de Outros documentos
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08/07/2021 00:07
Publicado Ementa em 08/07/2021.
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07/07/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 19:38
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/07/2021 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2021 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2021 20:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2021 00:49
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE DIAS DE MACEDO FILHO em 08/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2021 10:27
Juntada de contrarrazões
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14/05/2021 00:10
Publicado Despacho em 14/05/2021.
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13/05/2021 01:15
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2021 10:48
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/04/2021 00:10
Publicado Decisão em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802058-55.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Embargante: Fabio Henrique Dias de Macedo Filho Advogado: Dr.
Adaiah Martins Rodrigues Neto (OAB MA 8336) Embargada: CEUMA – Associação de Ensino Superior Advogado: Dr.
Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB MA 6817) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Fabio Henrique Dias de Macedo Filho, já qualificado nos autos, opôs os presentes embargos de declaração, alegando a existência de vício de contradição na decisão monocrática por mim proferida, em Id 9655392, em que deferi o pleito suspensivo pretendido pela ora embargada no agravo de instrumento acima epigrafado. Após salientar o cabimento e tempestividade destes aclaratórios, o embargante salienta que a decisão em comento seria contraditória ao desconsiderar o laudo médico contemporâneo, e que retrataria sua atual situação psicológica, e o qual teria sido validado pelo magistrado a quo quando do deferimento da liminar em primeiro grau. Com base em tais argumentos, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, concedendo-lhes efeito modificativo, para o fim de sanar o vício de contradição apontado integrando a decisão nos termos requeridos pelo embargante. É o breve relatório.
Decido. Em princípio, saliento que, a teor do regramento inserto no art. 1.024, §2o, do CPC, tratando-se de embargos de declaração “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Compulsando os presentes autos, em que pese merecer acolhida o argumento do embargante de que o decisum teria desconsiderado o laudo médico contemporâneo por ele juntado à exordial da cautelar incidental e que teria fundamentado a decisão objeto do agravo de instrumento acima epigrafado, a análise de tal documento não alterará a conclusão do julgado. É que, consoante por mim já advertido no anterior Agravo de Instrumento n.º 0802067-51.2020.8.10.0000, de minha relatoria e interposto em face de decisão emitida na ação de indenização n.º 0805066-71.2020.8.10.0001 (principal e conexa à cautelar incidental em que proferida a decisão objeto do atual agravo), a transferência de alunos entre instituições de ensino superior deve observar o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a existência de vagas e processo seletivo (art. 49 da LDB). E, in casu, permanece a impertinência do intento do embargante em obter a transferência de sua vaga do curso de Medicina da cidade de Olinda/PE, nos mesmos moldes (universidade particular), para o curso de Medicina no UNICEUMA, nesta cidade de São Luís, em razão dos problemas de saúde que alega sofrer, pois, além de, ainda, não ter se submetido a qualquer processo seletivo ofertado pela embargada - uma vez que sequer participou do anterior viabilizado através do Edital n.º 021/2019 (Id 9264975) -, a instituição de ensino é enfática acerca da inexistência de vagas para o curso de Medicina pretendido pelo embargante.
Particularidades estas que, em juízo prefacial, demonstram não terem sido cumpridos os requisitos legais acima transcritos, não impedindo, no entanto, que o faça durante a regular instrução probatória em primeiro grau. Ademais, o embargante, prima facie, não se enquadra na hipótese legal de exceção ao cumprimento de tais pressupostos, prevista no art. 1º, da Lei n.º 9.536/97 suso registrado, o que, por mais essa especificidade, retira-lhe o fundamento, por ausência de previsão legal, de obter a pretendida transferência externa de universidade, em que pese sua situação emocional, ainda que de natureza psicológica ou médica, e a qual, a priori, persiste, consoante o laudo contemporâneo por ele juntado à exordial (Id 39171366) e reproduzido nos presentes embargos em Id 9874307. Sendo assim, existindo o vício alegado, acolho os presentes embargos de declaração, sem, no entanto, conferir-lhes efeito modificativo, todavia, integrando a decisão de Id 9655392, somente para consignar em seu bojo a efetiva juntada, pelo embargante, de laudo médico recente que atesta sua fragilidade emocional e psicológica, sem que, no entanto, seja suficiente ao deferimento da tutela liminar por ele pretendida em primeiro grau, face às razões acima explicitadas, por não preenchidos os requisitos legais suso mencionados. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 15 de abril de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
16/04/2021 17:44
Juntada de malote digital
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16/04/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 11:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2021 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2021 00:50
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 14/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 23:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/03/2021 00:42
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:42
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE DIAS DE MACEDO FILHO em 25/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:01
Publicado Decisão em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802058-55.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: CEUMA – Associação de Ensino Superior Advogado: Dr.
Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB MA 6817) Agravado: Fabio Henrique Dias de Macedo Filho Advogado: Dr.
