TJMA - 0801814-41.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:56
Juntada de petição
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01/09/2025 13:58
Juntada de Certidão
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12/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 16:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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23/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
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15/07/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:38
Juntada de petição
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18/06/2025 02:32
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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18/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 22:14
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 22:14
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:51
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:31
Juntada de petição
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04/02/2025 06:25
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:05
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:05
Juntada de despacho
-
26/06/2023 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/06/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:42
Conclusos para decisão
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21/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
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20/06/2023 20:10
Juntada de contrarrazões
-
29/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801814-41.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DOMINGAS PEREIRA TAVEIRAS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento nº 022/2018 - COGER/MaranhãoEm consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis:“Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…] LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis [...]."Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.Serve como mandado para os devidos fins.Riachão (MA), 25 de maio de 2023MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial -
25/05/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
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25/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
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24/05/2023 02:10
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 13:03
Juntada de apelação
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02/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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29/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801814-41.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DOMINGAS PEREIRA TAVEIRAS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇATrata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e dano moral, ajuizada pela parte autora contra a instituição financeira, já qualificada, sob o argumento de que esta formulou contrato de empréstimo fraudulento, já que não autorizou sua formulação.Contesta o contrato nº 189312029, com parcela mensal fixa de R$ 12,30( doze reais e trinta centavos) com vigência de 02/02/2020 a 01/01/2026,, com o total de 30 parcelas pagas até o ajuizamento da ação.Juntou documentos, entre estes, contrato assinado pela requerente, via negociável (ID 77006113).Despacho de citação (ID 80310556).Contestação apresentada pelo requerido(ID 82618186), argumentando regularidade na contratação, juntou cópia do contrato (ID 82618196 ) bem como juntou extrato para simples conferência (ID 82618197).Despacho de intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas (ID 87060873).Manifestação do requerido alegando não ter mais provas a produzir (ID 88049870).Retornam os autos conclusos.DecidoSobre à preliminar de ausência de interesse de agir, este argumenta que o Consumidor poderia ter procurado a Instituição Financeira para solucionar a questão extrajudicialmente e, não o tendo feito, resta demonstrada a ausência de interesse de agir.O interesse de agir (ou interesse processual) é caracterizado mediante a necessidade da tutela jurisdicional no caso concreto ou através da adequação do meio escolhido para que esta seja efetivada.
Ausente a necessidade ou a adequação, consequentemente, restará configurada a carência de ação.Com efeito, o exercício do direito de ação pressupõe a existência de uma pretensão resistida, perante a qual poderá o autor provocar a jurisdição a fim de obter a tutela necessária à garantia de seus direitos.
Em consequência, subsistirá a imprescindibilidade da intervenção e uma das nuances do interesse processual (necessidade), conforme exposto acima.No presente caso, de fato, não existem evidências de que o Consumidor tenha procurado a Instituição Financeira extrajudicialmente para resolver a questão, mas isto, por si só, não é capaz de afastar seu interesse.Ocorre que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nesse contexto, sempre que o Poder Judiciário for provocado, se estiver diante de lesão ou ameaça a algum direito, e puder se prestar a tutela jurisdicional, não existe razão para que a demanda do cidadão não seja atendida por esta via.A legislação, em nenhum momento, exige o esgotamento das vias extrajudiciais para a solução das demandas, mas tão somente a existência de lesão ou ameaça a direito.Sendo assim, embora não haja comprovação de que o Consumidor tenha reclamado extrajudicialmente, não existem motivos para que seja reconhecida a carência de ação por isso, pois existe, sim, a resistência da Entidade Bancária.
Tanto é verdade que, mesmo perante o Judiciário, o Banco defendeu a legalidade das cobranças e a improcedência total dos pedidos do Autor.
Se procedeu desta forma perante o Poder Judiciário, certamente que outro não seria o desfecho extrajudicial.No tocante à alegação de conexão, deve-se ter em mente que o reconhecimento desta, com a consequente reunião de ações, deve ser avaliado pelo magistrado, de acordo com a conveniência para o julgamento, observando-se sobretudo a questão da celeridade e da economia processuais na prestação jurisdicional.Assim sendo, não é obrigatório que as ações sejam reunidas em qualquer caso, ainda que entre elas haja conexão.
Neste sentido:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS.
CONEXÃO.
CAUSAS COM VÍNCULO DE IDENTIDADE.
RELAÇÕES JURÍDICAS QUE SE APOIAM EM FATO ÚNICO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
ECONOMIA PROCESSUAL E PRESERVAÇÃO DO PRESTÍGIO DAS DECISÕES PROFERIDAS.
DISCRICIONARIEDADE RELATIVA DO JUÍZO.1.
Não há violação ao artigo 535, II do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.2.
O art. 330, I, do CPC/1973 esclarece que é facultado ao juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência.
Também, o art. 131 - do mesmo diploma legal - cuida do princípio da livre persuasão racional, que estabelece caber ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual.3.
Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com ela um vínculo de identidade, quanto a um de seus elementos caracterizadores.
Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão .4.
A conexão é um instituto inspirado na preservação do prestígio do Poder Judiciário, por força da coerência e compatibilidade de suas decisões e atendimento aos postulados da economia processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de conflitos, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça.5.
A conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça.6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer.7.
No caso dos autos, houve reconhecimento da conexão entre a ação de despejo e embargos de terceiro em ação declaratória, pela 1ª Vara Cível, com subsequente determinação de processamento conjunto das conexas.
