TJMA - 0801033-55.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2021 21:19
Arquivado Definitivamente
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15/06/2021 21:19
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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01/05/2021 03:32
Decorrido prazo de LEONARDO SAMPAIO RODRIGUES em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 03:32
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 28/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:42
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801033-55.2019.8.10.0039 PARTE AUTORA: ABEL REIS DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO SAMPAIO RODRIGUES - MA14642 PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95). A parte Autora requereu a desistência do prosseguimento do feito. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade de consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”1. Ademais, o art. 485, § 5o, do Código de Processo Civil dispõe que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”. Sublinho que no presente caso não se aplica o disposto no § 4o do citado artigo. Ademais, constata-se do Enunciado 90 do FONAJE que nas ações de rito sumaríssimo, mesmo quando o réu já fora citado, não é necessária a anuência deste para se reconhecer o pedido de desistência. Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. Caso o autor requeira por escrito, autorizo desde já a retirada por ato ordinatório dos documentos acostados à inicial.
Sublinho que neste caso deve a Secretaria Judicial certificar a medida e colher a assinatura do responsável pela retirada do referido documento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1 DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol.
I.
Salvador: juspodivm, 2008, p. 533. 2 DONIZETE, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil. 7ª Ed.
Rio de Janeiro: 2007, pags. 186/187. -
09/04/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 19:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/03/2021 16:38
Juntada de petição
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10/03/2021 10:00
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 15:23
Juntada de petição
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09/03/2021 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801033-55.2019.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABEL REIS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO SAMPAIO RODRIGUES - MA14642 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada de extratos bancários, intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação.
Lago da Pedra/MA, 4 de março de 2021 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
05/03/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 11:07
Juntada de Ato ordinatório
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23/02/2021 13:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 10:18
Juntada de Certidão
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18/01/2021 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2021 01:53
Juntada de Ofício
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23/10/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 18:09
Conclusos para despacho
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20/09/2020 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2020 09:25
Juntada de Certidão
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26/08/2020 09:55
Expedição de Mandado.
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24/08/2020 10:18
Juntada de Ofício
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26/05/2020 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/05/2020 23:59:59.
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01/04/2020 11:34
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2020 11:02
Juntada de contestação
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04/03/2020 09:26
Juntada de Certidão
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18/02/2020 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2020 20:50
Outras Decisões
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20/09/2019 13:36
Conclusos para despacho
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20/09/2019 13:36
Juntada de Certidão
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30/05/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2019 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 22:00
Conclusos para despacho
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09/04/2019 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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