TJMA - 0800430-07.2023.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 09:56
Baixa Definitiva
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27/07/2023 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/07/2023 09:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/07/2023 00:05
Decorrido prazo de RENAN BRITO TAGLIETTI em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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03/07/2023 00:10
Publicado Intimação de acórdão em 03/07/2023.
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03/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800430-07.2023.8.10.0147 RECORRENTE: RENAN BRITO TAGLIETTI Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ERISVAN DE SOUSA SILVA - MA18420-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: FRANCISCO BEZERRA SIMOES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA EM INSPEÇÃO.
MEDIDOR INCLINADO.
VARIAÇÃO DE CONSUMO APÓS SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR.
PROVAS NOS AUTOS.
ART. 373, INCISO I, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 14, CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
Questionada a cobrança por multa decorrente do TOI n. 9698.
A parte ré juntou cópia dos termos de ocorrência e inspeção, fotos, notificação e histórico de consumo, onde se vê alteração do consumo após substituição do medidor, o que demonstra a regularidade da cobrança por consumo não faturado – art. 373, inciso II, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer do Recurso do réu e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator, suas excelências os juízes DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente e HANIEL SÓSTENIS,1º vogal.
Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 16/06/2023 à 22/06/2023.
Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO O recurso é cabível, próprio, tempestivo e está dispensado o preparo (art. 42, Lei n. 9./99/95, c/c art. 98, CPC).
Questionada a cobrança por multa decorrente do TOI n. 9698, no valor de R$ 1.092,05 (mil e noventa e dois reais e cinco centavos) – ID Num. 26208369 - Pág. 3, a parte ré apresentou a cópia da documentação instrutória da diligência, cuja constatação aponta medidor avariado com intervenção interna (medidor inclinado) – art. 373, inciso II, CPC.
As fotos de ID Num. 26208386 - Pág. 8/10 provam a tese de que o medidor estava inclinado.
O histórico de consumo demonstra que nos 12 meses anteriores à inspeção o consumo médio da unidade era de 196,16 KWH e após a substituição do medidor, o consumo médio passou a ser de 365 KWH – art. 373, inciso II, do CPC.
Não houve questionamento acerca do descumprimento da Resolução n. 1.000/2021/ANEEL – art. 374, inciso III, CPC.
Não enxergo incompatibilidade entre o procedimento materializado e a regra do art. 590 da Resolução n.1.000/2021/ANEEL.
A parte autora não apresentou nenhuma prova de irregularidade da cobrança decorrente do referido termo de ocorrência – art. 373, inciso I, CPC.
Nesse caso, a cobrança se revela, portanto, lícita, já que fundada na constatação presencial de alteração das características de ligação, não havendo falar na falha da prestação do serviço a que se refere o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso do réu para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei 9.099/95).
Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Relator -
29/06/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 08:31
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e provido
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23/06/2023 15:34
Juntada de Certidão
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23/06/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 00:12
Publicado Intimação de pauta em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800430-07.2023.8.10.0147 RECORRENTE: RENAN BRITO TAGLIETTI Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ERISVAN DE SOUSA SILVA - MA18420-A RECORRIDO: PROCURADORIA DA EQUATORIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 343 §1º do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 16/06/2023 e término às 14:59h do dia 23/06/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em sessão por videoconferência ou presencial para a realização da sustentação oral requerida.
Ficam também advertidos de que, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
BALSAS-MA, 1 de junho de 2023 OSEAS FERREIRA DE SOUSA Diretor de Secretaria Matrícula 173427 -
01/06/2023 16:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 10:08
Recebidos os autos
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31/05/2023 10:08
Conclusos para decisão
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31/05/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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