Adaiah Martins Rodrigues Neto (OAB MA 8336) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. CEUMA – Associação de Ensino Superior, devidamente qualificada nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando a modificar decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos da tutela cautelar incidental n.º 0840681-25.2020.8.10.0001, movida por Fabio Henrique Dias de Macedo Filho, ora agravado e conexa à ação indenizatória n.º 0805066-71.2020.8.10.0001) que deferiu o pleito liminar para determinar que a agravante, no prazo de 72h (setenta e duas horas) e sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, proceda à transferência externa ex officio e realize a matrícula do recorrido no 4º período do curso de medicina com reserva de vaga, a partir do período letivo 2021.1. A agravante, após salientar o cabimento e tempestividade do agravo e fazer relato da lide, afirma merecer reforma a decisão recorrida tendo em vista que a cautelar não possui função de sucedâneo recursal, já tendo a situação sido apreciada no anterior Agravo de Instrumento n.º 0802067-51.2020.8.10.0000, e acrescenta não ter o recorrido demonstrado a ocorrência de fatos novos, por limitar-se a laudos que retratam a mesma situação anteriormente descrita de abalo psicológico por ele sofrido em razão da distância do seu núcleo familiar. Aduz não haver violação à unidade familiar (art. 226, da CF/88), ainda mais quando, por vontade própria, o recorrido teria optado por cursar Medicina na cidade de Olinda/PE e complementa dizendo não ter havido o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 49 da LDB, por não aprovado em processo seletivo, além de demonstrada a inexistência de vagas, não podendo ser privilegiado em detrimento de inúmeros outros alunos que se encontram em situação igual ou pior. Com base em tais argumentos e ressalvando não poder ser compelida a realizar a transferência sem a observância aos regramentos previstos a tanto, pugna a agravante pela concessão do pleito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do agravo para que seja reformada a decisão recorrida. O agravo foi distribuído, originariamente, ao Des.
Marcelino Chaves Everton, o qual, após aventar a minha prevenção, ordenou sua redistribuição (Id 9493170), vindo os autos a mim conclusos (Id 9648112). É o relatório.
Decido. Da análise perfunctória dos autos, entendo merecer acolhida, em princípio, a pretensão deduzida no pleito de liminar. Isso porque, consoante por mim já advertido no anterior Agravo de Instrumento n.º 0802067-51.2020.8.10.0000, de minha relatoria e interposto em face de decisão emitida na ação de indenização n.º 0805066-71.2020.8.10.0001 (principal e conexa à cautelar incidental em que proferida a decisão objeto do atual agravo), a transferência de alunos entre instituições de ensino superior está prevista no artigo 49 da Lei nº 9.394/96 (LDB) – regulamentada, ainda, pela Lei nº 9.536/97 – e pressupõe o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a existência de vagas e processo seletivo, in verbis: Lei n.º 9.394/96 (LDB) Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. Lei nº 9.536/97 Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. (Vide ADIN 3324-7) In casu, insiste o agravado em obter a transferência de sua vaga do curso de Medicina da cidade de Olinda/PE, nos mesmos moldes (universidade particular), para o curso de Medicina no UNICEUMA, nesta cidade de São Luís, em razão dos problemas de saúde que alega sofrer.
Ocorre que, a priori, além de o recorrido ainda não ter se submetido a qualquer processo seletivo ofertado pela agravante - uma vez que sequer participou do anterior viabilizado através do Edital n.º 021/2019 (Id 9264975) -, a recorrente é enfática acerca da inexistência de vagas para o curso de Medicina pretendido pelo recorrido.
Particularidades estas que, em juízo prefacial, demonstram não terem sido cumpridos os requisitos legais acima transcritos, não impedindo, no entanto, que o faça durante a regular instrução probatória em primeiro grau. Ademais, o agravado, prima facie, não se enquadra na hipótese legal de exceção ao cumprimento de tais pressupostos, prevista no art. 1º, da Lei n.º 9.536/97 suso registrado, o que, por mais essa especificidade, retira-lhe o fundamento, por ausência de previsão legal, de obter a pretendida transferência externa de universidade, em que pese sua situação emocional, ainda que de natureza psicológica ou médica, e a qual, a priori, não teve qualquer alteração ou mudança fática, ao contrário do relatado na cautelar originária, a ponto de, inclusive, fazer-me questionar o seu ajuizamento, tendo em vista que embasa-se nos mesmos laudos médicos já anexados à ação indenizatória principal (Id´s 39171370 e 39171371). Essa é a linha de entendimento por mim perfilhada, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO.
RATIFICAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA EXTERNA.
CURSO DE MEDICINA.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DAS UNIVERSIDADES.
REQUISITOS LEGAIS PARA A TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS REGULARES DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR.
AUSÊNCIA.
DESPROVIMENTO. 1.
O art. 127 da Constituição Federal confere às Universidades plena autonomia no campo didático-científico, administrativo e de gestão financeira e patrimonial. 2.