Em face de referida decisão, não houve interposição de recurso.
Após, houve alegação de incompetência de Juízo, peticionada à 3ª Vara, autuada como Exceção de Incompetência, rejeitada liminarmente, tendo em vista a intransponível preclusão da questão.8.
Não bastasse a preclusão acerca da matéria referente à reunião dos feitos, os fatos revelam a possibilidade de decisões conflitantes nos embargos de terceiro e na ação de cobrança de aluguel, mostrando-se conveniente a reunião das causas para que sejam julgadas simultaneamente.9.
Agravo interno não provido.(STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 479.470 - SP, 2014/0039267-9, RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 24/09/2019).Da mesma forma, não haverá reunião quando uma das ações já estiver julgada.No presente caso, observa-se que, embora todas as ações elencadas pela defesa da parte requerida se originem de questões de trato bancário, há divergência em relação à causa de pedir, pois os fatos narrados na exordial possuem origem em contrato de seguro distinto.Não há, assim, prejuízos no julgamento em separado das ações, motivo pelo qual entendo não ser o caso de sua reunião para julgamento conjunto.Passo, então, ao exame do mérito.Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.O pedido da parte Autora consiste na declaração de nulidade de contrato de empréstimo, formulado mediante consignação, bem como pela proibição dos descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.Segundo ela nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.Para a comprovação dessas alegações, junta alguns documentos, entre os quais contrato assinado, via negociável (ID 77006113).O réu apresentou contestação e junto com ela o contrato (ID 82618196), aduzindo ter havido regular contratação, não havendo qualquer ação temerária por parte do requerido.Em que pesem os argumentos da autora de que não efetuou a contratação, não é o que mostram os documentos juntados pela demandada, já que esta logrou êxito em demonstrar a regular contratação, mediante a juntada do contrato devidamente assinado pela parte autora.Igualmente se observa que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus de comprovar o depósito do montante, sendo dever da autora, se alega não ter recebido esses valores, juntar aos autos os extratos dos respectivos meses, o que não o fez.Nesse sentido, nos termos da primeira tese do IRDR nº 53983/2016, é obrigação da parte autora a juntada de extratos bancários que comprovem que não ocorreu o depósito, senão observe-se:“...permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC Art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada...”.Assim, assiste razão à instituição financeira, já que se desincumbiu de seu ônus de comprovar o depósito correspondente.Quanto à alegação pela requerente, de que houve fraude na assinatura do contrato de empréstimo, verifico que a assinatura posta no contrato (ID 82618196, fl. 02) tem a mesma grafia da assinatura da primeira via da Cédula de Identidade (ID 82618196, fl. 3), sendo assim não há o que se falar em assinatura falsa.Ao analisar toda a documentação apresentada pela autora, verifico que ela mesma apresentou documentos essenciais com assinaturas divergentes.Na assinatura recente da requerente, posta na procuração (ID 77792140) podemos ver claramente, que ela é diferente da assinatura que consta na Cédula de Identidade(ID 77792142, fl.01).Podemos assim, chegar à conclusão, de que nenhuma assinatura é igual à outra, e com o passar dos anos pode haver alguma variação nesta.O argumento de que a contratação não se reveste de formalidades essenciais não se sustenta, já que a contratação ocorreu dentro da normalidade, naquilo que diz respeito ao valor negociado, taxas de juros cobradas e informação ao consumidor, não havendo sido demonstrado qualquer prejuízo à parte autora.Trata-se, de forma clara, de uma aventura jurídica, através da qual se espera algum deslize do banco contratante, como, por exemplo, não localização do contrato, perda de prazo, etc. o que só vem a acarretar demandas desnecessárias ao Poder Judiciário.
Em sua essência, a parte sabe que contratou, contudo, espera locupletar-se de alguma forma, o que merece reprimenda.Neste caso, de bom alvitre que se puna aquele que ajuíza lides temerárias, como forma de inibir condutas dessa natureza.
A má-fé é evidente.Isto posto,resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando isento de seu pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.Contudo, a condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, tampouco exonera o beneficiário do pagamento das penalidades processuais.
Condenado o assistido às penas previstas no art. 81 do CPC/15, continua ele beneficiário da gratuidade de justiça, estando obrigado, contudo, a pagar, ao final do processo, a multa e/ou indenização fixada pelo juiz (AgInt no AREsp 1839459/PR, Terceira Turma, DJe 21/02/2022).Com isso, condeno a parte autora a pagar ao demandado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de multa por litigância de má-fé.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Terça-feira, 25 de Abril de 2023FRANCISCOBEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
27/04/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 08:12
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2023 21:34
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 31/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:21
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 31/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:57
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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13/04/2023 21:37
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 21:34
Juntada de Certidão
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17/03/2023 13:01
Juntada de protocolo
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17/03/2023 08:55
Juntada de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801814-41.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DOMINGAS PEREIRA TAVEIRAS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Segunda-feira, 06 de Março de 2023Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
08/03/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 14/12/2022 23:59.
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19/12/2022 11:02
Conclusos para despacho
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19/12/2022 11:02
Juntada de Certidão
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15/12/2022 16:29
Juntada de contestação
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12/11/2022 22:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 13:01
Conclusos para despacho
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10/10/2022 13:01
Juntada de Certidão
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06/10/2022 11:14
Juntada de petição
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27/09/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 18:10
Conclusos para despacho
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26/09/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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