TJMA - 0800430-07.2023.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
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08/08/2023 04:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:54
Decorrido prazo de ERISVAN DE SOUSA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:53
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 09:56
Recebidos os autos
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27/07/2023 09:56
Juntada de despacho
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31/05/2023 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
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22/05/2023 22:50
Juntada de contrarrazões
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19/05/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 15:02
Conclusos para decisão
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17/05/2023 15:01
Juntada de termo
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17/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:44
Decorrido prazo de RENAN BRITO TAGLIETTI em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 17:46
Juntada de recurso inominado
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24/04/2023 08:31
Juntada de petição
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17/04/2023 00:33
Publicado Sentença (expediente) em 17/04/2023.
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15/04/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO BALSAS Proc. n. 0800430-07.2023.8.10.0147 DEMANDANTE: RENAN BRITO TAGLIETTI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ERISVAN DE SOUSA SILVA - MA18420 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Prima Facie, cumpre analisar a questão preliminar levantada pela requerida de eventual falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não apresentou requerimento administrativo ou reclamação antes de ingressar em juízo.
Não obstante os argumentos trazidos pela requerida, não acolho a preliminar arguida, vez que, no presente caso o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para entrar com ação.
Inicialmente, cumpre ressaltar, que a requerida é concessionária de serviços público, a saber, o de fornecimentos de serviços de energia elétrica à população.
Como tal, deve prestar um serviço adequado aos seus consumidores, bem como tem o direito de receber pelos serviços prestados.
Ressalte-se, por oportuno, tratar-se de relação de consumo, eis que a reclamada é fornecedora, já que é pessoa jurídica que desenvolve atividade de distribuição e comercialização de produtos e serviços, conforme identificado no art. 3º da Lei n. 8.078/90 e a reclamante os adquiriu ou utilizou como destinatária final, como adverte o art. 2º do mesmo diploma.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da distribuidora está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Dos presentes autos, verifico que não assiste razão a empresa requerida.
Isto porque se o consumo é alterado abruptamente, de modo a elevar os valores até então cobrados em faturas anteriores, cabe à prestadora de serviço de energia elétrica comprovar que a cobrança é legal, pois lhe compete a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme regra de distribuição do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II do NCPC.
Nessa esteira, é ônus da empresa ré provar que não há qualquer irregularidade no procedimento, o que não o fez.
Ademais, através dos documentos acostados aos autos, em especial o histórico de consumo da autora (ID 34745704), não é possível verificar mudança no consumo médio da autora ante e após a vistoria realizada.
Assim, a prova da legalidade da cobrança é, no caso, ônus da parte reclamada, à luz da teoria dinâmica do ônus da prova, que não apresentou documentos probatórios suficientes para comprovar a regularidade da cobrança vergastada.
Sob o tema, colaciono os seguintes julgados, in verbis: ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - AGRAVO RETIDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDOR MECÂNICO POR MEDIDOR ELETRÔNICO - AUMENTO DO CONSUMO - PERÍCIA TÉCNICA NÃO REQUERIDA - PROVA DE FUNCIONAMENTO ANORMAL DO MEDIDOR - ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA - INSUBSISTÊNCIA DA COBRANÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. - É cabível a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, quando constatada a hipossuficiência técnica do consumidor. - A prova de funcionamento anormal de medidor de energia é ônus da concessionária de serviço público, sendo certo que, se ausente prova de defeito no medidor, não deve, o consumidor, ser responsabilizado pelo pagamento de débito que reflete considerável aumento de consumo, principalmente se as demais provas nos autos indicam que não houve alteração de situação fática na unidade consumidora. - Deve ser concedida indenização por dano material, referente a gastos com a troca de fiação elétrica, quando decorrente de ato administrativo praticado pela ré. - Agravo Retido e Recurso de Apelação não providos.(TJ-MG , Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 29/08/2013, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AUMENTO ANORMAL DO CONSUMO - CABE AO RÉU PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - EXEGESE DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - REDUÇÃO - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (APL 423374720088260576 SP 0042337-47.2008.8.26.0576 Relator(a): Cristiano Ferreira Leite Julgamento: 14/03/2011 Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado Publicação: 25/03/2011).
Logo, de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado que a responsabilidade pelo suposto não faturamento da energia se deu por culpa da parte autora ou em razão de fraude cometida por ela, de modo que não há como responsabilizá-la.
Diante desse fato, resta demonstrada a completa ilegalidade da conduta da requerida e, consequentemente, abusividade do valor cobrado à autora.
Desta forma, a declaração da inexistência dos débitos é medida que se impõe.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
CONSTRANGIMENTO INDEVIDO.
INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRIMEIRA APELAÇÃO IMPROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ERA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PARA R$ 10.0000,00 (DEZ MIL REAIS).
I - A Resolução nº 414/2010, da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) determina que constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao correto, deve a concessionária solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, quando se fizer necessária à verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição.
II - A análise do medidor feita no laboratório da própria CEMAR não serve de prova, em face da sua produção unilateral e, por óbvio, pelo interesse manifesto da parte; III - Atualmente a energia elétrica constitui serviço de utilidade pública indispensável; atribuindo-lhe, de forma imprópria, irregularidade no medidor de energia elétrica, submete a constrangimento qualquer consumidor, atingindo seu patrimônio moral, vez que acusado injustamente de fraudar medidor.
IV - A fixação do quantum em indenização por danos morais deve ater-se a critérios razoáveis, pois se presta à reparação do prejuízo sofrido, não servindo de fonte de enriquecimento da outra parte.
V - Entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se afigura suficiente para a reparação do dano moral.
VI - Honorários advocatícios fixados conforme o artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC, levando-se em conta os critérios especificados nos mesmos dispositivos.
VII - Primeiro Apelo improvido.
VIII - Segundo Apelo parcialmente provido para majoração do quantum indenizatório. (Processo nº 0005215-23.2008.8.10.0001 (127055/2013), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. j. 19.02.2013, unânime, DJe 05.04.2013).
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE NO MEDIDOR.
INSPEÇÃO UNILATERAL.
PROVA UNILATERAL - IMPRESTABILIDADE, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL.
COBRANÇA DE DÍVIDA INDEVIDA E SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO. 1.
Consoante a jurisprudência firmada em torno da Resolução nº 456/2000, eventual constatação de fraude em medidor de energia elétrica, geradora da cobrança de energia não registrada deve ser provada pela concessionária, por meio de perícia a ser realizada por órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial. 2.
A apuração unilateral de consumo baseada em prova unilateral é ilegal e, assim sendo, configuram-se os danos morais, gerando dever de indenizar e de devolver em dobro o valor que tenha sido pago pelo consumidor. 3.
Considera-se ilegal a suspensão de energia elétrica decorrente de débitos que foram equivocadamente atribuídos à unidade consumidora. 4.
Considerando-se que são discutidos os danos decorrentes da cobrança de energia decorrente de inspeção unilateral e a suspensão de energia elétrica da unidade consumidora por dívida que foi equivocadamente encaminhada à residência da consumidora, deve-se manter a indenização fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 5.
Apelo conhecido improvido. 6.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0248362014 MA 0006655-54.2008.8.10.0001, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/10/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2015) Deste modo, deve ser declarada a nulidade da cobrança referente à fatura de 06/2022, no valor de R$ 1.092,05.
Em sede de responsabilidade civil, importante frisar que as relações de consumo são regidas pelas normas da responsabilidade civil objetiva.
Nesses moldes, tem-se que para a configuração da responsabilidade, basta que estejam presentes, o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano.
No caso em análise, verificam-se presentes os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem a este Juízo concluir pela existência do dano a ser reparado nos moldes do art. 927 do CC.
Pesa-se ademais, que a conduta desrespeitosa da requerida causou sofrimento íntimo à Requerente.
Logo, o dano moral resta caracterizado.
A nossa Carta Magna defende uma integral e eficaz proteção à honra e à imagem do cidadão, assegurando-lhe uma justa indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido oriundo da má prestação de um serviço.
No caso em apreço, estão presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral.
A energia elétrica é um bem indispensável na vida humana, e serviço público essencial, sendo inconcebível que o consumidor seja multado por conduta abusiva da requerida, que lhe gera incômodo, desgaste e constrangimento.
Assim, constatada a responsabilidade de reparar os danos morais, a próxima tarefa é delimitá-la.
Cumpre ao julgador definir o quantum indenizatório, tarefa para a qual deve considerar as circunstâncias fáticas; o comportamento do ofensor e da vítima; a repercussão e a intensidade do abalo causado ao ofendido, pautando a análise a partir dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista, o caráter punitivo e pedagógico da medida, todavia, evitando o enriquecimento sem causa.
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: 1) DECLARAR a inexistência do débito cobrado pela requerida no valor de R$ 1.092,05 referente a fatura 06/2022, com vencimento em 27/11/2022, da Unidade Consumidora 3007618777; 2) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária, desde a presente sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas, nem honorários advocatícios pelas partes (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Concedo benefícios da justiça gratuita a parte autora, pois entendo preenchido os requisitos legais.
Advirta-se que, em caso de interposição de recurso de quaisquer das partes, exclui-se do benefício as custas necessárias para a expedição de eventual alvará de levantamento de valores em valor superior ao décuplo das custas do selo de fiscalização judicial oneroso, nos termos da Resolução – GP – 462018, com as alterações inseridas pela resolução 442020 e Recomendação CGJ nº.62018.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Balsas/MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Civil e Criminal da Comarca de Balsas/MA -
13/04/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 17:20
Juntada de termo de juntada
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13/04/2023 10:24
Julgado procedente o pedido
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12/04/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 10:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 10:50, Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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12/04/2023 10:23
Juntada de petição
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11/04/2023 20:19
Juntada de contestação
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10/03/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 17:46
Juntada de diligência
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10/03/2023 16:51
Juntada de petição
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10/03/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800430-07.2023.8.10.0147 DEMANDANTE: RENAN BRITO TAGLIETTI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ERISVAN DE SOUSA SILVA - MA18420 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Sr.(a)(s) DEMANDANTE: RENAN BRITO TAGLIETTI De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), na pessoa do(s) advogado(a)(s), para a Audiência de Una designada para o dia 12/04/2023 10:50 horas, a ser realizada de forma presencial na sede deste JUIZADO.
Ficando facultado às partes, caso tenham interesse, a participação de forma TELEPRESENCIAL, através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão, através do link e credenciais de acesso, abaixo: Ficando também, intimada da DECISÃO proferida nos autos. * acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimbal (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome) * digitar no campo "login" o nome do participante; * inserir a senha: tjma1234; * ao visualizar a pergunta "como você gostaria de se juntar ao áudio" clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular).
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente -
09/03/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 14:00
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2023 13:59
Audiência Una designada para 12/04/2023 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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09/03/2023 07:52
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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