A Lei n. 9.394/96 prevê expressamente os requisitos necessários para a transferência de alunos regulares das instituições de educação superior, a saber: existência de vagas e submissão a processo seletivo. 3.
Ausente a demonstração quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a transferência da agravante para o curso de Medicina da instituição agravada, forçosa é a ratificação da decisão que indeferiu tal pleito em sede de tutela antecipada, sob pena de indevida interferência na autonomia administrativa assegurada pela Constituição Federal. 4.
Necessidade de dilação probatória para aferição do direito vindicado pela autora, ora recorrente. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TJMA.
APC 0800365-75.2017.8.10.0000; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa; Data Julgamento: 21.05.2018). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
ESTUDANTE DE MEDICINA.
TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE UNIVERSIDADES PARTICULARES.
NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGA E DA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO.
ARTIGO 49 DA LEI Nº 9.394/1996.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECARIEDADE DA MEDIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à transferência externa de estudante de instituição de ensino superior particular (Estácio de Sá - RJ - para Faculdade de Medicina de Campos - Campos dos Goytacazes), independentemente da existência de vagas e da realização de processo seletivo, em razão de gravidez e pretensão de conviver com os pais na cidade natal. 2.
A transferência de alunos entre instituições de ensino superior está regulamentada no artigo 49 da Lei nº 9.394/96 e no artigo 1º da Lei nº 9.536/97 e pressupõe a existência de vagas e processo seletivo. 3.
A apelante não se enquadra nas hipóteses legais, pois, não existe previsão legal para transferência externa compulsória e independente de existência de vaga ou de processo seletivo. 4.
Assim, não tendo a parte autora realizado o processo seletivo em virtude da ausência de vagas para o período letivo por ela pretendido, impossível a transferência para a instituição de ensino superior particular localizada em outro município. 5.
Inaplicabilidade da teoria do fato consumado, porquanto a matrícula da recorrente na Faculdade de Medicina de Campos se deu por força de medida liminar de caráter precário deferida pelo julgador a quo.
Precedente STJ. 6.
Por fim, o artigo 85, § 11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente.
Nessa linha, arbitra-se os honorários sucumbenciais recursais no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor do advogado da parte ré, observada a gratuidade de justiça deferida a autora. 7.
Apelo não provido. (TJ-RJ - APL: 00276095220168190014, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 12/12/2018, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O pedido de tutela provisória de urgência postulado pelo agravante, que objetiva sua matrícula no curso de medicina ofertado pela agravada, mediante transferência entre instituições, de fato, merece ser indeferido, pois, ainda que se admita o perigo de dano no caso em análise, não há a probabilidade do direito do recorrente, uma vez que a transferência de curso de ensino superior entre universidades está disciplinada na Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei nº 9.394/1996), a qual prevê, claramente, em seu art. 49, que "As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo", requisitos esses, a toda evidência, não preenchidos pelo agravante no caso concreto. 2.
Em se tratando de tutela de urgência, a medida, concedida ou negada judicialmente, está adstrita ao livre convencimento do juiz, de modo que a decisão que concede ou indefere provimento dessa natureza somente deve ser modificada ou reformada, pela Corte Recursal, se proferida em flagrante violação de lei ou com abuso de poder. 3.
Em que pese a situação emocional do recorrente, inexiste previsão legal para determinar a transferência de um estudante entre instituições de ensino em razão de sua situação pessoal, ainda que de natureza psicológica ou médica.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04225703720198090000, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 05/11/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/11/2019) Ante tudo quanto foi exposto, posso até cogitar da existência do periculum in mora em favor do agravado, no entanto, face às particularidades já ressalvadas na decisão ora recorrida, falece-lhe, em princípio, a fumaça do bom direito, razão pela qual, entendo ter sido levado a erro o magistrado a quo ao deferir o pleito liminar formulado na cautelar incidental originária. Destarte, defiro o pleito suspensivo pretendido.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se a agravante, na forma e prazo legais, do teor desta decisão; 3 – intime-se o recorrido, na forma e prazo legais para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 12 de março de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
17/03/2021 15:10
Juntada de malote digital
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17/03/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 09:56
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2021 22:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2021 22:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 22:11
Juntada de documento
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04/03/2021 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 04/03/2021.
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03/03/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0802058-55.2021.8.10.0000 Recorrente: CEUMA - Associação de Ensino Superior Advogado: Hug Moreira Lima Sauáia (OAB/MA - 6.817) Recorrido: Fábio Henrique Dias de Macedo Filho Advogado: Adaiah Martns Rodrigues Neto(OAB/MA - 8.336) DECISÃO À vista da interposição do Recurso n.º 080267-51.2020.8.10.0000, distribuído anteriormente ao Excelentíssimo Desembargador Cleones Carvalho Cunha, e diante da regra contida no caput do artigo 243 do RITJMA, determino sejam os presentes autos encaminhados à Secretaria competente, a fim de que sejam tomadas as providências para redistribuição do feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton -
02/03/2021 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/03/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 21:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/02/2021 22:35
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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